TJPE - 0009266-55.2024.8.17.2480
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ ROCHA LIRA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:16
Decorrido prazo de WANESSA RODRIGUES DE VASCONCELOS em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
-
09/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
-
02/07/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
19/06/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 07:57
Processo Reativado
-
29/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:39
Dados do processo retificados
-
29/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:31
Alterada a parte
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29/04/2025 09:30
Processo enviado para retificação de dados
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25/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ ROCHA LIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SUELI MARIA RODRIGUES VASCONCELOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:06
Decorrido prazo de WANESSA RODRIGUES DE VASCONCELOS em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:43
Publicado Sentença (Outras) em 26/03/2025.
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04/04/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 00:07
Publicado Sentença (Outras) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009266-55.2024.8.17.2480 AUTOR(A): WANESSA RODRIGUES DE VASCONCELOS, SUELI MARIA RODRIGUES VASCONCELOS, ANNA BEATRIZ ROCHA LIRA RÉU: NEOENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar de Obrigação de Fazer, ajuizada por Sueli Maria Rodrigues Vasconcelos, Anna Beatriz Rocha Lira e Wanessa Rodrigues de Vasconcelos em face de NEOENERGIA S.A.
Alegam as autoras, em síntese, que em 14 de maio de 2024 tiveram o fornecimento de energia elétrica cortado de forma inesperada em suas residências, localizadas no primeiro andar do imóvel situado na Rua Cortes, nº 65, sem prévia notificação, apesar de possuírem os contratos nº 007014387336 e nº 007014387468.
Afirmam que seus imóveis, unidades 65-A e 65-B, tiveram o fornecimento de energia cortados, enquanto o imóvel térreo, onde reside a proprietária dos imóveis, Sueli Maria Rodrigues Vasconcelos, continuou com o serviço funcionando.
Alegam que, após o corte, Sueli Maria Rodrigues Vasconcelos foi até o escritório da ré e solicitou a religação, que foi prometida para ocorrer em até 24 horas, o que não ocorreu até o momento do ajuizamento da ação, mesmo após diversos contatos com a ré.
Informaram que os contratos de energia elétrica estão em nome de Sueli Maria Rodrigues Vasconcelos e na unidade A reside Wanessa e na unidade B reside Anna Beatriz, que o corte de energia causou inúmeros danos às autoras, especialmente pela perda de alimentos que estavam em sua geladeira, que haviam sido comprados com os valores auferidos com a venda de flores.
Sustentam que a senhora Sueli é idosa e que, pessoalmente, esteve na ré para pedir a religação.
Mencionam o protocolo nº 1700713538.
Afirmam que pagaram todas as contas em aberto, inclusive contas antigas.
Requereram, em sede de tutela de urgência, a religação imediata do fornecimento de energia.
Ao final, requereram: a) reestabelecimento do serviço; b) condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) para cada um.
O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão de id nº 171548054, que determinou que a ré restabelecesse o serviço de energia elétrica em 24 horas.
Ademais, deferiu-se a inversão do ônus da prova no que se refere à comprovação da prévia notificação pela CELPE do inadimplemento contratual.
O mandado de intimação da decisão de id nº 171548054 foi cumprido em 22 de maio de 2024, conforme certidão de id nº 171903887.
A ré apresentou contestação (id nº 173052931), alegando, em suma, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da holding Neoenergia S.A., e no mérito, a legalidade da suspensão do fornecimento de energia em razão da inadimplência da parte autora, a disponibilização do aviso prévio na fatura de energia, e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
Em seguida, a parte autora apresentou a réplica à contestação (id nº 174423634), reiterando os fatos da exordial.
Destaca que “o pagamento da fatura foi realizado em 14/05/2024, e, apesar disso, a religação do serviço de energia elétrica só foi efetivamente realizada em 01/06/2024, ou seja, mais de duas semanas após o pagamento.
Este lapso temporal, portanto, ultrapassa de maneira significativa o prazo de 24 horas estabelecido pela Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 176. (...)Além disso precisamos observar que são faturas aleatórias de 2019, 2020, 2022, e que as autoras não tinham como comprovar se de fato já haviam efetuado o pagamento, assim como não receberam cobrança e aviso de corte do fornecimento de energia” Embora intimadas as partes para que se manifestassem sobre o interesse na produção de novas provas, apenas a parte ré se manifestou e informou o desinteresse de produzir novas provas. É o Relatório.
DECIDO. 02 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Neoenergia S.A.
Em que pese o fornecimento de energia no presente caso ser executado pela sua controlada, Neoenergia Pernambuco, a ré, na condição de controladora, é igualmente responsável pelas falhas na prestação do serviço que resultem em prejuízos aos consumidores.
A responsabilidade solidária entre as empresas que integram o mesmo grupo econômico, em face dos consumidores, já foi amplamente consolidada na jurisprudência pátria, em razão da unidade de atuação e gestão que caracteriza a atuação de tais grupos empresariais.
Diante disso, rejeito a preliminar aventada.
Da falha na prestação do serviço.
Demora para reestabelecer o serviço.
No mérito, a ré logrou êxito em comprovar a existência de prévio aviso da suspensão do fornecimento de energia elétrica, materializado na notificação constante das faturas de energia.
Cumpre reconhecer, nesse ponto, o cumprimento das formalidades legais estabelecidas pela Lei nº 8.987/95 e pela Resolução 414/ANEEL, o que afasta a ilicitude da suspensão do serviço.
No entanto, a análise da lide revela que a questão fulcral reside na demora irrazoável no restabelecimento do serviço de energia, após a comprovação do pagamento das faturas em atraso. É crucial rememorar que a Resolução 414/2010 da ANEEL, marco regulatório do setor elétrico, estabelece que, uma vez regularizadas as faturas pendentes, a concessionária deve, em caráter mandamental, restabelecer o fornecimento de energia elétrica em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para as unidades consumidoras localizadas em área urbana e 48 (quarenta e oito) horas para aquelas localizadas em área rural.
O prazo em questão se inicia a partir da comunicação do pagamento pelo consumidor, que deve comprovar a quitação dos débitos no momento da religação ou da baixa do débito no sistema (art. 176, I e II c/c § 2º, I, a e b, da referida resolução).
Nesse sentido, segue o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. direito DO CONSUMIDOR E DIREITO processual civil.
ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE FATURA EM ATRASO.
DEMORA NA RELIGAÇÃO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. precedenteS DO TJPE.
RECURSOS A QUE SE nega provimento.
DECISÃO UNÂNIME - Nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, após a regularização das faturas em atraso, a concessionária tem o dever de restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo de 24h (vinte e quatro horas), para unidades consumidoras localizadas em área urbana e 48h (quarenta e oito horas), em área rural, contando-se tal prazo a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se este a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação, ou a partir da baixa do débito no sistema (art. 176, I e II c/c § 2º, I, a e b) quando se trata de religação normal - O descumprimento do prazo de religação fixado no regramento setorial acarreta a privação ilegítima de serviço essencial, e, portanto, a configuração de danos morais indenizáveis - Quantum indenizatório mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção às peculiaridades da causa, a fim de compensar a lesada sem ocasionar o seu enriquecimento indevido - Não há que se falar em redução ou exclusão da multa estabelecida para o caso de descumprimento da obrigação de fazer quando se constata que a penalidade foi fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação, com a estipulação de prazo razoável para cumprimento, em conformidade com o disposto no art. 537, do CPC/15, tendo o obrigado ultrapassado injustificadamente esse limite temporal - Precedentes do TJPE - Apelação Cível e Recurso Adesivo a que se nega provimento, à unanimidade. (TJ-PE - AC: 00040503720208172001, Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, Data de Julgamento: 14/06/2021, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 2ª CC)) No caso em tela, a parte autora comprovou o pagamento das faturas em 14 de maio de 2024.
Contudo, o restabelecimento da energia elétrica, nos termos da manifestação da parte autora e dos documentos juntados aos autos, ocorreu apenas em 01 de junho de 2024.
O lapso temporal de aproximadamente duas semanas, entre o pagamento das faturas e a religação do serviço, revela, de forma incontestável, uma grave falha na prestação do serviço por parte da ré.
O descumprimento do prazo estabelecido pela ANEEL para a religação do serviço configura uma privação ilegítima de um serviço essencial, demonstrando a falha na prestação do serviço.
Do pedido de indenização por danos morais.
A energia elétrica é um serviço essencial e indispensável para a dignidade humana, cuja privação causa grave abalo psicológico e transtornos na vida dos consumidores.
A demora injustificada no restabelecimento do serviço impõe sofrimento desnecessário aos usuários, configurando a lesão moral.
A demora da ré causou transtornos e angústia às autoras.
Por outro lado, a autora Sueli Maria Rodrigues Vasconcelos é a proprietária do imóvel, sendo a titular dos contratos, mas não a principal usuária dos serviços nas unidades 65-A e 65-B, sendo assim, não há prova nos autos de dano moral suportado pela citada autora, e sim, aos locatários que são os principais atingidos pela falta de fornecimento de energia elétrica.
Assim sendo, não há o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado por Sueli Maria Rodrigues Vasconcelos.
Diante do quadro fático apresentado e considerando a necessidade de compensar adequadamente os danos morais sofridos pelas autoras Anna Beatriz Rocha Lira e Wanessa Rodrigues de Vasconcelos, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada, quantia que reputo adequada para compensar os transtornos e angústia causados pela interrupção injustificada do serviço, sem que configure enriquecimento ilícito.
Indefiro o pedido de danos morais formulado por Sueli Maria Rodrigues Vasconcelos. 03 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida, determinando a religação imediata do serviço nas unidades 65-A e 65-B; b) Condenar a ré Neoenergia S.A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais para cada uma das autoras Wanessa Rodrigues de Vasconcelos e Anna Beatriz Rocha Lira, incidindo juros de 1% ao mês da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Condeno a parte autora Sueli Maria Rodrigues Vasconcelos e a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2° do art. 85 do CPC.
Todavia, devido a gratuidade processual deferida à parte autora, suspendo a sua cobrança nos moldes do art. 98 §3º do Código de Processo Civil.
Registre-se, publique-se e intime Oportunamente: a) Em sendo interposto recurso de apelação, na forma do § 1° do art. 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal, findo o qual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com os cumprimentos deste juízo a quo.
Após o trânsito em julgado: b) Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas do processo. c) Com o retorno dos autos, intime-se a parte ré para o pagamento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar ao processo comprovante de quitação. d) Transcorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se ofício à PGE para as providências cabíveis, fazendo constar cópias da sentença, da certidão do trânsito em julgado e dos cálculos das custas processuais. e) Após, não havendo determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais e procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema.
Demais diligências.
Cumpra-se.
Caruaru, 22 de janeiro de 2025 ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito em Exercício Cumulativo -
24/01/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ ROCHA LIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:15
Decorrido prazo de WANESSA RODRIGUES DE VASCONCELOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:15
Decorrido prazo de SUELI MARIA RODRIGUES VASCONCELOS em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/09/2024 15:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
-
19/09/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 00:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 19/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 03:49
Decorrido prazo de BRUNA STEVIA RIBEIRO BRAGA em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
28/05/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 15:59
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
24/05/2024 15:59
Expedição de Mandado (outros).
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24/05/2024 15:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/05/2024 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:07
Conclusos para o Gabinete
-
24/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 02:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 13:12
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
21/05/2024 13:12
Expedição de Mandado (outros).
-
21/05/2024 13:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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