TJPE - 0001231-09.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:42
Baixa Definitiva
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02/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JONNAS OLIVEIRA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/03/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 10:46
Expedição de intimação (outros).
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12/03/2025 22:29
Denegado o Habeas Corpus a JONNAS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*28-54 (PACIENTE)
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12/03/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JONNAS OLIVEIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 06:58
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/01/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS: NPU 0001231-09-2025.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: NPU 0000052-94.2025.8.17.2580 IMPETRANTE: Dr.
Alisson Pereira Cavalcanti (OAB/CE n.º 48.718) PACIENTE: JONNAS OLIVEIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito do Polo de Custódia de Ouricuri/PE RELATORA: Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado Dr.
Alisson Pereira Cavalcanti, inscrito na OAB/CE sob o n.º 48.718, impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pretensão liminar, em favor de JONNAS OLIVEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Polo de Custódia de Ouricuri/PE, perante o qual tramita o Processo 1º Grau NPU 0000052-94.2025.8.17.2580 , ao qual reponde o Paciente pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, e art. 35 da Lei n. 11.343/03.
O impetrante alega ausência de fundamentação no decreto de prisão preventiva, aliado ao fato do flagrante ter sido preparado, argumentando que, “Em análise do APFD nº 2025.0474.000035-57, observa-se que o mesmo possui algumas inconsistências que não batem com a realidade fática narrada pelo paciente bem como por sua namorada em audiência de custódia, o que será melhor demonstrado na instrução processual, por não ser esse o momento adequado.
De acordo com o narrado, os policiais militares haviam efetuada a prisão do Isaac e Deivid algum tempo antes, após supostas denúncias anônimas, mantendo ambos detidos, momento em que se apoderaram da moto utilizada, vestiram roupas diferentes da farda habitualmente utilizada pela polícia militar, e ficaram no aguardo da chegada do Paciente e sua namorada, fazendo se passar pelas pessoas que estavam na espera da entrega, enquanto os presos aguardavam detidos em um veículo.
Ao perceberem a chegada de ambos na moto, abordaram, perguntando o que havia na sacola, ao que foi respondido não saber o que continha na sacola, realizando assim a prisão.
Observa-se, Excelência, a jurisprudência e a doutrina pátria combatem veementemente o flagrante preparado, bem como todas as provas dele oriundas, por tratar se de arbitrariedade, conforme preceitua a Súmula 145 do STF”.
Sustenta que paciente não teve assistência jurídica imediata , como também não teve direito a comunicação imediata para uma pessoa por ele indicada, “O Paciente e sua namorada a todo tempo pediram para que fosse contactado este advogado que peticiona o presente remédio constitucional, mas não foram lhe autorizados.
Esta defesa tomou conhecimento da prisão pouco momento antes da audiência de custódia, tendo sido avisada por a técnica Judiciária da Comarca de Ouricuri da prisão dos mesmos, e que logo em seguida passariam por audiência. a autoridade policial.
Desta feita, não foi dada assistência jurídica durante seu interrogatório perante”.
Argui, por derradeiro, que o Paciente possui bons antecedentes, e que foi apreendida uma pequena quantidade de droga.
Feitas essas considerações, o Impetrante requer, in limine, a concessão da presente ordem de habeas corpus, com a revogação do decreto de prisão preventiva, e de forma subsidiária pugna pela substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art.319, do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a concessão da presente ordem em definitivo.
Vieram-me os autos conclusos para análise da pretensão liminar.
Numa breve análise da documentação que instrui os presentes autos, não vislumbro fundamento relevante que justifique imediata revogação do decreto de prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do Paciente.
Assim, muito embora o ordenamento jurídico não disponha, expressamente, sobre a concessão de liminar em habeas corpus, poderíamos entender que implicitamente estaria ela prevista no §2º do art. 660 do Código de Processo Penal: “Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento”.
A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de extrema exceção, somente admissível pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis, nos casos em que reste demonstrada a plausibilidade do direito indicado e, ainda, a probabilidade de lesão grave e irreparável, ou pelo menos de difícil reparação.
O Regimento Interno desse Egrégio Tribunal, recentemente alterado pela Resolução nº 395, de 30 de março de 2017, com início de vigência em 30 de abril de 2017, passou a prever a concessão de liminar em seu artigo 304, o qual dispõe: “Art. 304.
O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até o julgamento do feito, sempre que houver fundamento relevante que justifique a restituição imediata da liberdade de locomoção ou a adoção de medidas urgentes para evitar que a ameaça de violência à sua liberdade de ir, vir e ficar se concretize”.
Sendo assim medida absolutamente excepcional, “reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris” (STF, HC 215.790, Rel.
Ministra Rosa Weber, DJe 24/05/2022).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGAS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE DEFERE OU INDEFERE O PLEITO LIMINAR. 1.
O habeas corpus, em palavras breves, é o remédio que tem por escopo evitar ou cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.
Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie. 3.
O Magistrado de piso, ao indeferir o pleito de revogação da custódia preventiva, consignou que o "fato de terem [os acusados] confirmado aos policiais que foram contratados para o transporte de drogas, aliado à quantidade encontrada, em diversos locais do veículo, evidenciam que não se trata de um porte de drogas ingênuo e inocente". 4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 780.377/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) Reconhecem-se, pois, como indispensáveis à providência requerida liminarmente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Com efeito, in casu, através da leitura da petição inicial, da documentação acostada, não vislumbro, ao primeiro exame, o fumus boni juris ensejado do provimento liminar almejado.
Além do mais, o pleito antecipatório confunde-se com o mérito da impetração, matéria a ser apreciada oportunamente pelo órgão colegiado, depois de ouvido o Ministério Público nesta esfera superior.
Por isso, INDEFIRO a providência antecipatória requerida.
Considerando que o presente writ está devidamente instruído e, considerando, ainda, a Recomendação Conjunta nº 01, de 11 de abril de 2023, da Corregedoria Geral da Justiça deste TJPE, que dispõe sobre a desnecessidade do pedido de informações ao juízo a quo em Agravo de Instrumento e Habeas Corpus, DISPENSO o pedido de informações ao Juízo de origem.
Dê-se ciência da presente decisão a autoridade apontada coatora, a teor do artigo 1º, §2º, da referida recomendação conjunta.
Após, remetam-se à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 23 de janeiro de 2025.
Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora -
23/01/2025 17:15
Expedição de intimação (outros).
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23/01/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:03
Alterada a parte
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23/01/2025 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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