TJPE - 0005623-36.2020.8.17.2640
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Garanhuns
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:32
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MANO PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 18/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 12:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MANO PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MANO PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MANO PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0005623-36.2020.8.17.2640 EXEQUENTE: JORGE LUIZ MANO PEREIRA EXECUTADO(A): PMPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192564394, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO R.h.
Trata-se de petição em cumprimento de sentença em que o autor JORGE LUIZ MANO PEREIRA requereu a penhora online das contas do réu.
Intimado, o ESTADO DE PERNAMBUCO não comprovou o pagamento (ID: 186245906). É o relatório.
DECIDO. É possível o bloqueio de valores quando o ente público não cumpre, no prazo legal, o pagamento de Requisitório de Pequeno Valor – RPV para que seja garantida a efetividade das decisões judiciais.
No presente caso, a RPV foi recebida em NOVEMBRO DE 2023 e o prazo para pagamento se encerrou em FEVEREIRO 2024, ou seja, o atraso é de quase 1 ano.
No mesmo sentido é a jurisprudência: TJES-0017943) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RPV.
BLOQUEIO DE VALORES DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA DE EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na esteira dos Tribunais Superiores, tratando-se de hipótese em que a Fazenda Pública deixa de cumprir decisão judicial, demonstrando evidente recalcitrância, admissível é a determinação de bloqueio de valores em contas bancárias para garantir o pagamento da condenação após o trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido STJ - REsp 759.825/RS. 2 - Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 0002134-73.2015.8.08.0002, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
William Couto Gonçalves. j. 29.09.2015, DJ 13.10.2015).
TJPE-0116187) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE GOIANA.
ATRASO NO PAGAMENTO DA RPV.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS VIA BACEN JUD.
POSSIBILIDADE.
IN Nº 01 DO TJPE.
PRECEDENTES DO TJPE E DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0005219-87.2016.8.17.0000, 4ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel.
André Oliveira da Silva Guimarães. j. 02.09.2016, DJe 27.09.2016).
TJPE-0114770) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO NO PRAZO DE SESSENTA DIAS.
ART. 13 DA LEI Nº 12.153/2009.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O cerne da presente controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de sequestro de recursos públicos, pelo sistema Bacen Jud, diante da recalcitrância do Município de Goiana em adimplir Requisição de Pequeno Valor. 2.
Dos autos observa-se que a agravada teve expedido em seu favor, na data de 09.02.2015, RPV no importe de R$ 18.835,45 (dezoito mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), cujo adimplemento, até o bloqueio realizado pelo magistrado de piso em março de 2016, ainda não havia sido realizado pelo Município de Goiana. 3.
A Lei 12.153/2009, em seu artigo 13, I e § 1º, determina que, tratando-se de obrigação de pequeno valor, o pagamento deverá ser efetuado em 60 (sessenta) dias, no máximo, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. 4.
No plano local, a Instrução Normativa nº 05, de 14 de maio de 2013, trazendo nova redação ao art. 16 caput da Instrução Normativa nº 01, de 24 de janeiro de 2012, que trata dos procedimentos relacionados a precatórios e Requisições de Pequeno Valor, orienta que, no caso de descumprimento de requisição judicial, é possível o citado sequestro. 5.
Desse modo, não há ilegalidade no bloqueio de contas públicas no caso em tela.
Busca-se, apenas, efetivar a decisão judicial que determinara pagamento de numerário.
Precedentes. 6.
Agravo de instrumento improvido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 0005216-35.2016.8.17.0000, 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello. j. 18.08.2016, unânime, DJe 30.08.2016).
TJPE-0113295) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
ART. 13 DA LEI Nº 12.153/2009.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Pretende o Município de Goiana o provimento de seu recurso, para o fim de serem liberados valores de sua titularidade bloqueados, via Bacen Jud, tendo em vista desatendimento ao prazo previsto para pagamento de RPV. 2.
A agravada teve expedido em seu favor, na data de 09.02.2015, RPV no importe de R$ 12.557,29 (doze mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), cujo adimplemento ainda não foi realizado pelo Estado, em que pese o transcurso de grande lapso temporal do recebimento da ordem. 3.
A Lei 12.153/2009, em seu artigo 13, I e § 1º, determina que, tratando-se de obrigação de pequeno valor, o pagamento deverá ser efetuado em 60 (sessenta) dias, no máximo, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. 4.
No plano local, a Instrução Normativa nº 05/2013, trazendo nova redação ao art. 16, caput, da Instrução Normativa nº 01/2012, que trata dos procedimentos relacionados a precatórios e Requisições de Pequeno Valor, orienta que, no caso de descumprimento de requisição judicial, é possível o citado sequestro. 5.
Desse modo, não há ilegalidade no bloqueio de contas públicas no caso em tela, busca-se, apenas, efetivar a autoridade da decisão judicial que determina pagamento de numerário. 6.
Agravo de instrumento improvido à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 0004694-08.2016.8.17.0000, 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel.
Ricardo de Oliveira Paes Barreto. j. 21.07.2016, unânime, DJe 03.08.2016).
Pelo exposto, defiro o pedido de ID: 176248692 para determinar o bloqueio, nas contas do Estado de Pernambuco, do valor de R$ 1.251,42 (mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos) para o autor e sua advogada.
Cumpra-se pelo sistema Sisbajud.
Intimem-se.
Após, expeçam-se os alvarás correspondentes.
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Garanhuns, 14/01/2025.
Glacidelson Antônio da Silva Juiz de Direito " GARANHUNS, 24 de janeiro de 2025.
LUCINDA MARIA WANDERLEY SOARES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
24/01/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 11:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/01/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 17:14
Expedido alvará de levantamento
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14/01/2025 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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23/10/2024 18:28
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 03:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 22/02/2024 23:59.
-
14/11/2023 11:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 21:06
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
02/08/2023 09:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/08/2023 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
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12/07/2023 15:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/06/2023 01:11
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MANO PEREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/05/2023 16:10
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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23/12/2022 11:01
Expedição de intimação.
-
22/12/2022 12:31
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 15:19
Conclusos para despacho
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31/08/2022 15:18
Expedição de Decisão.
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11/04/2022 21:54
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 21:49
Expedição de intimação.
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22/03/2022 08:21
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2021 16:50
Juntada de Petição de petição em pdf
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28/03/2021 19:38
Conclusos para despacho
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28/03/2021 12:45
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2021 21:11
Expedição de citação.
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11/02/2021 21:07
Expedição de intimação.
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11/02/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 20:50
Conclusos para despacho
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27/01/2021 19:28
Juntada de Petição de petição em pdf
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04/01/2021 20:06
Expedição de intimação.
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04/01/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 16:33
Conclusos para decisão
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04/12/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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