TJPE - 0006834-87.2023.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:29
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 08:12
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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24/04/2025 08:12
Juntada de Documento da Contadoria
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21/03/2025 07:20
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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20/03/2025 08:25
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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20/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 09:22
Conclusos 5
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01/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 01:24
Decorrido prazo de LAIRA TUPINA BRAGA DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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12/11/2024 01:25
Decorrido prazo de IZABELLY BESERRA SOARES DOS REIS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:25
Decorrido prazo de ARLINDO TUPINA BRAGA DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:24
Decorrido prazo de QUIVIA BRAGA DE SOUZA RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:24
Decorrido prazo de LAIRA TUPINA BRAGA DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/10/2024 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 13:07
Outras Decisões
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30/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ARLINDO DOS REIS DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:27
Decorrido prazo de IZABELLY BESERRA SOARES DOS REIS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ARLINDO TUPINA BRAGA DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:27
Decorrido prazo de QUIVIA BRAGA DE SOUZA RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
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07/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 00:28
Publicado Sentença (Outras) em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006834-87.2023.8.17.3130 HERDEIRO(A): LAIRA TUPINA BRAGA DE SOUZA, QUIVIA BRAGA DE SOUZA RODRIGUES, ARLINDO TUPINA BRAGA DE SOUZA, I.
B.
S.
D.
R.
DE CUJUS: ARLINDO DOS REIS DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
LAIRA TUPINÁ BRAGA DE SOUZA, qualificado na inicial, através do seu patrono, com fundamento nos arts. 610 e segs. do CPC, requereu abertura de ARROLAMENTO dos bens deixados por ARLINDO DOS REIS DE SOUSA, falecido em 24/12/2022 e, após o aditamento e apresentação de novo plano de partilha, de ZAYRA TUPINÁ BRAGA DE SOUSA, falecida em 17/04/2008 (ID147776953).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao INSS, com o fito de aferir a existência de dependentes habilitados (ID160703839). É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, vez que o próprio Ministério Público poderia ter realizados tal diligência.
Os herdeiros comprovam, através da documentação acostada, a legitimidade ad causam, nos termos do art. 1.829, III, do Código Civil, adquirindo, com o falecimento dos referidos, a partilha dos bens arrolados, em razão do seu direito hereditário.
Cumpridos os trâmites e exigências previstos no art. 659 e segs., do Código de Processo Civil, JULGO POR SENTENÇA, com fulcro no art. 487, I, CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado (ID147776953), contemplando os herdeiros os quinhões hereditários, sem impugnação das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, destes autos de Arrolamento do bem deixado pelos falecidos, salvo erro ou omissão e ressalvado o direito de terceiros.
Custas iniciais satisfeitas.
Subtraído da apreciação judicial o dever de controlar o lançamento, pagamento ou quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão de propriedade do bem do espólio (art. 662, CPC), afigura-se indispensável para o registro do título a comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão (art. 143 da Lei dos Registros Públicos), cujo pagamento será atendido mediante procedimento administrativo próprio.
Assim sendo, fica condicionado o registro do título à prévia quitação dos tributos devidos, devendo, portanto, o Senhor Oficial do Registro de Imóveis proceder a transcrição do título no álbum registral, somente quando atendidas todas as obrigações tributárias pelo pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e, se for o caso, o Inter Vivos, bem assim as custas processuais.
Transitada em julgado a presente sentença, o respectivo título (formal de partilha/alvará) só será expedido e entregue às partes após o pagamento das custas judiciais, bem como após a intimação pessoal da Fazenda Pública para lançamento administrativo dos tributos (CPC, art. 659, §2º).
Após, arquivem-se.
P.R.I.
PETROLINA, 11 de junho de 2024 CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 08:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2024 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 08:47
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 09:18
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/02/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/02/2024 09:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/12/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:43
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/07/2023 16:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/07/2023 20:11
Conclusos cancelado pelo usuário
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21/07/2023 20:10
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 15:41
Conclusos para despacho
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12/04/2023 18:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/03/2023 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 20:28
Conclusos para decisão
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27/03/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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