TJPE - 0001895-54.2018.8.17.1250
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:06
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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07/02/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ALEXANDRA BERNADETE BOTTAMELI em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe - F:( ) Processo nº 0001895-54.2018.8.17.1250 AUTOR(A): A SOCIEDADE AUTORIDADE: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE AUTOR(A) DO FATO: CICERO EDUARDO LINS SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de TCO distribuído em desfavor de CÍCERO EDUARDO LINS SILVA, por infringir o Art. 180, 3º do CPB, fato este ocorrido em 30/06/2018.
Distribuído o feito, após considerável tempo sem resolução, numa análise atenta e atualizada do caso, verificou-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Em resumo, uma vez distribuído o feito, após melhor análise do caso, fora verificado a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito tipificado possui pena máxima de 01 (um) ano, e nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, tal fato prescreve em 04 (quatro) anos.
Frise-se que nenhuma das causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional foram capazes de impedir a ocorrência do instituto da prescrição.
Diante da situação acima narrada, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sabe-se que o direito de punir do Estado encontra seus limites na própria legislação penal, segundo orientação de que este direito não pode se eternizar, define-se a prescrição pela perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado.
Ademais, em atenção ao disposto no art. 61 do CPP (“em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”), impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena abstratamente cominada ao delito.
Os fatos ocorreram sem que qualquer marco interruptivo ou suspensivo viesse a impedir a ocorrência da prescrição.
Logo, nos termos do artigo 109, inciso V, do CP, tendo em vista a pena máxima aplicada em abstrato ao crime/delito em comento, a prescrição se dá em 04 anos.
Frise-se que a declaração da prescrição permite que o agente continue ostentando status de primário, motivo pelo qual seus antecedentes não podem ser maculados em relação ao crime que foi declarado prescrito.
Desse modo, devem ser cancelados os registros cartorários relativos a este feito.
Posto isso, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime e comento, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso V do Código Penal.
Uma vez constatado deposito de fiança nos autos, DETERMINO desde já a restituição da quantia recolhida devidamente corrigida.
EXPEÇA-SE Alvará Judicial para tanto em favor da parte sentenciada.
Sem prejuízo, em relação a eventuais bens apreendidos, se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado a presente sentença, os bens não forem reclamados, decreto o perdimento do bem e determino a sua destruição/doação, conforme art. 123, do Código de Processo Penal.
Não visualizada a existência de bens ou valor de fiança depositado, ultimadas as diligencias de praxe, ARQUIVE-SE.
Sem condenação em custas.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Desnecessária a intimação das partes, em atenção ao Enunciado nº 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Cruz do Capibaribe, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em acumulação nesta 2ª Vara Criminal de Santa Cruz do Capibaribe-PE. -
26/01/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/01/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 12:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/01/2025 12:03
Alterada a parte
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24/01/2025 10:33
Recebidos os autos
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24/01/2025 10:33
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/01/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 08:23
Conclusos para decisão
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20/01/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:08
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 10:45
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 09:27
Expedição de Certidão de migração.
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17/08/2024 09:25
Dados do processo retificados
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17/08/2024 09:23
Alterada a parte
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15/08/2024 22:08
Processo enviado para retificação de dados
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06/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:57
Juntada de despacho
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18/04/2024 10:57
Juntada de Certidão (outras)
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18/04/2024 10:57
Juntada de despacho
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18/04/2024 10:57
Juntada de Termo de audiência (outros)
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18/04/2024 10:57
Juntada de inquérito policial
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18/04/2024 10:57
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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