TJPE - 0000177-54.2019.8.17.0840
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS
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18/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:32
Expedição de ofício (outros).
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17/07/2025 10:25
Alterada a parte
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17/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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10/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LUCIANO BORGES DE JESUS em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:06
Publicado Edital/Edital (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DO 1º GRAU 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 E-mail: [email protected] - ': (81) 36620150 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000177-54.2019.8.17.0840 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE JOAQUIM NABUCO INVESTIGADO(A): CICERO WEVERSON DA SILVA, LUCIANO BORGES DE JESUS O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmares, Estado de Pernambuco, Dr(ª) FLAVIO KROK FRANCO, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) LUCIANO BORGES DE JESUS, Epíteto: ESQUILO", Nacionalidade: BRASILEIRO; Naturalidade: CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE; Estado Civil: SOLTEIRO; Sexo: MASCULINO; Data de Nascimento: 08/04/1993; Filiação: ODORICO XAVIER DE JESUS CLEONICE PACHECO BORGES;, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro.
SENTENÇA Finda a instrução, foi dada a palavra ao representante do Ministério Público e em seguida ao advogado de defesa para apresentação das alegações finais orais, conforme mídia juntada aos autos.
DELIBERAÇÕES: O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de seu representante ofereceu DENÚNCIA contra LUCIANO BORGES DE JESUS, vulgo "ESQUILO", e CÍCERO WEVERSON DA SILVA, vulgo "EVINHO", devidamente qualificados nos autos, acusando-os de haver praticado os tipos penais previstos no art. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/06, e art. 12, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 70, do Código Penal, aduzindo em síntese que: Na manhã do dia 24 de outubro de 2019, por volta das 9h, nas imediações da 1ª Travessa Alto do Cemitério, Bairro Alto Cemitério, nesta cidade, os acusados LUCIANO BORGES DE JESUS e CÍCERO WEVERSON DA SILVA, livre e conscientemente, em comunhão de desígnios e ações entre si, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, após associarem-se para a prática do tráfico ilícito de drogas, mantinham sob suas guardas os entorpecentes conhecidos popularmente por maconha e crack, em circunstâncias que demonstram ter por destino a venda, além de manterem guardadas 05 (cinco) munições de arma de fogo, cal. 38, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Narra que a polícia foi informada da possível ocorrência de tráfico de drogas nas proximidades do cemitério, partindo, assim, para averiguar e, ao chegar ao local, localizou os acusados, encontrando nos arredores 56 (cinquenta e seis) big big's de maconha, 18 (dezoito) pedras de crack e 05 (cinco) munições de arma de fogo, cal. 38, além de outros objetos descritos no auto de apresentação e apreensão, tendo descoberto, ainda, uma pessoa que havia adquirido entorpecente na mesma manhã ao acusado conhecido por "EVINHO", a qual informou já ter comprado drogas em outras oportunidades aos imputados.
Ao serem conduzidos à Delegacia de Polícia, os acusados negaram a prática da traficância.
Em sede inquisitiva, as testemunhas José Flávio de Assis e Ricardo Alexandre da Silva, ambos policiais militares, alegaram que foram informados por policiais de Palmares acerca de possível tráfico de drogas na localidade do Alto do Cemitério, no qual foram localizados na 1ª travessa do Alto do Cemitério, e então fizeram o cerco e conseguiram capturar os acusados e, ao revistá-los, encontraram certa quantia em dinheiro distribuídas em notas de dez, cinco, vinte e cinquenta reais, e, ao fazer uma varredura nas proximidades, encontraram dentro de uma sacola plástica, próximo aos acusados, 56 big bigs de maconha, 18 pedras de crack, 5 munições intactas Cal. 38 nos bolsos de LUCIANO, tendo sido apreendida no local uma motocicleta pertencente ao acusado CÍCERO.
A testemunha Marcelo Antônio da Silva aduziu que estava em frente ao EREM quando foi abordado por policiais militares que encontraram em sua posse 03 (três) big big's de maconha e, ao ser indagado onde comprou a droga, ele respondeu que estava comprando a uma pessoa conhecida por EVINHO (CÍCERO WEVERSON DA SILVA) no dia do fato, pela manhã, após enviar mensagens através de Whatsapp.
Aduz que comprou pelo valor de dez reais cada uma delas, afirmando que é apenas usuário de drogas há pelo menos dois anos e que já comprou drogas outras vezes aos acusados, sendo que a última vez quem lhe vendeu foi o acusado LUCIANO MAGRINHO.
Ainda em sede policial, o acusado LUCIANO alegou que estava no alto do cemitério quando lá chegaram policiais militares; que ele estava tomando água de coco na localidade e que estava procurando uma casa para alugar; que não estava conversando com Cícero e que nunca o viu; que não sabe de quem é a droga encontrada e, ao ser indagado acerca das munições que foram encontradas consigo, o mesmo negou estar com as munições, alegando que estas estariam no chão; que ao ser indagado sobre o dinheiro que estava em sua posse afirma que estava com a quantia de R$ 90,00 para a passagem e que conseguiu trabalhando na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, onde ele mora; que veio à Joaquim Nabuco tentar alugar uma casa pois assina a processo nesta comarca; que já vendeu drogas, mas parou de traficar desde 2015 quando foi preso pela primeira vez; que conhece o acusado CÍCERO do alto do cemitério, e que pegou sua moto emprestada para comprar um coco, momento em que foi abordado pela Polícia Militar; que já foi usuário de drogas; que não trabalha e se sustenta através de "bicos"; que ao ser indagado onde compra droga para consumir, afirma comprar em Recife em uma feira no centro da cidade; que já tem passagem pelo crime de assalto a mão armada; que ao ser indagado sobre a arma de fogo não encontrada, o acusado nega e diz não saber.
O acusado CÍCERO afirmou que estava no alto do cemitério, conversando com os vizinhos quando chegou LUCIANO e perguntou onde tinha uma casa para alugar, porque estaria assinando no Fórum da cidade; que não conhecia LUCIANO e que nunca viu ele, mas ofereceu água de coco e ficaram conversando; que apareceram 2 PMs e o abordaram, mas não encontraram nada com o acusado; que não viu se encontraram alguma coisa com o outro acusado; que emprestou sua moto para LUCIANO para comprar algo para comer e, após a abordagem, os policiais encontraram as drogas em uma sacola; que não estava perto da droga, que não é sua e que possivelmente é de outros dois indivíduos que correram, que um se chama MAGO; que as munições foram encontradas no chão perto de um pé de manga; que não estava com as munições e que não sabe dizer se estava com LUCIANO; que indagado sobre o usuário que afirmou que comprou drogas de sua pessoa, o acusado nega; que nunca foi preso ou processado.
Auto de apresentação e apreensão à fl. 17 Auto de constatação preliminar da natureza e quantidade de droga às fls. 45/46.
Em audiência de custódia, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva apenas do acusado LUCIANO BORGES DE JESUS, e concedida liberdade provisória ao acusado CÍCERO WEVERSON DA SILVA (fls. 62/65).
Em decisão de fls. 86/87, datada de 21/11/2019, foi recebida a denúncia.
Citação pessoal do acusado LUCIANO BORGES DE JESUS à fl. 147.
Citação pessoal do acusado CÍCERO WEVERSON DA SILVA à fl. 151.
Resposta à acusação às fls. 154/155, aduzindo apenas que os fatos narrados na exordial não refletem a verdade do acontecido.
Antecedentes criminais do acusado CÍCERO WEVERSON DA SILVA à fl. 156.
Defesa preliminar à fl. 157, apresentada pela assistência judiciária, aduzindo que irá discutir o mérito em suas alegações finais.
Em despacho de fls.159/160, foi determinada a solicitação do laudo psicotrópico definitivo, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento.
Laudo Toxicológico Definitivo devidamente colacionado às fls. 169/172.
Certidão designando audiência de instrução e julgamento à fl. 197, realizada nesta data.
Nesta data em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas testemunhas de acusação e interrogados os réus.
Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela absolvição dos acusados, sustentando que há dúvidas para a condenação, sendo os indícios fortes, mas não o suficiente.
A defesa, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição, não havendo comprovação, havendo dúvida, com as oitivas testemunhais nada contribuindo, inclusive por ter sido apreendida droga nas proximidades dos réus, não necessariamente deles, reiterando a manifestação ministerial, alegando que Cícero não tem outras passagens, assim que seria aplicado a ele a causa de diminuição. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A pretensão punitiva do Estado visa à condenação do denunciado na pena cominada ao crime do art. 33, caput, e art. 35, da Lei 11.343/06, e art. 12, da Lei 10.826, c/c art. 70, do Código Penal.
Não há preliminares e nem questões prejudiciais de mérito para serem apreciadas, assim, passo ao "meritum causae".
A MATERIALIDADE delituosa ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 27), bem como pelo auto de apresentação e apreensão constante na fl. 43 dos autos, que foram corroborados em juízo e pelos depoimentos colhidos inquisitivamente e confirmados em juízo, assim como pelo laudo de constatação preliminar (fls. 45/46) e laudo toxicológico definitivo (fls. 169/172), confirmando que se trata de 18 pedras de crack (6g) e 56 big-bigs de maconha, além de 05 (cinco) munições de cal. 38, R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais), um celular e uma motocicleta.
Por sua vez quanto à AUTORIA faz-se necessário o estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia, sendo que neste momento não é o caso de afastar nenhum dos réus pelas práticas narradas na denúncia.
No caso em tela é importante consignar que para a adequação típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal dos réus, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) a natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; c) as circunstâncias sociais e pessoais do acusado, e d) a conduta e antecedentes do agente.
Realizada a audiência, foram ouvidas as testemunhas, com o Sr.
Marcelo relatando que se recorda da situação, havendo abordagem dele, com quem foi encontrada uma bala de maconha, com os policiais agredindo a testemunha, negando ele conhecer os meninos, depois dizendo que estava com três big bigs.
A segunda testemunha, sargento, apresentou sua versão, não se recordando muita da situação e das pessoas, se lembrando de uma pessoa da cidade de Gameleira, sem detalhes, lembrando da apreensão da droga e munições, indo no local para fazer o certo e flagrante.
Passando a ouvir o Sr.
Ricardo Alexandre, disse se lembrar dos fatos, se lembrando que foram acionados para dar apoio, havendo dois componentes, sendo o serviço reservado que pediu apoio, sendo localizados dois indivíduos sentados numa travessa, fazendo algumas perguntas, e diante de não ter respostas passaram a averiguar o local, encontrar próximo aos réus duas bolsas, uma com droga e outra com munição.
Não se lembra o que os acusados disseram, conduzindo eles à delegacia, se recordando que um dos presos, um gordinho, recebeu ligação para comprar droga.
As bolsas estavam mais ou menos a uns 5 metros dos acusados.
Por ocasião dos interrogatórios, primeiro foi ouvido Cícero, nunca foi preso, trabalhando como garçom na época, no bar da praia em Muro alto, estando em folga no dia, sendo sua esposa de Joaquim Nabuco.
Conhece o segundo acusado de um contato rápido, explicando ele sua situação de precisar ficar assinando no fórum, em busca ele de um local para morar, não dizendo sobre drogas, perguntando o outro réu sobre algum emprego se o ora réu conhecia alguém que precisava.
Nega o réu os fatos, e que tivesse qualquer envolvimento no fato, nunca tendo outra passagem policial.
Já por ocasião do segundo interrogatório do Sr.
Luciano, que disse já foi preso outras duas vezes, uma em Recife e outra do processo atual, sendo condenado em ambas as situação por Assalto.
A acusação é falsa, estando ali para assinar, quando foi incluído na situação, estando perto da casa de uma moça, para quem pediu água.
Pegaram ele na frente do fórum, tendo perguntado para Cícero sobre algum local para morar, fazia 5 dias que tinha sido solto.
Não viu se algum celular tocou no momento dos fatos.
A acusação e a defesa pugnaram pela absolvição.
Passo a analisar cada crime individualmente.
Crime do art. 33, da Lei 11.343/2006 No que tange ao conjunto probatório, seja o colhido em sede inquisitiva como nesta audiência, tenho que a acusação do art. 33, da Lei 11.343/06 merece prosperar, pois da prova colhida em juízo se evidencia que realmente houve a apreensão da droga, havendo até laudo nos autos.
No interrogatório dos acusados, perante a autoridade policial quando da prisão em flagrante, ambos afirmaram que as drogas apreendidas não seriam suas.
Em juízo houve a reiteração desta vensão.
Ocorre que, pelo que dos autos consta, tenho que não merece prosperar tal alegação, uma vez que a droga fora apreendida nas imediações onde estavam os acusados, além de que o depoimento da testemunha Marcelo Antônio da Silva em sede policial corrobora com o narrado na denúncia, o qual afirma que é usuário e já havia comprado droga deles, portanto, não é caso de acolhimento da versão pela falta de provas, ao menos em relação ao tráfico, sobretudo pela prova testemunhal, onde uma delas disse até mesmo que durante a empreitada o telefone de um dos réus tocou, com uma pessoa querendo comprar droga, dando mais sustentação ainda à acusação, mesmo que o MP tenha entendido pela absolvição.
Ademais, em consulta ao Judwin, observei que o acusado Luciano Borges já foi condenado na 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho pelo mesmo delito que lhe é imputado, o que demonstra seu engajamento reiterado na prática delituosa.
Nem mesmo em face de Cícero é possível afastar a conjuntura, ainda que falem ambos que se conheceram naquele instante, pouco antes da polícia chegar.
Diante disso, dada a natureza e quantidade da droga apreendida, não restam dúvidas acerca da traficância praticada pelos acusados LUCIANO e CÍCERO, que estavam de posse de entorpecentes.
No que tange ao conjunto probatório, seja o colhido em sede inquisitiva como nesta audiência, tenho que a acusação do art. 33 da Lei 11.343/06 merece prosperar, visto que há evidências da prática do tráfico.
O laudo de constatação de que trata o § 1°, do art. 50, da Lei nº 11.343/2006, fora juntado aos autos, nos termos das fls. 45/46, sendo posteriormente juntado o laudo definitivo às fls. 169/172, sendo certo, portanto, que foi apreendido entorpecente com os denunciados, logo, entendo que há elemento incontroverso de que o objeto apreendido corresponde a maconha e crack.
As negativas de forma alguma encontram amparo da prova colhida em juízo, ao contrário da alegação final do MP, que até reconheceu os fortes indícios, sendo que entendo que houveram mais que indícios.
Entendo que não se tratam de meros usuários, ficando nítido que se trata efetivamente de condutas voltadas ao tráfico.
Ademais, não trouxeram as defesas nenhum argumento que afaste a ocorrência fática envolvendo os entorpecentes apreendidos, seja para fins de absolvição, seja para desclassificação O crime do art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla, de conteúdo variado ou mesmo um tipo misto alternativo, portanto, o flagrante quanto à mercancia de droga é prescindível para consubstanciação deste crime, bastando o enquadramento da conduta em um dos núcleos do tipo: TRÁFICO DE ENTORPECENTES PROVA BASTANTE DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PENA REDIMENSIONADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO INVIÁVEL - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
O fato de o apelante ter consigo, bem como transportar substância entorpecente caracteriza o crime de tráfico de drogas, não sendo necessária a comprovação da efetiva realização de atos de comercialização.
Os depoimentos de policiais que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão da droga, são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos do conjunto probatório.
A simples alegação, sem qualquer prova, de ser o réu dependente ou usuário, ou mesmo de que possuía a droga para seu exclusivo consumo pessoal não constitui, por si só, motivo para a pretendida desclassificação, porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante.
Apesar de admissível, no caso não se mostra recomendável a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida. (7932109 PR 793210-9 (Acórdão), Relator: Rogério Coelho, Data de Julgamento: 09/02/2012, 5ª Câmara Criminal, undefined) Sendo o tipo objetivo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 composto de vários núcleos, configurando-se o crime com a prática de qualquer uma das condutas especificadas por quaisquer dos verbos que compõem o núcleo do sobredito diploma legal, desde que com o ânimo de traficar, que ressalto é totalmente diferente de vender.
Analisando a situação fática posta nos autos em relação aos réus, destaco que as substâncias entorpecentes encontradas durante a abordagem policial indicam que os réus as guardavam, tinham em depósito e traziam consigo.
Portanto, o núcleo do tipo praticado pelos denunciados foi GUARDAR e TRAZER CONSIGO entorpecentes com a finalidade do tráfico, todos os núcleos previstos no art. 33, da Lei 11.343/06.
Crime do art. 35, da Lei 11.343/2006 Em relação ao crime de associação para o tráfico, observo que para caracterização desse delito há necessidade de um "animus associativo", isto é, um ajuste prévio entre os associados no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, ou seja, um liame subjetivo entre os associados.
Isso porque a associação orienta-se para a realização de um objetivo comum, perfeitamente ajustado e determinado.
A prática dos crimes previstos no artigo 35 da lei 11.343/2006 exige-se acordo para uma duradoura atuação em comum e não transitória e ocasional participação.
O elemento subjetivo deve ser provado.
Do contrário, se não restar provado esse animus, e residualmente existindo apenas convergência ocasional de vontades (ou reunião ocasional ou, momentânea de um grupo de pessoas) para a prática de determinado delito, não estará configurada o crime em tela.
No que tange ao conjunto probatório, seja o colhido em sede inquisitiva como nesta audiência, tenho que a acusação do art. 35 da Lei 11.343/06 NÃO merece prosperar, não sendo outra a conclusão ministerial, sendo frágil a versão pela a associação, o que não afasta o art. 33.
O tipo penal prevê que deve haver a associação de duas ou mais pessoas para a prática delitiva do art. 35, tendo sido presos os acusados, havendo nos autos elementos suficientes para a condenação de ambos por essa conduta delitiva.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.
A defesa do réu afastou a versão associativa, o que encontra respaldo da ausência de provas da estabilidade necessário para a condenação, o que se depreende da insuficiência quanto ao necessário para a condenação, ao contrário do tráfico.
Crime do art. 12, da Lei 10.826/03
Por outro lado, no que tange ao crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, tenho que a materialidade do delito está cabalmente comprovada, conforme se depreende do auto de apresentação de apreensão à fl. 43. É válido consignar que o delito denunciado se classifica como de mera conduta, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, não havendo necessidade de resultado lesivo, como sustentado pela defesa do acusado.
Nesse sentido, o entendimento do e.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DELITO DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 12 DA LEI N. 10.826/03.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos de crimes de perigo abstrato, dentre eles o previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, presume-se que o agente, ao realizar a conduta descrita na norma incriminadora, expõe o bem jurídico tutelado a risco, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo.
Assim, ao contrário do que sustenta a agravante, a posse irregular de munição, mesmo que desacompanhada da correspondente arma de fogo, configura conduta típica. 2.
Ademais, o número de munições apreendidas (12) e as circunstâncias do delito não permitem a incidência do princípio da insignificância, cuja aplicação vem sendo admitida por esta Corte de forma excepcionalíssima.
Precedente. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 461200 MS 2018/0187009-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) Nesse particular, os Policiais Militares, testemunhas arroladas, alegaram em sede policial que encontraram o acusado Luciano com 05 (cinco) munições cal. 38, ao passo que o acusado Luciano nega que as munições estariam com ele e o acusado Cícero afirma que as munições foram encontradas no chão.
Por fim, considerando a adequação típica, entendo ser caso de condenação pelo crime do art. 14 e não pelo art. 12 da lei 10826.
Desse modo, presentes se encontram os requisitos suficientes para a condenação, sendo caso, todavia de aplicação da redução do §4º do art. 33, da lei 11343, redução que deve ser dar em 1/6, pela quantidade e natureza das drogas, que não servem para majorar a pena base, porém servem para mitigar a redução da pena, ao menos no caso em tela.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta nos temos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ministerial formulada na denúncia e, consequentemente CONDENO os réus LUCIANO BORGES DE JESUS e CÍCERO WEVERSON DA SILVA, nas penas previstas no art. 33, caput e bem como pelo crime do art. 14, da Lei nº 10.826/03, os ABSOLVENDO pelo crime do art. 35.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, "caput", do Código Penal, sendo que a quantidade da droga será avaliada abaixo.
LUCIANO BORGES DE JESUS Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal conjuntamente ao art. 42 da Lei 11.343/06 tenho que o réu agiu com CULPABILIDADE censurável apenas nos limites próprios à espécie, não tendo agido com grau de culpabilidade que ultrapassasse os limites da norma penal ínsita a crimes dessa natureza; DOS ANTECEDENTES: Em consulta ao Judwin, verifiquei a existência de duas condenações com trânsito em julgado, sendo, portanto reincidente, motivo pelo qual valorarei oportunamente; DA CONDUTA SOCIAL: poucos elementos constam dos autos.
DA PERSONALIDADE DO AGENTE: não há elementos nos autos.
DOS MOTIVOS: A obtenção de lucro fácil mediante a prática da traficância.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS: Inexistem nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito; DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Prejudicadas, porquanto não foi possível aferi-las, à luz do conjunto da prova.
DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima é a sociedade, não tendo nada a valorar.
Atentando ao disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343, de 2006, tenho que a quantidade da droga apreendida não merece valoração capaz de ensejar em condenação acima da pena mínima.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa para o crime do art. 33 da Lei 11.343/06, tendo por base o salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, nos termos do art. 43 e 49, § 1º da Lei nº 11343/06, em ambos os crimes; e, finalmente; fixo a pena-base em 02 (dois) ano de reclusão e 10 dias-multa pela prática do crime tipificado no art. 14, da Lei 10.826/03.
Por ocasião da segunda fase de fixação da pena, não estão presentes atenuantes, ao passo que presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do Código Penal, o que se pode constatar ao consultar o Judwin, de onde observei que fora condenado no feito NPU 0000390-20.2016.8.17.0370, pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/06, que tramitou na 1ª Vara Criminal Comarca do Cabo de Santo Agostinho e NPU 0000021-03.2018.8.17.0840, pelo crime do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, que tramitou nesta Vara.
Assim, majoro a pena para 6 (seis) anos de reclusão e 600 dias multa ao crime do art.33.
Por fim, majoro a pena do crime do art. 14 da lei 10826 para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 12 dias multa.
Derradeiramente, na terceira e última fase de fixação da pena tenho que não estão presentes causas de aumento, ao passo que presente de diminuição, reduzindo em 1/6 as penas, assim, com as reduções de pena fica o réu definitivamente condenado à pena de 6 (seis) anos e 8(oito) meses de reclusão e multa de 510 dias-multa, estes arbitrados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato, considerando-se a aplicação do art. 69 do Código Penal, ante a soma das penas.
Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais.
Incabível, no presente caso, a providência determinada pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. É de se considerar que o réu possui outras condenações criminais, podendo-se observar que tomou uma vida criminosa desde sua idade adulta, não conseguindo retomar o bom convívio social.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, "c", e, § 3º c/c artigo 36, ambos do Código Penal e atento às Súmulas nº 718 e 719, ambas do E.
STF, deve o réu cumprir a pena, inicialmente, EM REGIME SEMI ABERTO, em Canhotinho.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direito" no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 e da edição da Resolução nº 5/2012 do Senado Federal, suprimindo do texto legal a parte que impunha tal proibição, cabível a substituição da pena de reclusão por pena restritiva de direitos.
O "quantum" da pena sem a detração torna incabível o instituto previsto no art. 44 do Código Penal, ressaltando que a detração serve exclusivamente para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Em razão da expressa vedação contida no art. 44, "caput", da Lei n.º 11.343/2006, incabível o "sursis" nos moldes do art. 77, "caput", do Código Penal.
CÍCERO WEVERSON DA SILVA Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal conjuntamente ao art. 42 da Lei 11.343/06 tenho que o réu agiu com CULPABILIDADE censurável apenas nos limites próprios à espécie, não tendo agido com grau de culpabilidade que ultrapassasse os limites da norma penal ínsita a crimes dessa natureza; DOS ANTECEDENTES: Não há; DA CONDUTA SOCIAL: poucos elementos constam dos autos.
DA PERSONALIDADE DO AGENTE: não há elementos nos autos.
DOS MOTIVOS: A obtenção de lucro fácil mediante a prática da traficância.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS: Inexistem nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito; DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Prejudicadas, porquanto não foi possível aferi-las, à luz do conjunto da prova.
DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima é a sociedade, não tendo nada a valorar.
Atentando ao disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343, de 2006, tenho que a quantidade da droga apreendida não merece valoração capaz de ensejar em condenação acima da pena mínima.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa para o crime do art. 33 da Lei 11.343/06; fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa pela prática do crime tipificado no art. 14, da Lei 10.826/03.
Por ocasião da segunda fase de fixação da pena, não estão presentes atenuantes e agravantes, assim mantenho as penas-base aplicadas.
Derradeiramente, na terceira e última fase de fixação da pena tenho que não estão presentes causas de aumento, presente a causa de diminuição em 1/6,, reduzindo a pena do crime do art 33 para 4 anos e 2 meses, e do crime do art. 14 para 1 ano e 8 meses declusão, ficando o réu definitivamente condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 510 dias-multa, estes arbitrados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato, considerando-se a aplicação do art. 69 do Código Penal, ante a soma das penas.
Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais.
Incabível, no presente caso, a providência determinada pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA.
Registro a aplicação da Lei nº 12.736/2012, que entrou em vigor no dia 03.12.2012, estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória já para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 387, § 2º do Código de Processo Penal.
No caso concreto, em audiência de custódia foi concedida liberdade provisória ao acusado CÍCERO, sendo que atualmente ele encontra-se preso por outro processo, portanto, tenho que deverá iniciar o cumprimento da pena no regime SEMI ABERTO, em Canhotinho considerando-se a pena final.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direito" no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 e da edição da Resolução nº 5/2012 do Senado Federal, suprimindo do texto legal a parte que impunha tal proibição, cabível a substituição da pena de reclusão por pena restritiva de direitos.
O "quantum" da pena sem a detração torna incabível o instituto previsto no art. 44 do Código Penal, ressaltando que a detração serve exclusivamente para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Em razão da expressa vedação contida no art. 44, "caput", da Lei n.º 11.343/2006, incabível o "sursis" nos moldes do art. 77, "caput", do Código Penal.
Com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo penal, entendo que não é caso de manutenção da prisão dos condenados, considerando que a demanda já perdura por 1(hum) ano, assim com atentando-se à presunção de inocência, assim, que é caso de concessão do direito de recorrer em liberdade se não estiverem presos por outro motivo.
REVOGO as prisões preventivas.
EXPEÇA-SE alvará de soltura.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1.
EXPEÇA-SE a Guia de Execução Definitiva para a 2ª Vara de Execuções do Estado de Pernambuco, para a Autoridade Administrativa incumbida da Execução da Pena e para o Conselho Penitenciário do Estado de Pernambuco, nos termos da resolução nº 113 do CNJ; 2.
PREENCHA-SE o boletim individual para envio ao ITB-Instituto Tavares Buril da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco; 3.
SUSPENDA-SE os direitos políticos do condenado, informando-lhe sobre a condenação para os fins do inciso III, do art. 15, da Constituição Federal de 1988; 4.
ARQUIVE-SE. .
Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
Eu, JOSE ALEXANDRE DO NASCIMENTO SILVA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
PALMARES, 23 de janeiro de 2025. -
23/01/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 20:48
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 09:14
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 04:08
Decorrido prazo de VALERIO SILVEIRA LIMA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:08
Decorrido prazo de JEFFERSON GINETON DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:48
Decorrido prazo de THULIO MENDES DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
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03/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 03:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
-
03/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 13:45
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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01/10/2024 13:45
Expedição de Mandado (outros).
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06/06/2024 12:15
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
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21/07/2023 19:06
Alterada a parte
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21/07/2023 19:03
Juntada de documentos
-
21/07/2023 19:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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