TJPE - 0042184-63.2022.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 16:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0042184-63.2022.8.17.2810 AUTOR(A): SILVANO VILAR DE MELO FILHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 25 de fevereiro de 2025.
WILLIAM LUIZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
25/02/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 00:03
Publicado Sentença (Outras) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0042184-63.2022.8.17.2810 AUTOR(A): SILVANO VILAR DE MELO FILHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
SILVANO VILAR DE MELO FILHO, ajuizou a presente “AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO PARA REEQUILIBRAR A RELAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA”, em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados na inicial.
Alegou, em resumo, a parte autora que firmou com o banco demandado contrato de financiamento de veículo automotor; no entanto, o Réu exacerbou na cobrança de encargos e impôs juros bancários acima da média de mercado praticada à época da contratação e praticou anatocismo, que significa a cobrança de juros sobre juros.
Pelas alegações supra relatadas, requereu a tutela provisória para determinar ao réu que se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, a autorização para realizar a consignação em pagamento dos valores incontroversos e, por fim, a sustação dos efeitos da mora.
No mérito, requereu readequação das taxas de juros passando a incidir a taxa média de juros divulgadas pelo BACEN, determinando-se a restituição/compensação dos valores pagos a mais pelo autor, em dobro.
Declarar a ilegalidade da cobrança de Seguro, das cobranças de tarifa de avaliação de bem e de registro de contrato-órgão de trânsito, determinando-se a restituição dos valores em dobro pagos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00.
Requereu a gratuidade da Justiça.
Decisão de ID 121046892, indeferiu as tutelas provisórias, determinou a aplicação das regras consumeristas ao caso e deferiu a gratuidade da Justiça.
A ré apresentou contestação em ID. 126255355, onde, inicialmente, impugnou a gratuidade da Justiça.
No mérito, aduziu que todas as cobranças foram realizadas nos termos do que foi pactuado entre as partes, ressaltando que não há limite para taxa de juros em contratos bancários, tampouco para a capitalização dos juros e asseverou a legalidade da cobrança realizada.
Pugnou ao fim pela total improcedência da demanda.
Réplica apresentada (ID 132621775).
Intimadas sobre a necessidade de produção de outras provas, a parte autora pugnou pela prova pericial, indeferida em ID 165753040.
A parte comunicou a interposição de recurso de agravo, que foi inadmitido pelo E.
TJPE (ID 183312954 - Pág. 7).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas, por tratar de matéria exclusivamente de direito que pode ser verificada com a análise de prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória.
Há uma preliminar a ser analisada.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Da análise dos autos, verifico que a demandada não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral em litigar sob os auspícios da justiça gratuita.
Nesse ponto, esclareço que não há qualquer evidência de modificação da situação econômica da parte autora do momento em que foram deferidos os benefícios da gratuidade para o momento da apresentação de sua defesa.
Assim sendo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da Justiça à autora e, por não existir outras preliminares ou prejudiciais, passo de imediato ao mérito da demanda.
DO MÉRITO Antes de se analisar a prova produzida nos autos, necessário se fixar, de plano, a existência de fatos incontroversos nos autos, considerando a descrição fática havida na inicial e na contestação. É incontroversa a existência de contrato de financiamento de veículo automotor pactuado entre as partes. É controverso se o contrato firmado entre as partes contém cláusulas abusivas que teriam onerado excessivamente o pacto entre as partes, prejudicando a requerente, passíveis de repetição.
DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS Tenho que a parte autora, apesar de noticiar a existência de cláusulas abusivas, não aponta, especificamente, qual abusividade praticada, bem como a que cláusulas se refere, limitando-se a indicar, de maneira genérica, a sua existência, o que impede uma melhor análise de sua alegação.
O mero fato de estarmos diante de uma relação de consumo e, por sua vez, sob a égide do CDC, não afasta a obrigatoriedade de comprovação da verossimilhança das alegações, a qual deve ser comprovada, sendo ônus de quem alega indicar qual a abusividade praticada.
Ademais, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas, de forma que devem ser devidamente apontadas por quem alega.
Inclusive, tal matéria foi sumulada pelo STJ, conforme se vê do Enunciado 381, que assim reza: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas.” A inércia da parte autora em apontar as cláusulas que entende abusivas, impede a sua apreciação por este Juízo, de forma que tal omissão impede a apreciação de tal alegação genérica de abusividade contratual.
DAS TARIFAS O Superior Tribunal de Justiça fixou diversas teses sobre a validade das tarifas dos contratos bancários em sede de recursos repetitivos (REsp 1.251.331; REsp 1.255.573; REsp 1.578.553; REsp 1.578.526; REsp 1.578.490; REsp 1.639.259; e REsp 1.639.320).
As tarifas/despesas alcançadas pelos recursos repetitivos foram: (a) Tarifa de Abertura de Crédito – TAC; (b) Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto – TEC; (c) Tarifa de Cadastro ou Abertura de Cadastro; (d) Financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF; (e) Serviço Prestado pela Revenda e Acesso a Cotações; (f)Registro do Contrato/Gravame; (g) Tarifa de Avaliação do Veículo Usado; (h) Serviços Prestados pela Revenda; (i)Avaliação do Veículo; (j) Avaliação de Bens; (k) Inclusão Eletrônica de Gravame; e (l) de Seguro de Proteção Financeira.
Segundo o Tribunal da Cidadania a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e da Tarifa de Emissão de Carnê - TEC não tem mais respaldo legal, porém a cobrança é permitida para os contratos celebrados até 30 de abril de 2008.
A cobrança da Tarifa/Taxa de Abertura de Cadastro, todavia, foi declarada válida, mas somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Também ficou definido que as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito - IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
O STJ ainda fixou tese no sentido de considerar abusiva, em contratos bancários, a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente executado, bem assim considerou abusiva a cláusula que prevê ressarcimento, pelo consumidor, da comissão do correspondente bancário, nos casos de contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011 – data de entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.954/2011 –, sendo válida a cláusula no período anterior à resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
Ademais, o STJ também fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de (1) reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e (2) da possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
O Tribunal da Cidadania considerou abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento /pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
O Colendo STJ definiu, ainda, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, vale dizer: caso o contrato não ressalve a possibilidade de contratação com outra seguradora, o seguro caracterizar-se-á como venda casada (CDC, art. 39, inciso I).
Por fim, o Guardião da Legislação Federal estabeleceu que não há descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.
Fixados os precedentes, passa-se à apreciação do caso concreto.
As tarifas/despesas questionadas, nos presentes autos, são as seguintes: Tarifa de Avaliação; Registro de Contrato, o financiamento do IOF e, por fim, a cobrança de Seguro.
A cobrança de taxa de avaliação de bem, para ser considerada válida, depende de prova da efetiva prestação do serviço, cujo ônus recai sobre a instituição financeira.
Inexistindo prova de que o bem dado em garantia ao empréstimo firmado foi submetido à avaliação no momento da contratação, deve ser declarada a ilegalidade na cobrança da taxa de avaliação de bem, com a respectiva restituição.
A cobrança de Registro de Contrato não pode ser considerada válida, pois o STJ considerou abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, assim a cobrança é abusiva.
Quanto ao IOF, tenho como devida a sua cobrança, tendo em conta a sua natureza tributária, além do que as instituições financeiras são responsáveis por tais cobranças e recolhimento do imposto.
As instituições financeiras são responsáveis pela cobrança e recolhimento do imposto, nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.779 /1999 e do art. 2º, I, a, do Decreto nº 6.306 /07. 13.
ADEMAIS, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao julgar o REsp 1251331, de que "é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Por fim, a contratação de seguro de proteção financeira será considerada ilegal quando a cláusula contratual impuser a contratação de um produto e seguradora específicos, obstando a liberdade de escolha do consumidor.
Afinal, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a Instituição Financeira ou com Seguradora por ela indicada.
No presente caso, o veículo foi financiado pelo ITAÚ, e foi contratado no mesmo dia o seguro com o mesmo grupo econômico, que teve seu valor incluído no financiamento.
Nesse caso, entendo que restou considerada a venda casada, pelo que deve ser declarada a abusividade desta cobrança.
Assim, no caso dos autos, entendo pela abusividade da cobrança da taxa de avaliação de bem, da cobrança de Registro de Contrato e do seguro.
Acrescento, por entender oportuno, que a abusividade na cobrança de taxas, não tem o condão de afastar a mora da parte autora, uma vez se trata de parte irrisória do débito, e consoante entendimento do STJ.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO Deve também ser procedente, o pedido de devolução em dobro dos valores pagos.
Recentemente, a Corte Especial do STJ, fixou o entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Dessa forma, restou superado o antigo entendimento do STJ no sentido de que a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé do credor.
Desse modo, diante da decisão do STJ com força vinculante, entendo ser o caso de manter a restituição em dobro do indébito, devidamente corrigida monetariamente desde o pagamento, acrescidos de juros moratórios, de 1% ao mês a contar da citação.
DA NÃO LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Segundo dispõe a Lei nº 4.595/64, art. 4º, compete ao conselho monetário nacional dispor sobre a limitação da taxa remuneratória de juros.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, através do enunciado nº 596, da respectiva súmula, pacificou o entendimento de que é permitido às instituições financeiras cobrar juros remuneratórios do capital emprestado sem limites, seguindo as regras do mercado financeiro.
Na mesma direção vem decidindo o STJ, conforme se observa abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
I - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, dependendo eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano.
II - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.
III - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1093000 – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – 3ª Turma – Julgado em: 08/02/2011) Além do mais, o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, que mencionava a limitação de juros em 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Ademais, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo, têm definido a possibilidade de capitalização de juros desde que haja expressa pactuação, firmando-se o percentual devido no instrumento de contrato.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. (...) (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017).
BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).
No caso em análise, conforme contrato de ID. 114375373, houve expressa pactuação, definindo-se, inclusive, a taxa de juros remuneratórios e a periodicidade de capitalização.
Ao analisar o contrato pactuado entre as partes, constata-se que a taxa de juros prevista de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano, não extrapolam os índices aplicados por outras instituições financeiras, para financiamentos de mesma modalidade (taxa média de juros das operações de crédito - Pessoas físicas - Aquisição de veículos - pré-fixados) no período da contratação, de acordo com a tabela elaborada pelo Banco Central.
Sendo assim, não vislumbro qualquer abuso, haja vista que a taxa pactuada ao tempo da celebração do ajuste coaduna com a taxa média do mercado.
Assim, caso o contratante pretendesse a aplicação de taxas menores, caberia a ele busca instituições financeiras que pudesse fornecer o crédito contratado em condições mais satisfatórias.
Assim, é o caso de procedência parcial, apenas para determinar a devolução em dobro de cobrança da taxa de avaliação de bem, da cobrança de Registro de Contrato e da cobrança do seguro.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos embutidos na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com suporte no art. 487, inciso I do CPC, condeno a instituição financeira à devolução, em dobro, da taxa de avaliação de bem, da cobrança de Registro de Contrato e da cobrança do seguro., com atualização monetária pelo ENCOGE desde o desembolso (CC, art. 189) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 219).
Considerando que decaiu em parte substancial do pedido, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, ficando, entretanto, sua exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Destaco que, como a demanda é repetitiva e o julgamento foi antecipado, não verifico razões para fixar verba honorária acima do mínimo legal.
A sucumbência fica com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sendo interposto recurso, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente. mmm -
24/01/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:46
Decorrido prazo de SILVANO VILAR DE MELO FILHO em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 05:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
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15/05/2024 03:52
Decorrido prazo de SILVANO VILAR DE MELO FILHO em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 01:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 09:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/04/2024 09:15
Outras Decisões
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11/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
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15/07/2023 02:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/06/2023 15:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/06/2023 15:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/06/2023 10:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/05/2023 12:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/04/2023 11:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/02/2023 13:11
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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02/02/2023 12:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/01/2023 09:00
Expedição de citação.
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02/12/2022 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2022 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2022 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2022 06:16
Conclusos para decisão
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11/11/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 07:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/09/2022 07:53
Determinada Requisição de Informações
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14/09/2022 07:53
Adesão ao Juízo 100% Digital
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08/09/2022 12:52
Conclusos para decisão
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08/09/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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