TJPE - 0084867-49.2024.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084867-49.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL ESPÓLIO - REQUERIDO: JULIENE DE ARAUJO GUEIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214616999, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " D E C I S Ã O Recebidos hoje. 1.
Defiro o requerimento ID 214484221 e determino a conversão do feito em Ação de Execução de Título Extrajudicial, devendo a Diretoria Cível realizar as anotações pertinentes. 2.
Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 827), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante do pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). 3.
Na hipótese de residir(em) o(a)(s) Executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Após a confecção do mencionado expediente, intime-se o exequente para juntar aos autos deste processo o comprovante de pagamento das custas judiciais junto à comarca deprecada, caso a mesma esteja cadastrada no malote digital.
Se a comarca deprecada não utilizar a mencionada ferramenta, intime-se o advogado para encaminhar a carta precatória no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo primeiro do art. 827 do CPC). 5.
Oferecidos Embargos à Execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à ação executiva e proceda-se à conclusão. 6.
Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) Executado(a)(s) (CPC, art. 830), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) duas vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, tudo certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). 6.1.
Efetivado o arresto, e frustrada a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente para promover a citação editalícia do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas no item “2” deste despacho.
Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). 6.2.
Se da citação editalícia, decorrer o prazo para oposição de embargos à execução sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a defensoria pública para atuar como curador, devendo requerer o que entender cabível, conforme artigo 72, II e parágrafo único do CPC. 7.
Não localizado o(a)(s) Executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) Exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do § 2º do art. 240 do CPC. 8.
Citado(s) o(a)(s) Executado(a)(s) e decorrido o prazo referido no item “2” sem que haja notícia de pagamento do débito, bem como em caso de certidão negativa de penhora exarada pelo oficial de justiça, proceda-se à penhora dos bens indicados na inicial (se houver indicação e prova da propriedade).
Não havendo indicação, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da ação por abandono, após cumpridas as diligências impostas no artigo 485, III e §1º do CPC. 9.
Inexitosas todas as tentativas de penhora, intime-se o (a) exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório por um ano (CPC, art. 921, III), após certidão do decurso de prazo sem manifestação. 10.
Os mandados de citação, intimação e penhora serão cumpridos na forma estabelecida para os atos processuais (CPC, art, 212), observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 11.
Quando da realização da penhora, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso da constrição judicial recair sobre imóvel (art. 842, do CPC). 12.
Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos.
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado.
Cite-se.
Cumpra-se.
Recife (PE), 29 de agosto de 2025.
PATRÍCIA XAVIER DE FIGUEIRÊDO LIMA JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 10 de setembro de 2025.
MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
10/09/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2025 11:28
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
29/08/2025 14:35
Outras Decisões
-
29/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2025 08:40
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
18/08/2025 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 09:20
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
-
24/07/2025 09:20
Expedição de citação (outros).
-
14/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 22:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
-
12/07/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084867-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL RÉU: JULIENE DE ARAUJO GUEIROS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte ___autora___ para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Mandado RECIFE, 8 de julho de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
08/07/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 02:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 18:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
12/06/2025 18:58
Expedição de citação (outros).
-
12/06/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 11:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:30
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
15/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 02:12
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084867-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL RÉU: JULIENE DE ARAUJO GUEIROS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 191659550, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
23/01/2025 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 08:43
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
19/12/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 00:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 17:19
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
-
28/11/2024 17:19
Expedição de citação (outros).
-
28/11/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 16:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
28/11/2024 16:57
Expedição de citação (outros).
-
28/11/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 16:54
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
28/11/2024 16:54
Expedição de citação (outros).
-
22/11/2024 10:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 02:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
-
31/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 15:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
23/09/2024 15:02
Expedição de citação (outros).
-
23/09/2024 15:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/09/2024 13:51
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/08/2024.
-
10/09/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
19/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0118740-40.2024.8.17.2001
Josue Marques dos Santos Junior
Tradicao Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Keila Cristiane Marques de Lima Santana
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/10/2024 15:53
Processo nº 0002901-05.2024.8.17.3120
Edimirso Alves dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Dantas de Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/11/2024 10:31
Processo nº 0080309-34.2024.8.17.2001
Jonnatha Vicente de Lima
Consorcio de Transportes da Regiao Metro...
Advogado: Horacio Neves Baptista
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/07/2024 11:12
Processo nº 0000104-75.2024.8.17.3340
Helio Araujo Junior
Metalfrio Solutions S.A.
Advogado: Leonardo Luiz Tavano
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/01/2024 11:01
Processo nº 0000724-70.2024.8.17.2990
Banco Bradesco S/A
Jose Francisco dos Reis
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/01/2024 09:10