TJPE - 0006505-56.2021.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:22
Decorrido prazo de HORTALICAS SEMPRE VERDE COMERCIO HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO EDUARDO ALMEIDA DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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02/05/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:59
Expedição de intimação (outros).
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28/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))
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28/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO EDUARDO ALMEIDA DE ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 23:43
Juntada de Petição de recurso especial
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31/03/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0006505-56.2021.8.17.2480 APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA APELADO(A): HORTALICAS SEMPRE VERDE COMERCIO HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0006505-56.2021.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru-PE EMBARGANTE: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA EMBARGADO: HORTALIÇAS SEMPRE VERDE COMÉRCIO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (05) Trata-se de embargos de declaração opostos por José Francisco da Silva em face do acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e ausência de fundamentação no acórdão embargado, notadamente pelo fato de o julgado ter mantido a sentença de primeiro grau sem adentrar na análise específica dos argumentos e provas apresentados no recurso de apelação.
Alega, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que não houve comprovação dos danos materiais e morais, quando, na realidade, foram anexados aos autos boletim de ocorrência, fotografias e notas fiscais.
Argumenta, ademais, que não foi considerada a culpa exclusiva do motorista do caminhão da embargada, tampouco houve valoração das testemunhas ouvidas em audiência de instrução.
A embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0006505-56.2021.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru-PE EMBARGANTE: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA EMBARGADO: HORTALIÇAS SEMPRE VERDE COMÉRCIO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel VOTO (05) Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, têm cabimento para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado.
Assim, passo à análise do presente recurso.
O embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão que negou provimento à sua apelação, sob o argumento de que a decisão colegiada teria se limitado a manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, sem adentrar na análise das provas e dos argumentos recursais.
No entanto, não verifico qualquer vício que justifique a reapreciação da matéria já decidida.
O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, destacando que: (i) a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo não foi afastada; (ii) o boletim de ocorrência, por si só, não é suficiente para comprovar a culpa exclusiva da parte embargada; e (iii) não restaram demonstrados danos materiais ou morais indenizáveis.
A argumentação trazida pelo embargante nos presentes embargos de declaração demonstra, em verdade, seu inconformismo com o julgamento do mérito da apelação, buscando, sob o pretexto de omissão e contradição, rediscutir a causa e obter a reapreciação da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de reexame do mérito da decisão recorrida, salvo para fins de prequestionamento, quando cabível: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)” Dessa forma, não há qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, tendo sido todas as questões devidamente apreciadas pelo colegiado.
Ante o exposto, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, restando prequestionada a matéria. É como voto.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0006505-56.2021.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru-PE EMBARGANTE: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA EMBARGADO: HORTALIÇAS SEMPRE VERDE COMÉRCIO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do embargante.
Alegação de omissão e contradição, sob o argumento de que o colegiado teria se limitado a manter a sentença recorrida, sem analisar provas e argumentos recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a reapreciação da matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou todas as questões relevantes, destacando que: (i) a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo não foi afastada; (ii) o boletim de ocorrência, por si só, não comprova a culpa exclusiva da parte embargada; e (iii) não restaram demonstrados danos materiais ou morais indenizáveis. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a modificação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão recorrida, salvo para fins de prequestionamento, quando cabível." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-lo, restando prequestionada a matéria, nos termos do voto do Relator.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022.
Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto do relator".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] -
27/03/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ELOISA QUEIROGA BRAGA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO EDUARDO ALMEIDA DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198):0006505-56.2021.8.17.2480 APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA APELADO(A): HORTALICAS SEMPRE VERDE COMERCIO HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA Relator: Des.
Alexandre Freire Pimentel DESPACHO (03) Nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil[1], intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Caruaru, data registrada no sistema.
Desembargador Aexandre Freire Pimentel Relator [1] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada -
24/01/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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22/01/2025 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 15:18
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DA SILVA - CPF: *33.***.*18-54 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/12/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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