TJPE - 0023395-71.2024.8.17.8201
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de JORGE NOBREGA TAHIM em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 22:34
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0023395-71.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: JORGE NOBREGA TAHIM EXECUTADO(A): BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para cumprir voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e posterior penhora de seus bens.
RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
VALMIR NUNES DE SOUZA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: BANCO AGIBANK S.A DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
27/02/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:39
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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17/02/2025 17:23
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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13/02/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:53
Decorrido prazo de JORGE NOBREGA TAHIM em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:36
Publicado Sentença (Outras) em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0023395-71.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: JORGE NOBREGA TAHIM DEMANDADO(A): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo réu, BANCO AGIBANK S/A, sob a alegação de que a sentença deve ser corrida para reconhecer o direito à compensação dos créditos que foram depositados em favor da parte autora.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis, na inteligência do art. 1022 do CPC, quando há omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada.
Saliente-se que este rol é exaustivo, não se estendendo a outras hipóteses que não àquelas, e caso haja inconformismo com a decisão ou sentença, o recurso adequado não pode ser o de embargos declaratórios, mas outro.
Quanto à pretensão do(a) embargante, NÃO merece acolhimento na medida em que inexiste vício na sentença cuja correção possa ser realizada via aclaratórios.
Isso porque foram indicados de forma clara e expressa os motivos que justificaram a procedência dos pedidos da parte autora.
As irresignações da parte ré dizem respeito à apreciação de provas, questão que não pode ser enfrentada em sede de embargos declaração.
Além do mais, a compensação não se revela possível no caso em apreço na medida em que os valores não permaneceram na conta do autor, logo ele não tem a posse das quantias que o réu pretende compensar. É oportuno destacar que é desnecessário analisar e enfrentar todos os argumentos lançados nos autos, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Resta evidente, pois, que o(a) embargante pretende a reforma do julgado não porque contenha antinomia entre suas proposições ou elementos intrínsecos e, sim, tão somente porque o supõe fruto de erro de julgamento.
De modo que o propósito recursal se apresenta inadequado à pretensão veiculada, dada a estreiteza da via eleita, já que em embargos de declaração não há como se admitir a correção de eventual desacerto interpretativo do(a) julgador(a).
Registro, ainda, que o enfrentamento da questão por viés distinto daquele pretendido pela parte não caracteriza vício de omissão ou contradição, motivo pelo qual, estando devidamente fundamentada a sentença, devem ser rejeitados os aclaratórios.
Além disso, ainda que as premissas invocadas na sentença estivessem equivocadas – o que se cogita apenas por hipótese – não caberia ao julgador a quo anulá-la ou reformá-la substancialmente, incumbindo tal providência à instância recursal.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, CONHEÇO, mas REJEITO os Embargos de Declaração interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimações e anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito -
24/01/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 03:01
Decorrido prazo de JORGE NOBREGA TAHIM em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 22:20
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 14:38
Publicado Sentença (Outras) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
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14/10/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 17:47
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 17:46, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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26/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/07/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:30
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 17:40, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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07/06/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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