TJPE - 0110361-13.2024.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 16:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
04/07/2025 16:13
Expedição de Mandado (outros).
-
17/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 01:36
Decorrido prazo de APEVISA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/05/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/05/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 16:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
14/05/2025 16:54
Expedição de ofício (outros).
-
14/05/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA APEVISA - AGENGIA PERNAMBUCANA DE VIGILANCIA SANITARIA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 11:38
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 12:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
25/03/2025 12:34
Expedição de Mandado (outros).
-
18/03/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 02:21
Decorrido prazo de GENIVALDO SIMPLICIO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de GENIVALDO SIMPLICIO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA AV REPÚBLICA DO LÍBANO, 251, Térreo, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51110-160 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0110361-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GENIVALDO SIMPLICIO DA SILVA CURADOR(A): CICERA MARIA SIMPLICIO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
28/01/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 02:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0110361-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GENIVALDO SIMPLICIO DA SILVA CURADOR(A): CICERA MARIA SIMPLICIO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193315087, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada de urgência intentada por GENIVALDO SIMPLÍCIO DA SILVA, neste ato representado por sua curadora e genitora, CICERA MARIA SIMPLÍCIO, por advogados constituídos nos autos, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, necessitar que o Estado Réu disponibilize e custeie seu internamento em sistema de HOME CARE ante a sua saúde fragilizada.
Informa que é tetraplégico, sendo transferido de internação hospitalar para cuidados em casa, contudo, sem que o Estado tenha garantido o ambiente hospitalar domiciliar para acompanhamento clínico da paciente, com o devido plano de atenção médico domiciliar.
Salienta que necessita de acompanhamento de alta complexidade, por apresentar doenças degenerativas, fisiológicas e físicas graves, com comprometimento progressivo do trato digestório e dos órgãos responsáveis pela filtração da urina, das funções da mastigação, da mobilidade, da respiração e demais funções do corpo.
Ressalta que ao tentar formular o pedido de concessão de tratamento domiciliar junto ao réu, foi informado que o tratamento postulado não é autorizado por inexistir previsão legal.
Requer, a título de antecipação de tutela, que o Réu seja compelido a fornecer os serviços de atendimento domiciliar, tudo de acordo com a solicitação médica acostada aos autos.
Formulou pedido de justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 761.880,00 (setecentos e sessenta e um mil e oitocentos e oitenta reais).
Juntou documentos.
Sabendo este juízo que o internamento domiciliar envolve todo um aparato de atividades complexas, com a necessidade de tecnologia especializada, com equipamentos hospitalares por exemplo, foi solicitado à APEVISA a elaboração de laudo técnico esclarecendo se a infraestrutura no domicílio da requerente admitiria a instalação de home care – ID 185758790.
Em cooperação com este Juízo, fiscais sanitários vinculados à APEVISA dirigiram-se ao endereço informado pelo Requerente e confeccionaram o relatório de inspeção de ID 188072868.
O Estado de Pernambuco apresentou manifestação prévia de ID 191913692.
Vieram-me conclusos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de convencimento provisório e cognição sumária, entendo não ser possível o deferimento da medida antecipatória requerida, posto que, conforme o relatório de inspeção de ID 188072868, confeccionado por inspetores da APEVISA, a infraestrutura do imóvel onde reside a família do Requerente não apresenta condições compatíveis com a implantação de serviço de home care, e decisão judicial que imponha tal medida será manifestamente inócua, uma vez que a instalação de home care necessita de todo um aparato de atividades complexas, com a necessidade de tecnologia especializada, com equipamentos hospitalares, por exemplo.
Tratando de direito à saúde e à vida, que não admite autocomposição entre às partes, deixo de designar audiência prévia de conciliação ou de mediação, e com amparo no art. 334, §1º, II do CPC.
Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência provisória.
Cite-se o Estado de Pernambuco para compor a lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, à conclusão.
Recife, 24 de janeiro de 2025.
MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 24 de janeiro de 2025.
FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
24/01/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 13:48
Expedição de citação (outros).
-
24/01/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 02:18
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 22/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 12:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
16/12/2024 12:38
Expedição de Mandado (outros).
-
16/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:29
Decorrido prazo de APEVISA em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de GENIVALDO SIMPLICIO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 13:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
31/10/2024 13:38
Expedição de ofício (outros).
-
22/10/2024 18:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/10/2024.
-
22/10/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 15:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/10/2024 15:15
Alterada a parte
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18/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 06:54
Conclusos para despacho
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18/10/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
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30/09/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
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24/09/2024 22:46
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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