TJPE - 0001727-12.2024.8.17.2230
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barreiros
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 15:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/04/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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20/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA ANDREZA DE LIMA VASCONCELOS SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:28
Decorrido prazo de VITOR HENRIQUE VASCONCELOS XIMENES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JEIMISON JOSE NERI DE LYRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:28
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0001727-12.2024.8.17.2230 AUTOR(A): RICARDO MARTINS DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 186017100, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Recebo a inicial em todos os seus termos, por entender que estão presentes os requisitos autorizadores do art. 319 e 320 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade processual nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Por não vislumbrar risco de perecimento do direito, deixo para me manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela após a manifestação da parte ré.
Em homenagem à celeridade e economia processuais, determino a CITAÇÃO a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
Nada obstante isto, em nome do princípio da cooperação e do fomento desse juízo à composição amigável entre as partes envolvidas, convido-os à conciliação, da seguinte forma: a) As partes poderão, a qualquer tempo utilizar-se de serviços de terceiros especializados em conciliações online, a título de exemplo: https://www.concilie.com.br/ - https://conciliarfacil.com.br/ -, ou ainda, através dos próprios advogados das partes, por meio de e-mail constante nos autos, juntando aos autos, se for o caso, o acordo entabulado. b) as Partes poderão contatar diretamente os respectivos advogados - parte autora/requerida -, a fim de viabilizar um possível acordo, juntando, se for o caso, a minuta nos autos. c) A parte requerida, poderá, ainda, apresentar, juntamente com a contestação, proposta de acordo, para ser submetida à parte autora. d) A parte requerida, que for hipossuficiente, deverá entrar em contato com a Defensoria Pública, Assistência Judiciária do Município ou, diretamente com o advogado da parte autora, a fim de viabilizar uma proposta de acordo entre as partes.
Toda a tramitação deste processo deverá ser feita apenas através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicialeletronico/cadastro-de-advogado.
Esclareço, ainda, que o(a)(s) Advogado(a)(s) deverá(ão) realizar seu cadastro e ativação no Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (art. 15 da IN n° 3/2018), e, se eventualmente pugnar que as intimações do processo sem direcionadas a Advogado(a)(s) distinto(s) daquele(s) subscritor(es) da peça processual – que, aliás, também deve(m) estar com cadastro ativo no PJe -, deverá promover a necessária vinculação destes profissionais ao processo eletrônico, a fim de possibilitar os atos de comunicação processual.
Atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com a junta da peça de Contestação, sem proposta de acordo, intime-se à parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Após, intime-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
As provas já requeridas devem ser reiteradas, sob pena de preclusão.
Eventuais questões prévias, sejam preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como pleitos de provas, serão analisados em seguida ou, se for o caso, o processo será concluso diretamente para prolação de sentença.
Expedientes necessários.
BARREIROS-PE, data da assinatura.
Rodrigo Caldas do Valle Viana Juiz de Direito" BARREIROS, 27 de janeiro de 2025.
THIAGO OLIVEIRA DE MACEDO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
27/01/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 07:46
Expedição de citação (outros).
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27/01/2025 07:41
Dados do processo retificados
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27/01/2025 07:40
Alterada a parte
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27/01/2025 07:40
Processo enviado para retificação de dados
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22/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 19:08
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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