TJPE - 0026407-17.2021.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDA em 28/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DOS SANTOS SANTIAGO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 26407-17.2021.8.17.2990 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: CAMILA MARIA DOS SANTOS SANTIAGO DECISÃO Da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AREsp 2.625.765/PE.
Este recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), conforme decisão de ID 30074743.
Contra a referida decisão foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao STJ, onde foi autuado como AREsp 2.625.765/PE.
Aquela Corte Superior, mediante decisão de ID 43663226, entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática de repercussão geral por meio do ARE n. 1.487.739/PE, paradigma do Tema 1.308, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para a observância do procedimento previsto nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC.
Face à decisão do STF no ARE 1.487.739/PE, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso especial, desta feita com foco no precedente obrigatório referido anteriormente.
Da decisão de sobrestamento do recurso especial.
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da Câmara Regional de Caruaru – 2ª TURMA em apelação.
A questão de fundo diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738/2008 aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária. À vista da decisão do STF nestes autos, verifico ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada no ARE n. 1.487.739/PE, afetada para o Tema 1.308 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”.
A descrição do referido recurso paradigma no STF deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”.
Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC.
Assim, determino o sobrestamento do recurso especial até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 26407-17.2021.8.17.2990 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: CAMILA MARIA DOS SANTOS SANTIAGO DECISÃO Trata-se de agravo no recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC).
Remetidos os autos em um primeiro momento para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para análise do agravo em recurso especial, aquela corte superior devolveu o processo, determinando o sobrestamento do recurso especial por verificar tratar sobre o piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária.
Sendo assim, devolvido o processo, o agravo em recurso extraordinário deve ser processado nos termos 1.042, § 2º, do CPC, procedendo-se, no caso, o sobrestamento do recurso. É o breve relatório, decido.
Verifico ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada no ARE nº 1.487.739/PE, afetada para o Tema 1.308 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”.
A descrição do referido recurso paradigma no STF deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”.
Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.042, § 2º, do CPC.
Assim, determino o sobrestamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54) -
27/01/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 07:46
Expedição de intimação (outros).
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09/12/2024 13:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1308
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27/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:42
Remetidos os Autos (Devolução) para o TJPE. Devolvido do STJ.
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26/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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27/01/2024 01:18
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DOS SANTOS SANTIAGO em 26/01/2024 23:59.
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05/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:36
Conclusos para o Gabinete
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22/11/2023 16:07
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso extraordinário
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22/11/2023 16:06
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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22/11/2023 07:42
Expedição de intimação (outros).
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21/11/2023 16:54
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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21/11/2023 16:46
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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09/11/2023 01:06
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DOS SANTOS SANTIAGO em 08/11/2023 23:59.
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06/10/2023 13:03
Expedição de intimação (outros).
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06/10/2023 13:03
Expedição de intimação (outros).
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02/10/2023 14:20
Negado seguimento ao recurso
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02/10/2023 14:20
Negado seguimento a Recurso
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21/09/2023 00:32
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DOS SANTOS SANTIAGO em 20/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:45
Conclusos para o Gabinete
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28/08/2023 15:20
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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28/08/2023 15:20
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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16/08/2023 13:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/08/2023 08:45
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior)
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14/08/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 20:44
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/08/2023 20:38
Juntada de Petição de recurso especial
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04/08/2023 00:26
Decorrido prazo de MAILTON DE CARVALHO GAMA em 03/08/2023 23:59.
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03/07/2023 15:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/06/2023 11:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLINDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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24/05/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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24/05/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2023 13:08
Recebidos os autos
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23/03/2023 13:08
Conclusos para o Gabinete
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23/03/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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