TJPE - 0049535-73.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:06
Baixa Definitiva
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06/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:07
Decorrido prazo de NILTON LEMOS FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANDEPREV BANDEPE PREVIDENCIA SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049535-73.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: BANDEPREV BANDEPE PREVIDENCIA SOCIAL AGRAVADOS: NILTON LEMOS FERREIRA E OUTROS Juízo de Origem: Juiz de Direito no Núcleo de Justiça 4.0 – Tempos Processuais (TP) RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento tirado de AÇÃO ORDINÁRIA, tombada pelo nº 0035751-81.1992.8.17.0001, que tramitou perante o Núcleo de Justiça 4.0 – Tempos Processuais (TP), e dirigido contra a decisão interlocutória que foi assim sumariada (ID 179064198 – autos de origem): “a ação dos réus NILTON e MAURÍLIO somente foi viabilizada em razão do vínculo de trabalho que tinham com a autora, a justificar a incidência da regra do art. 114, VI da CRFB.
Em caso semelhante, o STJ foi claro ao definir a competência da Justiça do Trabalho: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
CAUSA DE PEDIR.
FRAUDES PRATICADAS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1.
Tratando-se de ação que possui como causa de pedir a ocorrência de atos lesivos cuja prática somente foi possível em razão de relação empregatícia, a competência para seu processamento e julgamento é da Justiça do Trabalho. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 190.259/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.) [...] DIANTE DO EXPOSTO, acolho o pedido formulado pelo réu NILTON e reconheço a incompetência deste Juízo, determinando a remessa de ambos aos feitos a uma das Varas do Trabalho da Capital.
Sem maiores delongas, verifica-se o presente recurso resta PREJUDICADO.
Consultando o Sistema PJe desta Casa, observa-se que os autos da ação originária PJe 0035751-81.1992.8.17.0001, em 12.09.2024 (Id. 182301453 – autos originários) foram remetidos e distribuídos à Justiça do Trabalho 6ª Região, sendo autuados sob o nº 0000954-74.2024.5.06.0014, perante o acervo da 14ª Vara do Trabalho do Recife (ID 182301453 (autos de originários).
Diante de tal fato processual, é de se concluir pela perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
A respeito da questão, oportuno conferir os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO PRINCIPAL REMETIDO PARA JUSTIÇA FEDERAL - PREJUDICIALIDADE - PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02 E 03 PREJUDICADOS.
Diante da remessa integral dos autos para a Justiça Federal, torna-se prejudicado, no caso concreto, o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1313114-1/03 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - Unânime - J. 26.10.2017) Agravo de instrumento – Insolvência civil – Decisão recorrida que, em "ação de insolvência civil requerida pelo próprio devedor", reconheceu a incompetência do D.
Juízo de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro), com determinação da remessa do processo para a Justiça Federal – Processamento do agravo com efeito suspensivo – Juízo de origem não oficiado sobre a ordem de suspensão – Processo remetido para a Justiça Federal de Guaratinguetá – Consumação de fato superveniente consistente na remessa do processo para a Justiça Federal – Perda do objeto recursal – Processo, agora, sob a jurisdição da Justiça Federal até o reconhecimento ou não do interesse do ente federal – Recurso prejudicado. (TJ-SP - AI: 20411506320198260000 SP 2041150-63.2019.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 17/04/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 22/04/2019) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, haja vista estar prejudicado por perda de objeto.
Intime-se.
Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Recife, DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR fjmz -
02/04/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 21:02
Não conhecido o recurso de BANDEPREV BANDEPE PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 11.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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19/03/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 07:06
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/01/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049535-73.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: BANDEPREV BANDEPE PREVIDENCIA SOCIAL AGRAVADOS: NILTON LEMOS FERREIRA E OUTRO RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 152, VI; 203, § 4º, do CPC, bem como no art. 3º, XVIII, da Instrução de Serviço GDFRAN nº 01/2021 (DJE 03/11/2021) e Instrução de Serviço GDFRAN nº 02/2021 (DJE 14/12/2021), intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre a preliminar suscitada em sede de contrarrazões.
Recife, 24.01.2025 ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO BFC -
27/01/2025 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BEVILAQUA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANDEPREV BANDEPE PREVIDENCIA SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 20:58
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 10:24
Dados do processo retificados
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25/10/2024 10:24
Processo enviado para retificação de dados
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25/10/2024 10:18
Dados do processo retificados
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25/10/2024 10:14
Processo enviado para retificação de dados
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23/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 19:06
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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