TJPE - 0001767-34.2022.8.17.3080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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10/05/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 08:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 14:48
Expedição de intimação (outros).
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19/02/2025 15:54
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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19/02/2025 15:43
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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29/01/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001767-34.2022.8.17.3080 RECORRENTE: JOSENILDO JOSE DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em apelação, em que manteve a improcedência dos pedidos por entender não ter provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares.
A demanda originária é pela compensação salarial de 33,33% em decorrência da alegada majoração na carga horária de trabalho dos policiais militares deste Estado, de 30 para 40 horas semanais, com base nas Leis Complementares Estaduais nº 155/2010 e nº 169/2011.
Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa aos arts. 373, I, e 1.014, do CPC, além de inobservância ao precedente vinculante do Tema 514 da repercussão geral.
Contrarrazões ofertadas.
O recurso é tempestivo.
Dispensado o preparo por força de lei.
Brevemente relatado, decido.
Do afastamento do Tema 514 do STF.
Matéria de fato.
Ofensa a lei local.
Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
Verifico ter o recorrente alegado ofensa ao art. 373, I, do CPC, que trata do ônus da prova no processo civil, além de descumprimento do precedente obrigatório do Tema 514 do STF.
A questão constitucional tratada em repercussão geral no recurso paradigma do Tema 514 - ARE nº 660.010/PR - teve a seguinte proposição: "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos." Por seu turno, do julgamento do referido recurso paradigma resultou a tese: "Tese:I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas." Em abstrato, a ampliação da carga horária sem a contraprestação violaria o dispositivo constitucional garantidor da irredutibilidade de vencimentos, mas para obtenção da tutela recursal pretendida seria necessário analisar, no caso concreto, a aplicação de lei local com o revolvimento de fatos e provas, desígnios inviáveis por efeitos das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, motivos pelo quais afasta-se a aplicação do Tema 514 do STF.
Ademais, vejo que o acórdão recorrido fornece conclusão precisa sobre a questão dos autos, no sentido de que não existe prova da majoração da carga-horária dos militares.
Rever estas conclusões nos moldes deduzidos nas razões recursais implicaria o revolvimento de fatos e provas, pretensão que não supera o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ” E, assim também, não se admite recurso especial para controle da aplicação de lei local.
De conformidade com o art. 105 da Constituição Federal, este recurso é cabível quando houver no acórdão recorrido violação a tratado ou a lei federal ou quando for dada interpretação diversa da que lhe tenha dado outro tribunal.
Vale dizer: o pleito recursal em análise também encontra empecilho na Súmula 280 do STF, a incidir por analogia, por não ser cabível recurso especial por ofensa a direito local, a exemplo das arguições aqui deduzidas quanto a leis do Estado de Pernambuco.
Confirmo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
DÉBITO DE IPVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO BASEADO EM LEI LOCAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. (...) 3.
A análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, o que torna inviável o acolhimento do apelo nobre, segundo a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.’ 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial.” (EDcl no REsp 1667974/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). (ARE 1148845 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021).
Pelo exposto, não pode ser admitido o recurso, em razão dos comandos dos Enunciados 7 do STJ e 282 do STF.
Da ausência de prequestionamento.
Súmula 211 do STJ.
O recurso especial está fundado em suposta ofensa aos arts. 373, I, e 1.014, do CPC, os quais não foram objeto do acórdão recorrido, tampouco o recorrente interpôs embargos de declaração no intuito de forçar a manifestação da Câmara sobre essas matérias.
Desse modo, não tendo os dispositivos supostamente violados sido debatidos e decididos pela Câmara de Direito Público, resta inadmissível o presente apelo extremo pelo óbice disposto na Súmula 211 do STJ.
Transcrevo o Enunciado: Súmula 211/STJ.
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente do STJ: [...] 1.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 6°, 99, V, 75 e 115 da Lei 11.101/2005 e 18 da Lei 6.024/1974, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2.
Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3.
Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. [...] (STJ – 2ª T., REsp 1773485/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 30/05/2019 – trecho de ementa) Ausente o prequestionamento, o recurso especial também não pode ser admitido por imposição da Súmula 211 do STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (59) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0001767-34.2022.8.17.3080 RECORRENTE: JOSENILDO JOSE DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em apelação, em que manteve a improcedência dos pedidos por entender não provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares.
A demanda originária é pela compensação salarial de 33,33% em decorrência da alegada majoração na carga horária de trabalho dos policiais militares deste Estado, de 30 para 40 horas semanais, com base nas Leis Complementares Estaduais nº 155/2010 e nº 169/2011.
Em suas razões, o recorrente alega ter violação aos artigos 7º, VI, da Constituição Federal e o precedente vinculante do Tema 514 da Repercussão Geral.
Contrarrazões ofertadas.
O recurso é tempestivo.
Dispensado o preparo por força de lei.
Brevemente relatado, decido.
Do afastamento do Tema 514 do STF.
Matéria de fato.
Ofensa a lei local.
Súmulas 279 e 280 do STF.
Verifico que o Recorrente alega descumprimento ao precedente obrigatório do Tema 514 do STF.
A questão constitucional tratada em repercussão geral no recurso paradigma do Tema 514 - ARE nº 660.010/PR - teve a seguinte proposição: "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos." Por seu turno, do julgamento do referido recurso paradigma resultou a tese: "Tese:I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas." Em abstrato, a ampliação da carga horária sem a contraprestação violaria o dispositivo constitucional garantidor da irredutibilidade de vencimentos, mas para obtenção da tutela recursal pretendida seria necessário analisar, no caso concreto, a aplicação de lei local com o revolvimento de fatos e provas, desígnios inviáveis por efeitos das Súmulas 279 e 280 do STF, motivos pelo quais afasta-se a aplicação do Tema 514 do STF.
Ademais, vejo que o acórdão recorrido fornece conclusão precisa sobre a questão dos autos, tendo considerado não provado o aumento de carga-horária dos militares.
Rever estas conclusões nos moldes deduzidos nas razões recursais implicaria o revolvimento de fatos e provas, pretensão que não supera o óbice do Enunciado 279 da Súmula do STF.
E, assim também, não se admite recurso extraordinário para controle da aplicação de lei local.
De conformidade com o art. 102 da Constituição Federal, este recurso é cabível quando o acórdão recorrido contrariar seus dispositivos, declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válido ato ou lei de governo local contestados em face dela.
Vale dizer: o pleito recursal em análise também encontra empecilho na jurisprudência pacificada na Súmula 280 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local, a exemplo das arguições aqui deduzidas quanto a leis do Estado de Pernambuco A inviabilidade de se alterar as conclusões do acórdão recorrido em sede de recurso extraordinário, por ser vedado o reexame de fatos e provas, está assentada em reiterados julgados do STF.
Confirmo: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Servidor Público.
Aumento da carga horária sem a devida contraprestação remuneratória.
Impossibilidade.
Desrespeito à irredutibilidade de vencimentos.
Legislação local.
Análise.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Tribunal, no julgamento do ARE nº 660.010/PR-RG, assentou que, conquanto o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, a ampliação de jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2.
As questões relativas à divergência de interpretação e à aplicação da legislação que regula a jornada dos servidores demandariam a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). ” (RE 1265469 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 10-02-2021 PUBLIC 11-02-2021) – (Original em destaques) Sendo assim, considerando as incidências das súmulas obstativas, o recurso interposto não poderá ter trânsito.
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (59) -
27/01/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 08:04
Expedição de intimação (outros).
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09/12/2024 13:39
Recurso Extraordinário não admitido
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09/12/2024 13:39
Recurso Especial não admitido
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02/12/2024 15:06
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 23/09/2024 23:59.
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12/08/2024 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/08/2024 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/08/2024 08:55
Expedição de intimação (outros).
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08/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo)
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08/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 01/08/2024 23:59.
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09/07/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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09/07/2024 15:22
Juntada de Petição de recurso especial
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13/06/2024 09:06
Publicado Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 17:34
Expedição de intimação (outros).
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10/06/2024 14:31
Conhecido o recurso de JOSENILDO JOSE DOS SANTOS - CPF: *70.***.*34-15 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2024 20:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/06/2024 20:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 09:42
Recebidos os autos
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11/04/2024 09:42
Conclusos para o Gabinete
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11/04/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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