TJPE - 0001287-15.2021.8.17.2620
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 1287-15.2021.8.17.2620 RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: ELISETE GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em sede de apelação, integrado por embargos de declaração.
Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 38171362): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PISO NACIONAL DOS PROFESSORES INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
O fato de o Apelado ter sido admitido no serviço público através de contrato temporário por tempo determinado não afasta o direito a perceber seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n.º 11.738/2008, uma vez que o trabalho realizado em nada difere daquele realizado pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública Estadual. 2.
A referida Lei Federal consiste em medida de política pública de educação e valorização profissional a ser seguida por todos os entes de federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais cabe também estabelecer programas e meios de controle para a consequente consecução. 3.
Não há incidência da Súmula Vinculante nº 37, porquanto a diferença salarial, objeto da presente demanda, encontra-se guarida na Lei 11.738/2008, que impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. 4.
Recurso de Apelação improvido.” (original com destaques) Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco foram rejeitados.
Em suas razões recursais (ID 43670861), o ente recorrente afirma haver o acórdão combatido afrontado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão, bem como violado os artigos 2º, 3º e 6º da Lei nº 11.738/08, de 16 de julho de 2008.
Alega a parte recorrente ter o acórdão recorrido dado interpretação divergente do esboçado pelo STF à referida lei federal nos recursos paradigma dos Temas 551 e 916, pois o piso nacional do magistério seria apenas aplicado aos professores de carreira da educação básica.
Por fim, sustenta que os servidores contratados por tempo limitado ocupam uma função pública regida nos termos da legislação local.
Recurso tempestivo e com preparo dispensado por força de lei.
Ofertadas contrarrazões recursais. É o relatório, passo a decidir.
Inadequação da via eleita.
Observo a irresignação do Estado decorrer de divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento afirmado nos recursos paradigma dos Temas 551 e 916 da repercussão geral, com as seguintes teses: “Tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.” “Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” A questão sobre os direitos sociais previstos nos arts. 7º, VIII e XVII, 37, IX, e 39, § 3º, da CF/88, poderia ser deduzida por meio de recurso extraordinário, conforme previsão do art. 102, III, e não em recurso especial, cujo objetivo é a uniformização do direito federal.
Observe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2.
Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3.
Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4.
Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, que, ressalvado o ponto de vista do Relator, nos termos da jurisprudência atual deste Sodalício, a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o do CPC/2015, não se admitindo a comprovação posterior. 5.
A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo do acórdão embargado apontam para o desprovimento do Agravo Interno.
Por certo, a decisão que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, não é contraditória (Enunciado 172 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 6.
Por fim, a manifestação acerca de dispositivos da Constituição Federal é vedada a este Tribunal nesta seara recursal especial, mesmo que somente para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp. 964.097/GO, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.5.2017; EDcl no AgRg no AREsp. 854.187/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.4.2017). 7.
Embargos de Declaração da Empresa rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 994.912/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)” (original sem destaques) Desse modo, incabível a interposição do recurso especial para uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
Acórdão em sintonia com a jurisprudência.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Lado outro, observo o entendimento adotado por este tribunal, com base em lei local, em consonância com os emanados do STJ, incidindo, no caso concreto, o Enunciado n. 83 da sua Súmula, também aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional.
Nesse sentido, o excerto de aresto do STJ: "(....) Com efeito, da leitura dos dispositivos supra, nota-se a ausência de distinção entre os servidores, notadamente quanto à forma de ingresso nos quadros da edilidade, para fins de aplicação dos reajustes anuais relativos ao piso salarial da categoria.
Diante disso, onde a lei não fez distinção, não pode o Município Apelante fazê-la, mormente quando atua sob o manto da legalidade estrita, de modo que só é permitido fazer o que a norma autoriza, conforme bem aduzido em sua peça recursal.
Além disso, entendo que o reconhecimento da distinção quanto à forma de ingresso no cargo público importaria violação ao princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da Carta Magna, na medida em que temporários e efetivos exerceriam a mesma função, sob as mesmas condições de trabalho e submetidos à mesma jornada e perceberiam remunerações diversas (fl. 157). (...)" (original sem destaques) (AREsp n. 2.032.430, Ministro Humberto Martins, DJe de 22/02/2022) Assim, dados os impedimentos verificados, notadamente a sintonia entre o acórdão recorrido e os entendimentos dos tribunais superiores, e o fundamento em direito local, não será possível a admissão do presente recurso.
Forte nestas considerações, com fulcro no art. 1030, V do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (36) __________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 1287-15.2021.8.17.2620 RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: ELISETE GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão exarado em apelação pela 4ª Câmara de Direito Público, integrado pelo julgamento de embargos de declaração.
A questão de fundo diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738, 16 de julho de 2008, aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária.
Verifico ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada no ARE n. 1.487.739/PE, afetada para o Tema 1.308 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”.
A descrição do referido recurso paradigma no Supremo Tribunal Federal (STF) deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”.
Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (36) -
27/01/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 08:07
Expedição de intimação (outros).
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09/12/2024 13:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1308
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09/12/2024 13:39
Recurso Especial não admitido
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04/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP))
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19/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 16:35
Juntada de Petição de recurso especial
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14/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:34
Juntada de Petição de resposta preliminar
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 10:24
Expedição de intimação (outros).
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29/10/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/10/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 14:12
Conclusos para o Gabinete
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11/09/2024 13:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/08/2024 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 11:53
Juntada de Petição de resposta preliminar
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14/08/2024 01:02
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 16:12
Expedição de intimação (outros).
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12/08/2024 12:32
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/08/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 11:49
Conclusos para o Gabinete
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21/06/2024 11:49
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) vindo do(a) Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
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21/06/2024 11:08
Declarada incompetência
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18/06/2024 12:56
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:56
Conclusos para o Gabinete
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18/06/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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