TJPE - 0021902-43.2024.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DINIZ em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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29/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 11:03
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 08:29
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DINIZ em 28/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0021902-43.2024.8.17.3130 AUTOR(A): LUIZ LOPES DINIZ RÉU: MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193359891, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Da análise dos autos, mostra-se necessário que seja aclarada a condição de hipossuficiente alegada pelo requerente, mormente em virtude de constar nos autos indícios do contrário.
Em situações como a do caso em tela, o STJ já exarou inúmeras decisões no sentido de que, havendo indícios de a afirmação de pobreza não prosperar, pode o magistrado exigir comprovação da mesma ou determinar o pagamento das custas processuais.
Mais recentemente, para estancar qualquer dúvida acerca do tema, o CPC passou a prever no §2° do art. 99 que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Na hipótese dos autos, os contracheques acostados aos autos indicam que o requerente possui condições de arcar com as custas processuais.
Em sendo assim, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC, comprovar a insuficiência de recursos ou recolher as devidas custas processuais.
Após, voltem-me conclusos.
Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO ALEXANDRINO DE MACÊDO NETO Juiz de Direito" PETROLINA, 2 de abril de 2025.
CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
02/04/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DINIZ em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021902-43.2024.8.17.3130 AUTOR(A): LUIZ LOPES DINIZ RÉU: MUNICIPIO DE PETROLINA DESPACHO Da análise dos autos, mostra-se necessário que seja aclarada a condição de hipossuficiente alegada pelo requerente, mormente em virtude de constar nos autos indícios do contrário.
Em situações como a do caso em tela, o STJ já exarou inúmeras decisões no sentido de que, havendo indícios de a afirmação de pobreza não prosperar, pode o magistrado exigir comprovação da mesma ou determinar o pagamento das custas processuais.
Mais recentemente, para estancar qualquer dúvida acerca do tema, o CPC passou a prever no §2° do art. 99 que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Na hipótese dos autos, os contracheques acostados aos autos indicam que o requerente possui condições de arcar com as custas processuais.
Em sendo assim, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC, comprovar a insuficiência de recursos ou recolher as devidas custas processuais.
Após, voltem-me conclusos.
Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO ALEXANDRINO DE MACÊDO NETO Juiz de Direito -
24/01/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
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20/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
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20/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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