TJPE - 0001740-63.2017.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001740-63.2017.8.17.2001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RECORRIDO(A): EVERALDO LEITE ALBUQUERQUE RELATOR: DESEMBARGADOR MOZART VALADARES PIRES DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO De início, reconheço que o presente Apelo cumpre os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do presente recurso.
Passo a analisar todas as preliminares.
Primeiramente, destaco que não é caso de inépcia da inicial, pois o pedido indeterminado é possível, uma vez que a quantia a ser ressarcida será apurada em fase de Cumprimento de Sentença, como é a praxe.
Com relação a alegada ilegitimidade ativa, é certo que a jurisprudência é pacífica em afirmar que o beneficiário de Plano de Saúde coletivo pode demandar visando a declaração de abusividade e demais vícios do contrato, por ser o destinatário final dessa relação consumerista.
Por fim, não há dúvida que nos contratos de Plano de Saúde Coletivo a Operadora de Saúde é a parte legitimada para responder em Juízo.
Superadas e rejeitadas todas as preliminares, passo ao mérito.
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil - CPC, cabe ao Relator negar provimento ou dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão for contrária ou estiver em conformidade com súmula, jurisprudência consolidada ou entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou incidentes de resolução de demandas repetitivas.
No caso, a controvérsia objeto deste recurso está diretamente amparada pelas teses firmadas nos Temas 610, 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que autoriza o julgamento monocrático. É que o reajuste na mensalidade da Recorrente se deu em flagrante lesão a razoabilidade, violando a tese fixada no Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que exige que os reajustes sejam previstos contratualmente, obedeçam às normas reguladoras e não sejam desproporcionais. É importante frisar que a Apelante impugnou, nas suas razões recursais, apenas o reajuste por mudança de faixa etária após completar 60 (sessenta) anos, que elevou a mensalidade de R$ 182,25 (cento e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), para o valor de R$ 1.020,35 (Um mil e vinte reais e trinta e cinco centavos), elevação incompatível com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Estatuto do Idoso, que proíbe o aumento por mudança de faixa etária para os maiores de 60 (sessenta) anos, sendo que o aumento é flagrantemente desproporcional, como bem apontado na sentença.
Logo, no tocante ao reajuste baseado na mudança de faixa etária, verifico que a Operadora violou as diretrizes do Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que fixou a tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Como a tese supracitada se refere aos Planos de Saúde Individual ou Familiar, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, estendeu tais premissas para os Planos Coletivos, que é o caso em análise.
Vejamos a tese fixada no Tema 1.016 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Por fim, ressalto que o prazo prescricional de restituição dos valores pagos a maior, o caso é de aplicação do precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que no TEMA 610 definiu: Questão submetida a julgamento: Discussão sobre o prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior.
Tese Firmada: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
Frisei.
Vejamos o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ: (...) 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3.
Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (...). (REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.).
Destaquei.
Impõe-se limitar a devolução ao período dos últimos três (03) anos antes da propositura da Ação, em respeito ao Tema supracitado.
Por fim, embora o Apelante tenha pugnado, subsidiariamente, pela restituição na forma simples, a sentença não determinou a repetição em dobro.
Logo, não há motivo para alterar esse ponto.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares, quanto ao mérito, nego provimento ao apelo, tudo em plena consonância com os Temas 610, 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Recife - PE, data registrada no sistema.
Des.
Mozart Valadares Pires Relator -
10/02/2021 18:34
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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15/01/2021 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/12/2020 15:18
Juntada de Petição de petição em pdf
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23/12/2020 09:50
Expedição de intimação.
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16/12/2020 15:40
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2020 15:26
Expedição de intimação.
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03/11/2020 11:09
Julgado procedente o pedido
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07/02/2019 09:26
Conclusos para julgamento
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07/02/2019 09:25
Expedição de Certidão.
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19/11/2018 12:14
Expedição de intimação.
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16/11/2018 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2018 11:15
Expedição de Certidão.
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28/10/2017 06:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/07/2017 23:59:59.
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24/10/2017 05:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/04/2017 23:59:59.
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28/08/2017 18:19
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2017 18:31
Conclusos para despacho
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10/08/2017 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2017 15:57
Expedição de intimação.
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12/07/2017 10:34
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2017 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2017 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
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05/07/2017 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2017 16:45
Expedição de intimação.
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05/07/2017 16:45
Expedição de intimação.
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05/07/2017 16:34
Dados do processo retificados
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05/07/2017 16:30
Processo enviado para retificação de dados
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05/07/2017 14:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2017 18:07
Juntada de Petição de requerimento
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03/07/2017 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2017 15:16
Conclusos para decisão
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19/05/2017 15:16
Expedição de Certidão.
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18/05/2017 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2017 18:18
Conclusos para despacho
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03/05/2017 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2017 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2017 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2017 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2017 16:01
Expedição de citação.
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20/04/2017 13:46
Expedição de Mandado.
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18/04/2017 17:37
Expedição de intimação.
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18/04/2017 17:35
Audiência conciliação designada para 05/07/2017 14:30 Seção B da 15ª Vara Cível da Capital.
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18/04/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2017 18:34
Conclusos para decisão
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23/01/2017 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/01/2017 17:06
Expedição de intimação.
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18/01/2017 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2017 18:39
Conclusos para decisão
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12/01/2017 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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