TJPE - 0011949-71.2024.8.17.8201
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FABIANA DE JESUS ALBUQUERQUE RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
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04/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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13/04/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 19:42
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 11:46
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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20/02/2025 11:46
Expedição de Mandado (outros).
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13/02/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 3183-1570 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0011949-71.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA ESPÓLIO - REQUERIDO: FABIANA DE JESUS ALBUQUERQUE RIBEIRO INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue transcrito abaixo.
DESPACHO "Vistos, etc...
No caso em apreço, com efeito, ainda que a promessa de compra e venda não tenha sido levada a registro, tampouco transferida a propriedade registral do bem perante o álbum imobiliário competente, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, perfeitamente possível à penhora do imóvel pagamento do débito condominial objeto de execução extrajudicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais tem natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
CONDOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PELO DÉBITO CONDOMINIAL DESTE ORIGINÁRIO.
SUCESSÃO DO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO CARÁTER PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da ocorrência do prequestionamento da tese recursal desenvolvida, o agravo interno merece provimento. 2.
Conforme o atual entendimento jurisprudencial desta Corte "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo" (REsp 1.829.663/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe de 07/11/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp 1906584/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento. 3.
Sob o enfoque do direito material, aplica-se a regra do art. 1.345 do CC/02, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios".
Por outro lado, no plano processual, a penhora do imóvel e a inclusão da proprietária no polo passivo da lide é viável ante o disposto no art. 109, § 3º, do CPC/15, no sentido de que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estendem ao adquirente ou cessionário.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1851742/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA.
PROMISSÁRIA COMPRADORA.
PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1.
Ação de cobrança de quotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, na qual foi proferida decisão indeferindo a penhora da unidade condominial geradora das despesas. 2.
Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1571393/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Além disso, o precedente firmado pelo rito dos recursos representativos da controvérsia, REsp n. 1.345.331/RS, não se aplica ao caso em análise, como pretendido pela recorrente.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do referido recurso especial, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação" (REsp 1.345.331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015 – grifo não constante do original).
Nesse mesmo sentido, o excerto extraído de decisum da Sétima Turma Recursal do TJPE, que segue adiante transcrito e que adoto como razões de decidir: “É sabido que nas ações de cobrança na fase de cumprimento de sentença, a obrigação decorrente do inadimplemento de cotas condominiais tem natureza jurídica propter rem, por isso o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial, o que torna cabível a penhora do imóvel,...”[1] Consoante asseverado nas razões do EREsp 218452/SP, Rel.
Min.
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 28/06/2007 p. 870, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de intimação do cônjuge na penhora sobre bem imóvel do casal gera nulidade não só da penhora, mas de todos os atos processuais posteriores. 3.
Agravo regimental provido." ( AgRg no REsp 293.512/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010, sem destaque no original).
Nesse sentido, qualquer que seja o regime de bens que admita a comunicação, a intimação da penhora deve ser obrigatoriamente feita ao cônjuge ou ao companheiro, salvo nos casos de exclusão da comunhão (CC 1659, 1668 e 1674), situação que não se exige a intimação do cônjuge, nos termos do artigo 842, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 842.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens." À vista dessas considerações, mantenho a decisão interlocutória de ID 187766982 – fls. 29 dos autos, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em consequência, proceda-se a penhora do imóvel denominado apt. 131, bloco 456, localizado na Avenida Recife, 4316, módulo 08, Estância, Recife/PE, CEP 50860-900, para fins de satisfação do débito exequendo.
Ademais, realizada a penhora, proceda-se a intimação da executada e de seu cônjuge, se casada for, em observância ao artigo 842, do Novo Código de Processo Civil e à Constituição Federal (artigo 5º, inciso LIV), oportunizando-se ao esposo da executada defender seus interesses contra a possível repercussão dos atos materiais de expropriação que devem ocorrer sobre a sua meação, seja por meio de Embargos de Terceiros ou Impugnação à Penhora, a depender daquilo que pretende alegar em seu favor.
Julgo sem objeto a petição de ID 189439198 – fls. 34 dos autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. " Fica V.
Sa. intimada, ainda, a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada de cálculos, a fim da expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel, conforme despacho acima.
RECIFE, 24 de janeiro de 2025.
SIMONE COSTA VERAS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
24/01/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 15:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:46
Conclusos 5
-
06/12/2024 07:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/11/2024 15:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/11/2024.
-
19/11/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 16:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/11/2024 07:40
Outras Decisões
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07/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 05:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA em 05/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2024.
-
17/09/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
09/09/2024 11:26
Conclusos cancelado pelo usuário
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05/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 13:04
Expedição de .
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08/08/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/07/2024 12:12
Expedição de citação (outros).
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25/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 07:28
Expedição de citação (outros).
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08/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 12:30
Conclusos para decisão
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23/03/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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