TJPE - 0091011-73.2023.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:34
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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08/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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28/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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22/05/2025 16:07
Realizado cálculo de custas
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06/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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06/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ANDRADE SILVA em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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02/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091011-73.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO ANDRADE SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197760470, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
Sentença de ID 192728984 houve interposição de embargos por parte da ré no que tange ao arbitramento dos honorários.
Decorrido o prazo sem interposição de contrarrazões.
DECIDO.
Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos.
Pois bem.
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC , art. 85 , § 2º ); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC , art. 85 , § 2º ) No presente caso houve uma condenação a título de danos materiais, em todos os descontos operados no benefício do autor referentes ao contrato 325311566-5 desde o primeiro mês de desconto, valores que devem ser restituídos de forma simples, sobre os quais deverão incidir juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do adimplemento de cada parcela, o que pode ser aferida monetariamente.
Assim, no dispositivo da sentença, onde se lê: Considerando a sucumbência recíproca, condenar a parte autora e a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 86 do CPC.
Suspendo com relação ao autor ante a gratuidade.
Leia-se: Considerando a sucumbência recíproca, condenar a parte autora e a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da CONDENAÇÃO, nos termos do art. 86 do CPC.
Suspendo com relação ao autor ante a gratuidade.
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS proposto pela parte ré Em caso de apelação apresentada nos autos, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões e após com ou sem apresentação da mesma, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens.
P.
R.
I.
C.
Recife, data e assinatura digitais. " RECIFE, 21 de março de 2025.
SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 06:47
Juntada de Certidão (outras)
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ANDRADE SILVA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ANDRADE SILVA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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04/02/2025 00:56
Conclusos para decisão
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04/02/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091011-73.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO ANDRADE SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192728984, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO interposta por CARLOS ANTONIO ANDRADE SILVA em detrimento do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificadas na inicial de Id. 140833775.
Alega o autor que é pensionista do INSS e constatou que empréstimos consignados do banco réu foram realizados em seu nome sem autorização.
Afirmou que nunca recebeu quantia referente a tais empréstimos.
Neste sentido, ingressou com a presente ação pugnando, liminarmente, pela sustação dos descontos dos proventos previdenciários no valor de R$ 35,00.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela com a procedência da ação para condenar a ré a repetição de indébito em dobro no valor de R$ 3710,00 bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 25.000,00 Deferido os benefícios da justiça gratuita, a parte contrária foi intimada para se manifestar, acostando petição de ID. 160749663 e 164793731, informando estarem ausentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Decisão de ID 169352021 indeferiu a tutela requerida por entender que o pedido se confunde com o mérito.
Em defesa acostada em ID 179193197, a ré alega em síntese a ausência de prévia reclamação administrativa, que o autor recebeu o crédito sem objeção bem como a ausência de dano presumido.
Pugna pela improcedência.
Não houve apresentação de réplica.
A parte ré pugna pelo depoimento pessoal do autor bem como pela juntada de documentos complementares.
Da Análise das Provas É o que importa relatar.
Passo à decisão.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Compulsando os autos, observo que o litígio em exame conforme requer a parte autora cinge sobre a apuração da legalidade do contrato de empréstimo nº 325311566-5 não reconhecido pela parte autora.
O aludido contrato gerou descontos iniciados em março de 2019 no montante de R$ 1855,00.
Compulsando os autos, não há evidências acerca da contratação do mesmo, não tendo a parte anexado aos autos instrumento contratual nem ao menos extratos ou comprovação documental de que houve anuência do demandante na contratação impugnada, todavia os descontos continuam a ocorrer na conta corrente da autora.
Considerando a ausência do suposto contrato de empréstimo consignado formulado entre as partes, considera-se presumido a fraude bancária, tendo como consequência a invalidação da pactuação, reconhecendo inexistente o débito e a ilicitude dos descontos efetuados.
Exegese da súmula nº 132 do TJPE.
Inexistindo relação contratual apta a autorizar os valores debitados no contracheque da demandante a restituição dos valores descontados deve ser realizada.
Razão pela qual com relação ao aludido contrato, qual seja, 325311566-5, ante a não comprovação da contratação reputo como indevidos os descontos referentes ao mesmo.
No que tange ao pedido de dano moral, não vislumbro plausibilidade uma vez que se trata de interpretação contratual, não se configurando dano à esfera personalíssima da parte autora.
Posto isso, em melhor análise dos autos e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, em todos os descontos operados no benefício do autor referentes ao contrato 325311566-5 desde o primeiro mês de desconto, valores que devem ser restituídos de forma simples, sobre os quais deverão incidir juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do adimplemento de cada parcela.
Considerando a sucumbência recíproca, condenar a parte autora e a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 86 do CPC.
Suspendo com relação ao autor ante a gratuidade.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa.
Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 24 de janeiro de 2025.
LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
24/01/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2024.
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19/09/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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17/09/2024 03:49
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ANDRADE SILVA em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 23ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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19/08/2024 15:37
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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16/08/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 23ª Vara Cível da Capital)
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31/05/2024 02:08
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ANDRADE SILVA em 30/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/05/2024 10:57
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 19/08/2024 12:00, Seção A da 23ª Vara Cível da Capital.
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13/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 18:00
Conclusos para decisão
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20/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 14:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 08:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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05/02/2024 08:59
Expedição de citação (outros).
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05/02/2024 08:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/01/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 20:55
Conclusos para decisão
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19/12/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 10:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 06:37
Conclusos para decisão
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08/11/2023 06:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 22:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
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12/08/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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