TJPE - 0071397-24.2019.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071397-24.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: CAMILLE PARIZI DE ALMEIDA VIANA EXECUTADO(A): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193004238 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, iniciado pelo demandante, ora exequente, CAMILLE PARIZI DE ALMEIDA VIANA, em desfavor do demandado, ora executado, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, respectivamente devidamente qualificados.
Após o trânsito em julgado da decisão proferida em grau de recurso, a parte autora, ora exequente, através da petição e documentos acostados no Id. 185826577, deu início à fase de cumprimento de sentença.
Devidamente intimada para cumprir o julgado, a parte executada apresentou o depósito sob Id. 189753832.
Ato contínuo, a parte autora concordou com o valor depositado, requerendo a expedição dos alvarás a quem de direito.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar.
Passo, pois, a decidir.
Considerando que houve a satisfação da obrigação pelo executado com a concordância da parte exequente, a extinção da presente fase processual é medida que se impõe, nos moldes do art. 924, II, c/c o art. 771 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo nos dispositivos legais supramencionados.
Assim, proceda a Diretoria Cível, em consonância com a petição de Id. 190527711, após ser certificada a ciência de intimação das partes, independente do trânsito em julgado, com a expedição de alvará ao Banco do Brasil S.A, determinando que a referida instituição financeira efetue transferência dos valores depositados na conta judicial, cujo comprovante se encontra acostado no documento de Id. 189753832, nos seguintes moldes: (1) Um alvará de transferência, na quantia de R$ 1.961,45 (mil novecentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), acrescida de juros e correções monetária porventura existentes, deduzida do depósito judicial acima indicado, em favor da parte exequente, para a conta abaixo indicada: Titular: CAMILLE PARIZI DE ALMEIDA VIANA Banco 336 – Banco C6 S.A.
Agência: 0001 Conta Corrente: 16597463-0 (2) Um alvará para levantamento, na quantia de R$ 91,61 (noventa e um reais e sessenta e um centavos), acrescida de juros e correções monetária porventura existentes, deduzida do depósito judicial acima indicado, em favor da advogada parte exequente, para a conta abaixo indicada: Titular: PAMELA FRANCISCA MARINHO JOSE DINIZ Agencia 0001 Conta 4999657035-7 Banco 323 Mercado Pago Cumpridas as diligências acima indicadas, em nada se havendo requerido, certifique e arquivem-se os autos independente de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 21 de janeiro de 2025.
Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito " RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:07
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CAMILLE PARIZI DE ALMEIDA VIANA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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04/11/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/10/2024 11:20
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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15/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:04
Juntada de Petição de despacho
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13/12/2021 18:46
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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09/12/2021 18:36
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 18:24
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2021 12:32
Expedição de intimação.
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20/09/2021 21:29
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2021 17:52
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 19:01
Expedição de intimação.
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28/07/2021 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 17:28
Conclusos para julgamento
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24/09/2020 17:27
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 17:26
Expedição de intimação.
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24/09/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 13:43
Conclusos para despacho
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21/07/2020 13:43
Expedição de Certidão.
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20/07/2020 18:43
Juntada de Petição de petição em pdf
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06/07/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 16:37
Expedição de intimação.
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19/06/2020 16:30
Despacho - OS CGJ 05/2019
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01/04/2020 19:17
Conclusos para despacho
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11/03/2020 15:27
Juntada de Petição de petição em pdf
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11/03/2020 14:10
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2020 13:15
Expedição de intimação.
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18/02/2020 16:45
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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18/02/2020 16:45
Audiência conciliação realizada para 18/02/2020 16:44 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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18/02/2020 16:44
Expedição de Certidão.
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17/02/2020 15:36
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2020 14:43
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 5ª Vara Cível da Capital)
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07/02/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 14:05
Expedição de citação.
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09/12/2019 13:50
Expedição de Carta AR.
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06/12/2019 15:39
Expedição de intimação.
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06/12/2019 15:37
Audiência conciliação designada para 18/02/2020 18:00 Seção B da 5ª Vara Cível da Capital.
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05/12/2019 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2019 15:43
Conclusos para decisão
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28/10/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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