TJPE - 0004638-68.2025.8.17.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 20:02
Conclusos para despacho
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20/06/2025 02:31
Decorrido prazo de SERGIO MOREIRA DA SILVA em 19/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/05/2025 10:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/05/2025 10:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/04/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2025 01:58
Decorrido prazo de SERGIO MOREIRA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 06:13
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0004638-68.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO MOREIRA DA SILVA RÉU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DECISÃO Vistos, etc.
Pretende o demandante, em sede de tutela provisória, que o ente público demandado seja compelido a autorizar a realização dos procedimentos médicos de ressecção endoscópica da próstata e uretrotomia interna.
Em suas razões, declarou que se encontra sob tratamento para hiperplasia prostática benigna e que o médico assistente que acompanha recomendou a realização de ambos os procedimentos.
Disse, ainda, ter procurado a parte demandada desde novembro/2023, mas que até o momento não houve resposta.
Passo a decidir.
Acerca da pretensão da parte autora de obter provimento jurisdicional antecipatório do mérito, cumpre registrar que o artigo 300, do CPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
E, neste momento inicial da lide, cabe à parte demandante o ônus da prova quanto à existência de tais elementos.
No que concerne à probabilidade do direito, compreendo que devem os aspectos fáticos e jurídicos ser corroborados pelos elementos que instruem a queixa.
Em outras palavras, isso significa que a parte autora deve apresentar indícios suficientes para convencer o Magistrado de que tem chances de ter seu direito reconhecido por ocasião do julgamento do mérito desta lide.
Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, está atrelado à urgência necessária para a concessão da tutela provisória, hipótese em que considero ser ônus da parte demandante demonstrar que, caso aguarde a resolução do mérito do processo e ulteriores medidas de satisfação do direito, poderá sobrevir prejuízo irreversível ou de difícil reparação.
Sendo assim, entendo que sobre a parte autora recai o ônus de apresentar em juízo elementos concretos que corroborem suas alegações.
Na hipótese do presente caso concreto, observo que a parte autora logrou êxito neste momento inicial da lide em demonstrar a probabilidade do direito vez que os tratamentos de saúde relativos a "ressecção endoscópica da próstata" e "uretrotomia interna" possuem previsão no rol de coberturas da ANS.
Confira-se: "RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 465, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 [...] ANEXO I - ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE - 2021 [...] URETROTOMIA INTERNA COM OU SEM PRÓTESE ENDOURETRAL [...] RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA DA PRÓSTATA" Dessa forma, antevejo que a hipótese destes autos se enquadra no julgado proferido no âmbito do col.
Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.886.929: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. [...] 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; [...]" (STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.886.929 - SP, Rel: Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, data do julgamento: 08/06/2022).
No presente caso concreto, vislumbro a partir da apreciação das provas documentais que a parte autora desincumbiu-se do ônus de demonstrar que está sob tratamento de hiperplasia benigna da próstata e que seu médico assistente recomendou a realização dos procedimentos apontados na queixa, consoante pode ser observado no laudo médico de id. 192843125.
No que diz respeito ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, considero que se encontra presente vez que a demora na realização do tratamento tem o potencial de agravar o quadro de saúde do autor em decorrência de eventual evolução da enfermidade.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória para que o ente público réu cumpra a obrigação de fazer, concernente em autorizar a realização dos procedimentos relativos a "ressecção endoscópica da próstata" e "uretrotomia interna", observadas as guias e laudos médicos de id. 192843125.
A presente obrigação deverá ser cumprida dentro do prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio de conta bancária via SISBAJUD para a hipótese de descumprimento.
Intimem-se as partes.
Dispensada a audiência.
Defiro o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional.
Cite-se a parte demandada para contestar no prazo de 30 dias.
Caso a defesa vier a conter preliminares ou provas documentais, intime-se a parte autora para falar nos autos com prazo de 15 dias.
Decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos para julgamento.
RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
Dr.
Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito atl -
14/02/2025 19:01
Expedição de citação (outros).
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14/02/2025 18:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/02/2025 18:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/02/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 15:24
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/01/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0004638-68.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO MOREIRA DA SILVA RÉU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192881378, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de ação de rito comum proposta em face da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores (AMPASS) a que a parte autora atribuiu o valor de R$ 13.000,00.
Nos termos da Lei n. 12.153/2009, Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. [...] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Em verdade, a controvérsia dos autos não exige dilação probatória e seu conteúdo econômico não excede o limite estipulado pela lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ademais, por se tratar de competência absoluta estabelecida em função do valor da causa, a matéria reveste-se de interesse público e, portanto, deve ser reconhecida de ofício.
Em consequência, reputa-se este Juízo incompetente para processar e julgar a demanda e determina-se a remessa dos autos ao juizado especial fazendário.
Intimem-se.
Recife, data e hora da assinatura eletrônica.
Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito " RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
27/01/2025 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h vindo do(a) 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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27/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 08:17
Declarada incompetência
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17/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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