TJPE - 0000917-38.2022.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000917-38.2022.8.17.8234 EXEQUENTE: OLIVIA D.
DE ALMEIDA SILVA EXECUTADO(A): JUSSARA DA SILVA RAMOS, MURILO NASCIMENTO CORREIA DECISÃO Tendo em vista as decisões de 11/09 e 11/12 de 2024 e a ceridão retro, nos termos dos arts. 921, III e 924, V, do CPC e conforme Recomendação Conjunta nº 01/2023, publ. no DJOE de 5 de janeiro de 2023, p 15, como forem infrutíferas as tentativas de localização do executado ou de bens penhoráveis, suspendo a execução, pelo período de 1 (um) ano, findo o qualo prazo começará a ser contabilizado, para fins de caracterização da prescrição intercorrente.
Após o transcurso do prazo de suspensão, será promovido o arquivamento provisório dos autos, até o requerimento do desarquivamento pelo credor ou a incidência do prazo prescricional que é de 05 (cinco) anos nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02, o que se daria, nesta hipótese, em 29/05/2031.
Decorrido o prazo, nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, intimem-se as artes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência da prescrição.
Intimem-se.
Após, aguarde-se no arquivo.
LIMOEIRO, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/05/2025 11:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/05/2025 12:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 22:23
Juntada de Petição de documentos diversos
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09/04/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 36288655 ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 Processo nº 0000917-38.2022.8.17.8234 EXEQUENTE: OLIVIA D.
DE ALMEIDA SILVA EXECUTADO(A): JUSSARA DA SILVA RAMOS, MURILO NASCIMENTO CORREIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para apresentar planilha atualizada de cálculo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento.
LIMOEIRO, 7 de abril de 2025.
CHRISTIANE MENDONCA PEREIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: OLIVIA D.
DE ALMEIDA SILVA - djen A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
07/04/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 11:09
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro - Varas Cemando)
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07/04/2025 11:09
Expedição de Mandado (outros).
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07/04/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:59
Processo Desarquivado
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07/02/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/01/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000917-38.2022.8.17.8234 EXEQUENTE: OLIVIA D.
DE ALMEIDA SILVA EXECUTADO(A): JUSSARA DA SILVA RAMOS, MURILO NASCIMENTO CORREIA DECISÃO 1) Não obstante as judiciosas considerações da parte exequente, entendo como presentes os fundamentos do desbloqueio.
Não localizados ativos financeiros por meio do sistema eletrônico conveniado SISBAJUD em menos de um ano.
A propósito: “(...) Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que o sistema atual possui maior abrangência de pesquisa ou mesmo invocado genericamente os princípios processuais.(...)” (AREsp n. 2.124.791, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/09/2022.) Portanto, indefiro o requerimento mais recente da parte exequente. 3) Portanto nos termos dos arts. 921, III e 924, V, do CPC e conforme Recomendação Conjunta nº 01/2023, publ. no DJOE de 5 de janeiro de 2023, p 15, como forem infrutíferas as tentativas de localização do executado ou de bens penhoráveis, suspendo a execução, pelo período de 1 (um) ano, findo o qualo prazo começará a ser contabilizado, para fins de caracterização da prescrição intercorrente.
Após o transcurso do prazo de suspensão, será promovido o arquivamento provisório dos autos, até o requerimento do desarquivamento pelo credor ou a incidência do prazo prescricional que é de 05 (cinco) anos nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02, o que se daria, nesta hipótese, em 11/12/2030.
Decorrido o prazo, nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, intimem-se as artes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência da prescrição.
Intimem-se.
Após, aguarde-se no arquivo.
Limoeiro, 11 de dezembro de 2024.
Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito -
24/01/2025 18:10
Arquivado Provisoramente
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24/01/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 11:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2024 18:51
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/10/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
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24/09/2024 01:03
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA RAMOS em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/09/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/09/2024 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 20:23
Conclusos para despacho
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10/09/2024 20:20
Alterada a parte
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06/09/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/09/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 12:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/08/2024 12:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/08/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/07/2024 18:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/07/2024 18:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2024 10:00
Processo Reativado
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25/07/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/05/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
15/05/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
13/02/2023 15:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/02/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 09:11
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
02/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 12:42
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 11:03
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 11:03
Audiência Una realizada para 17/11/2022 11:02 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
17/11/2022 11:01
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/11/2022 08:05
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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17/11/2022 08:03
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
16/11/2022 17:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
25/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:30
Juntada de Petição de outros (petição)
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06/10/2022 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 10:13
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro JECível Cemando)
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16/09/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:25
Audiência Una designada para 17/11/2022 07:30 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/09/2022 11:24
Audiência Una cancelada para 16/05/2023 07:30 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
04/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:12
Audiência Una designada para 16/05/2023 07:30 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
28/06/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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