TJPE - 0000720-43.2012.8.17.0730
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Ipojuca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/02/2025 00:49
Decorrido prazo de WILSON SILVA CHAGAS em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:05
Publicado Sentença (Outras) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Ipojuca Av.
Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819436 Processo nº 0000720-43.2012.8.17.0730 AUTOR(A): IPOJUCA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 42ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 42ª CIRC, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE IPOJUCA DENUNCIADO(A): WILSON SILVA CHAGAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal em que se apura a suposta prática das infrações penais previstas no art. 121, §2°, I e IV e art. 129, §1°, I c/c art. 69, todos do CP, atribuídas à Wilson Silva Chagas.
Recebimento da denúncia em 05/03/2012 (id. 136109278).
Citação negativa (id. 136109281).
Citação por edital (id. 136110644, p. 03).
Determinação de suspensão do processo/prescrição e decreto de prisão, em 13/06/2019 (id. 136110645) Revogação da prisão e determinação de reinício do processo, em 19/07/2019 (id. 136110659).
Resposta à acusação (id. 136110669).
Designação de audiência para o ano em que ocorreu a pandemia, inexistindo nos autos comprovação de sua realização (id. 136110672).
Em síntese é o relatório.
Fundamento e decido. É sabido que o direito de punir do Estado possui restrições, dentre elas temos a temporal, uma vez que, em regra, o Jus puniendi deve ser exercido num determinado lapso de tempo, sob pena de ocorrer a prescrição em abstrato, que é analisada levando em consideração a pena máxima prevista para o suposto crime praticado e observando-se os prazos previstos no artigo 109 do Código Penal.
No caso concreto, considerando a menoridade relativa, a prescrição se consuma em 10 (dez) anos (art. 109, I, art. 115 e art. 119, todos do Código Penal).
Entre o recebimento da denúncia, em 03/2012, e a suspensão do processo, em 06/2019, já havia decorrido 07 (sete) anos.
O processo e o prazo prescricional voltaram a correr em 07/2019, tendo, pois, transcorrido prazo superior a 03 (três) anos, de modo que já ultrapassado o termo de 10 (dez) anos, consumando-se a prescrição.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade pela prescrição propriamente dita em benefício do réu Wilson Silva Chagas, em relação aos delitos imputados, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, I e III, art. 115 e art. 119, todos do CP.
Sem custas.
Publicação e intimação via Minipac.
Com o trânsito em julgado, proceda a secretaria com as providências de estilo, arquivando os autos ao final.
IPOJUCA, 24 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 21:13
Recebidos os autos
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24/01/2025 21:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2025 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 21:13
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/01/2025 20:51
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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04/09/2024 21:53
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:27
Alterada a parte
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2012
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS GENÉRICOS CRIMINAL • Arquivo
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