TJPE - 0023224-88.2024.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de A.V.MEDEIROS DE LIMA TRANSPORTES - ME em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO VALDEVINO MEDEIROS DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
05/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
04/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0023224-88.2024.8.17.2810 AUTOR(A): A.V.MEDEIROS DE LIMA TRANSPORTES - ME, ADRIANO VALDEVINO MEDEIROS DE LIMA RÉU: DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 198464057.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de abril de 2025.
KARINA MACIEL CAVALCANTI HENRIQUES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
01/04/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 13:01
Expedição de citação (outros).
-
21/03/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 22:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:20
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 15:11
Publicado Sentença (Outras) em 28/01/2025.
-
28/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0023224-88.2024.8.17.2810 AUTOR(A): A.V.MEDEIROS DE LIMA TRANSPORTES - ME, ADRIANO VALDEVINO MEDEIROS DE LIMA RÉU: DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
A.V.
MEDEIROS DE LIMA TRANSPORTES - ME, já qualificado, ajuizou, por procurador constituído, o que chamou de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., também qualificada.
Inicialmente, declarou desinteresse na audiência de conciliação e pugnou pela gratuidade processual, declarando-se hipossuficiente financeiramente.
Em seguida aduziu que firmou com a ré um consórcio grupo consorcial nº 002991 e cota de nº 0309, sendo contemplado com a carta de crédito e adquiriu um veículo da VOLKSWAGEN, modelo: 8.160 DRC, placa: PGT7J84, CHASSI: 9531M52P0DR357157, ano/modelo: 2013/2013, cor: BRANCA.
Declarou que percebeu que o valor da prestação estava mais alto que o esperado, constatou cobranças que não estavam expostas (taxas e tarifas), além de juros de mora acima do patamar fixado no mercado (12% a.a. e 14,25% a.a. pelo BACEN).
Sustentou direito à indenização por danos materiais com restituição em dobro de valores indevidamente pagos (R$ 16.490,00), corrigidos com juros e correção monetária, excluindo-se das parcelas vincendas os valores indevidamente cobrados, destacando que já quitou 5 parcelas no valor de R$1.649,00, totalizando R$ 8.245,00, bem como direito à indenização por danos morais no valor de 40 salários-mínimos, por falha na prestação do serviço.
Discorreu sobre direito à modificação ou a revisão e declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas (capitalização de juros), por força do CDC.
Requereu: a concessão da tutela de urgência para que seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão, bem como para que a ré se abstenha de inserir seu nome nos cadastrados de proteção ao crédito enquanto durar o processo; b) a inversão do ônus da prova, para que o réu apresente o contrato de financiamento, sob pena de multa diária; c) a declaração de nulidade das abusivas que possam constar no contrato, deferindo-se o pedido referente aos juros a 1% ao mês de limite, e que esses juros sejam na média de outras empresas do mesmo seguimento, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, a fim de pagamento em dobro, sem prejuízo da condenação da parte ré na restituição em dobro dos valores já pagos e quitados, em razão das cláusulas abusivas, e em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da condenação nas verbas sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$36.490,00 e juntou documentos.
Conclusos os autos, determinei a emenda da inicial em diversos pontos (p. 106).
Em seguida, o demandante requereu prazo dilatório de 30 dias (p. 110).
Conclusos os autos, determinei prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de extinção.
Regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
Verificados vícios na petição inicial, indiquei expressamente os erros que deveriam ser corrigidos, sob pena de extinção, consoante comando legal expresso do artigo 321, CPC[1], conforme relatado.
Intimada para suprir tais equívocos, a parte autora sequer se manifestou nos autos.
Ante o exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil[2], considerando ainda a inércia da parte autora em atender ao comando de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o presente processo sem resolução de mérito.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Ante o princípio da causalidade, arcará a autora com a integralidade das custas e das despesas processuais, já que não se preocupou em comprovar sua insuficiência financeira.
Não efetuado o pagamento das custas, comunique-se à PGE/PE para adoção das medidas que entender cabíveis à satisfação do seu crédito.
Em seguida, arquive-se, procedendo-se as anotações de estilo.
Jaboatão dos Guararapes, 24 de janeiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [2] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; -
26/01/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2025 10:34
Indeferida a petição inicial
-
24/01/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO VALDEVINO MEDEIROS DE LIMA em 13/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:09
Decorrido prazo de A.V.MEDEIROS DE LIMA TRANSPORTES - ME em 13/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:56
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
19/11/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ADRIANO VALDEVINO MEDEIROS DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:02
Decorrido prazo de A.V.MEDEIROS DE LIMA TRANSPORTES - ME em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 20:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
12/09/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 22:22
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000993-12.2019.8.17.3370
Rosa Lima de Aquino
Municipio de Serra Talhada
Advogado: Gabriela Marcia Florencio de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/05/2019 11:43
Processo nº 0001103-32.2025.8.17.2810
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Renato Luiz Vila Nova de Souza Leite
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/01/2025 11:04
Processo nº 0002428-68.2025.8.17.8201
Rafael Cunha Nascimento
Latam Airlines Brasil
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/01/2025 11:36
Processo nº 0000679-92.2020.8.17.3350
Condominio Laranjeira - Reserva Sao Lour...
Pernambuco Construtora Empreendimentos L...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/04/2020 17:49
Processo nº 0031084-43.2024.8.17.2810
Carlos Eduardo Olive
Banco Itaucard S/A
Advogado: Claudia Regina Bueno da Rocha Michels
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/12/2024 11:28