TJPE - 0017134-90.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de PRISCILA R. POHLMANN BATISTA - ME em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/04/2025 13:20
Expedição de citação (outros).
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de PRISCILA R. POHLMANN BATISTA - ME em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 05:47
Publicado Sentença (Outras) em 25/03/2025.
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04/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0017134-90.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: PRISCILA R.
POHLMANN BATISTA - ME EXECUTADA: LUISA FERNANDES ALENCAR DA LUZ SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por PRISCILA R.
POHLMANN BATISTA - ME, doravante denominada exequente, em face da executada - LUISA FERNANDES ALENCAR DA LUZ, objetivando o recebimento de valores decorrentes de inadimplemento contratual por prestação de serviços educacionais.
A demanda foi proposta com fundamento em contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, referente à matrícula da aluna Melissa Fernandes Alencar Dantas Cisneiros, com inadimplência das mensalidades de fevereiro a dezembro de 2023.
O valor da causa foi fixado em R$ 9.923,51 (nove mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha anexa aos autos.
A inicial foi instruída com contrato particular assinado pelas partes e por duas testemunhas, declaração de matrícula e documentos da instituição de ensino.
Em despacho inicial, o juízo determinou a emenda da inicial para apresentação de documentação comprobatória da efetiva prestação dos serviços (histórico ou boletim escolar), sob pena de indeferimento.
A demandante apresentou manifestação reiterando a validade do contrato como título executivo extrajudicial e anexando a declaração de matrícula, sustentando que a aluna cursava o Infantil III, o que justificaria a ausência de boletim.
Apesar da manifestação, o juízo entendeu pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, julgando extinta a execução com fundamento no Art. 924, I, do CPC.
Foram opostos embargos de declaração pela demandante, alegando omissão e obscuridade na sentença, reiterando a validade do título nos termos do Art. 784, III, do CPC, e, subsidiariamente, requerendo a conversão da ação de execução em ação de cobrança, com fundamento no art. 329, I, do CPC.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por PRISCILA R.
POHLMANN BATISTA - ME em face de LUISA FERNANDES ALENCAR DA LUZ, visando a satisfação de crédito no valor de R$ 9.923,51 (nove mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), referente a mensalidades escolares inadimplidas no ano de 2023.
A demandante instruiu a petição inicial com contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelas partes e por duas testemunhas, bem como declaração de matrícula da aluna.
Alegou que, por se tratar de educação infantil, não haveria boletim escolar.
O juízo indeferiu a inicial, por entender que os documentos acostados não confeririam certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito executado.
Contudo, ao reexaminar os autos em razão dos embargos de declaração, verifica-se que assiste razão à demandante quanto à natureza do título.
Nos termos do Art. 784, III, do CPC: "São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;" O contrato anexado cumpre os requisitos formais desse dispositivo.
Além disso, foi juntada declaração de matrícula da aluna, o que, em sede de execução, revela indícios suficientes da prestação dos serviços educacionais.
Cumpre lembrar que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, preenchidos os requisitos do art. 784, III, a cobrança pode se dar por meio de execução, independentemente da demonstração pormenorizada da causa debendi: "A confissão de dívida em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, independentemente da causa debendi." (STJ, AgInt no AREsp 1763837/PR) A exigência de histórico ou boletim escolar, na hipótese, extrapola o necessário para fins de admissibilidade da execução.
Tal exigência seria cabível, acaso houvesse impugnação específica pela parte demandada, o que não ocorreu, pois sequer houve citação.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, sendo possível a conversão do feito em ação de cobrança, caso se entenda ausente a força executiva do título.
Assim sendo, considerando que os embargos de declaração demonstram obscuridade relevante na sentença originária e que o contrato apresentado constitui título executivo extrajudicial válido, impõe-se a reforma da decisão que indeferiu a inicial.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos dos Arts. 487,I e Art. 1022, todos do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela embargante - PRISCILA F POHLMANN BASTISTA - ME, para: 1)RECONHECER a obscuridade na sentença proferida anteriormente; 2)RECONSIDERAR a sentença de extinção de ID nº 192454584 e, por conseguinte, recebo a petição inicial da execução, com fundamento no Art. 784, III, do CPC; 3)DETERMINAR o regular prosseguimento do feito, com a citação da demandada - LUISA FERNANDES ALENCAR DA LUZ, para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nos termos do Art. 829 do CPC; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Sem custas nem honorários, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.3.
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema PJe e/ou via correios).
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária; na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/03/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2025 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LUISA FERNANDES ALENCAR DA LUZ em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/02/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos (outros)
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28/01/2025 01:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0017134-90.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: PRISCILA R.
POHLMANN BATISTA - ME EXECUTADO(A): LUISA FERNANDES ALENCAR DA LUZ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Alega a parte exequente que o título que embasa a presente ação preenche os requisitos formais do art. 784, do C.P.C.
Ocorre que, compulsando detalhadamente os autos verifica-se insuficiente comprovação de prestação dos serviços educacionais para que o título seja revestido de executoriedade.
Portanto, na hipótese da presente ação o alegado crédito não é certo, líquido e exigível, em decorrência do contrato acostado não possuir força de título executivo extrajudicial.
ISSO POSTO, por se tratar de matéria de ordem pública, torno sem efeito o julgo extinta a ação de execução de título extrajudicial, para determinar a extinção da presente execução, por indeferimento da inicial, com base no art. 924, I, do C.P.C.
Esgotados os eventuais recursos e não havendo alteração dessa decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Recife, data e assinatura digital Juiz de Direito. -
25/01/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2025 15:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/01/2025 07:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 18:28
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/06/2024 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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