TJPE - 0000037-84.2025.8.17.9901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Democrito Ramos Reinaldo Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 08:00
Baixa Definitiva
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28/04/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MAURICIO PENAFORTE CORREIA DA SILVA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:40
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 4ª Câmara Criminal - Recife Av.
Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0000037-84.2025.8.17.9901 Gabinete do Des.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) PACIENTE: MAURICIO PENAFORTE CORREIA DA SILVA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZA PLANTONISTA DO POLO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE NAZARÉ DA MATA/PE INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a).
Desembargador(a) Presidente do Órgão Julgador, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo.
Recife, 2 de abril de 2025 Diretoria Criminal -
02/04/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/04/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:51
Expedição de intimação (outros).
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02/04/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 10:29
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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02/04/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:58
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/03/2025 06:58
Expedição de intimação (outros).
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17/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:26
Expedição de Informações.
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11/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MAURICIO PENAFORTE CORREIA DA SILVA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) HABEAS CORPUS Nº 000037-84.2025.8.17.9901 IMPETRANTE: THAIS DE SOUZA SOARES PACIENTE: MAURICIO PENAFORTE CORREIA DA SILVA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZA PLANTONISTA DO POLO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE NAZARÉ DA MATA/PE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO PENAFORTE CORREIA DA SILVA JUNIOR, sob o fundamento de ausência razão para manutenção da prisão preventiva, tendo o ato sido proferido pelo juízo PLANTONISTA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAZARÉ DA MATA, no âmbito da Ação Penal nº. 000040-65.2025.8.17.5980.
A impetrante sustenta que a prisão do paciente foi convertida em preventiva em 23/01/2025, e que a decisão judicial que manteve sua segregação cautelar carece de fundamentação idônea, razão pela qual pleiteia o relaxamento da prisão ou a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
Alega, em síntese: (i) nulidade da prisão por violação de domicílio; (ii) ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva; (iii) inexistência de indícios suficientes de autoria; (iv) abuso de autoridade e arbitrariedade na atuação policial. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de liminar em habeas corpus somente se justifica em hipótese de flagrante ilegalidade ou constrangimento à liberdade de locomoção.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. 2.
A deficiência na instrução do writ impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 609.388/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020) (grifo nosso).
Analisando os autos, tem-se que os elementos de convicção trazidos à colação não permitem um juízo conclusivo quanto à abusividade da prisão preventiva decretada.
Razão pela qual, pelo menos nesse momento, não me parece razoável conceder a ordem.
Assim, indefiro o pedido de concessão liminar.
Oficie-se ao Juízo de origem, através do Malote Digital (Provimento nº 01/2017 – CM, de 09 de fevereiro de 2017), solicitando as informações que entender necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Com as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator -
31/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 14:36
Dados do processo retificados
-
31/01/2025 14:35
Alterada a parte
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31/01/2025 14:35
Processo enviado para retificação de dados
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31/01/2025 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 13:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) vindo do(a) Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio
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30/01/2025 11:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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28/01/2025 21:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 21:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/01/2025 21:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio vindo do(a) Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM)
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28/01/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 14:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/01/2025 14:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) vindo do(a) Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio
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28/01/2025 14:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 12:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio vindo do(a) Plantão Judiciário Criminal de 2º Grau
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28/01/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR PLANTÃO JUDICIÁRIO CRIMINAL – DIA 25/01/2025 HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0000037-84.2025.8.17.9901 PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000040-65.2025.8.17.5980 IMPETRANTE: THAIS DE SOUZA SOARES, OAB/PE nº 60.897 PACIENTE: MAURICIO PENAFORTE CORREIA DA SILVA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: Juíza Plantonista do Polo Audiência de Custódia de Nazaré da Mata/PE DESEMBARGADOR PLANTONISTA: Des.
Alexandre Freire Pimentel DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (13) Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Dra.
Thais de Souza Soares, OAB/PE nº 60.897, em favor de Mauricio Penaforte Correia da Silva Junior, apontando como autoridade coatora a Juíza Plantonista do Polo Audiência de Custódia de Nazaré da Mata/PE.
O impetrante sustenta que a prisão do paciente foi convertida em preventiva em 23/01/2025, e que a decisão judicial que manteve sua segregação cautelar carece de fundamentação idônea, razão pela qual pleiteia o relaxamento da prisão ou a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
Alega, em síntese: (i) nulidade da prisão por violação de domicílio; (ii) ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva; (iii) inexistência de indícios suficientes de autoria; (iv) abuso de autoridade e arbitrariedade na atuação policial. É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus foi distribuído via PJe, sob o regime de plantão, em 25/01/2025.
Nos termos do art. 3º da Resolução nº 526/2024 do TJPE, que alterou a Resolução nº 267/2009 e disciplina o plantão judiciário em primeiro e segundo grau de jurisdição, os pleitos dirigidos ao plantão somente serão conhecidos e decididos pelo(a) magistrado(a) plantonista caso sejam de natureza urgentíssima.
A norma estabelece os seguintes requisitos cumulativos para a configuração da natureza urgentíssima: Art. 3º Os pleitos dirigidos ao plantão somente serão conhecidos e decididos pelo(a) magistrado(a) plantonista caso sejam de natureza urgentíssima. § 1º Considera-se configurada a natureza urgentíssima estritamente se presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) quando, em razão do tempo exíguo, a medida ou providência não tinha condição objetiva de ser requerida no horário normal do expediente forense ou quando for ela fundada em fato(s) ocorrido(s) no período abrangido pelo plantão; b) quando estiver demonstrada a existência de risco concreto de ocorrência, durante o período abrangido pelo plantão ou nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, de perecimento do direito ou de dano grave irreparável ou de difícil reparação; e c) quando constatada a necessidade de cumprimento da medida no mesmo dia ou, no máximo, no início do expediente ou do plantão do dia subsequente.
No caso em apreço, a decisão que converteu a prisão em preventiva foi proferida em 23/01/2025,12h59, enquanto o habeas corpus somente foi impetrado em 24/01/2025 (23h43) e distribuído ao plantão em 25/01/2025.
Desta feita, uma vez que o suposto constrangimento ilegal à liberdade do paciente iniciou-se em 23/01/2024, depreende-se que este mandamus poderia ter sido impetrado durante o expediente regular, para conhecimento em jurisdição ordinária.
Nesse caminhar, conhecê-lo nesta ocasião excepcional implicaria violação ao princípio do juiz natural.
Feitas essas considerações, com fundamento art. 3º da Resolução nº 526/2024 do TJPE, que alterou a Resolução nº 267/2009, declaro a incompetência deste Juízo plantonista para apreciar o pedido de liminar formulado no presente Habeas Corpus e, via de consequência, determino a redistribuição regular do presente feito ao Desembargador Relator competente.
P.I.C.
Recife, data conforme registro no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Desembargador Plantonista – 25/01/2025 -
25/01/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2025 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
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24/01/2025 23:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/01/2025 23:43
Protocolado no plantão (Recife - TJPE Plantão Judiciário)
-
24/01/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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