TJPE - 0005187-58.2020.8.17.2420
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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15/05/2025 14:27
Juntada de Documento da Contadoria
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28/04/2025 21:17
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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28/04/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DE SIQUEIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de DEMETRIO DIAS ARAUJO NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Compesa em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0005187-58.2020.8.17.2420 AUTOR(A): COMPESA RÉU: SANDRA LUCIA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 185097709, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COMPESA em face de SANDRA LUCIA DO NASCIMENTO, objetivando o recebimento de R$ 26.707,92 (vinte e seis mil, setecentos e sete reais e noventa e dois centavos), referente a débitos de contas de água e esgoto no período de 06/2011 a 04/2016.
A parte autora alega que prestou os serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto para o imóvel da ré, mas não recebeu o pagamento das faturas correspondentes.
Juntou aos autos documentos comprobatórios, incluindo extrato detalhado dos débitos (ID 73223263).
Devidamente citada (ID 79744036), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de ID 84779996. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, tendo em vista a revelia da parte ré.
No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A COMPESA, como concessionária de serviço público, enquadra-se no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), enquanto a ré é consumidora dos serviços prestados (art. 2º do CDC).
A autora comprovou a prestação dos serviços e a existência do débito através dos documentos juntados aos autos, especialmente o extrato detalhado de ID 73223263.
Por sua vez, a ré, devidamente citada, não apresentou contestação nem qualquer prova em contrário, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC.
Ressalte-se que, embora os efeitos da revelia não sejam absolutos, no caso concreto não há nos autos qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o fornecimento de água é serviço essencial e a contraprestação é devida, sendo legítima a cobrança das faturas pelo consumo.
Quanto à prescrição, o STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional para cobrança de tarifa de água e esgoto é de 10 anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil (Súmula 412/STJ).
No caso, as faturas cobradas referem-se ao período de 06/2011 a 04/2016, não havendo que se falar em prescrição.
Assim, comprovada a prestação dos serviços e a inadimplência da ré, impõe-se o acolhimento do pedido de cobrança formulado pela autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 26.707,92 (vinte e seis mil, setecentos e sete reais e noventa e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada fatura e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Camaragibe (PE), data da assinatura eletrônica.
LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto (Portaria CGJ nº 96/2024 - Programa Justiça Eficiente)" CAMARAGIBE, 26 de janeiro de 2025.
JAIME VASCONCELOS NEVES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
26/01/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 22:30
Julgado procedente o pedido
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26/07/2021 11:44
Conclusos para despacho
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26/07/2021 11:43
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 06:25
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DO NASCIMENTO em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2021 08:05
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2021 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2021 09:10
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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30/03/2021 09:10
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/01/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/12/2020 11:46
Conclusos para decisão
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22/12/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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