TJPE - 0001291-07.2024.8.17.3280
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Bento do Una
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 04:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr.
Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0001291-07.2024.8.17.3280 EXEQUENTE: A.
O.
F.
REPRESENTANTE: RODRIGO MACEDO FERRO DE SOUSA EXECUTADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADA DO AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213532357, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se a causídica credora dos honorários para que apresente memória de cálculo, fazendo incluir as penalidades do art. 523, § 1º do CPC, além da taxa judiciária em fase de cumprimento de sentença, que deverá ser apresentada em apartado nos cálculos para fins de penhora.
Decorrido o prazo de 10 dias, tornem conclusos para inclusão de ordem de penhora." SÃO BENTO DO UNA, 26 de agosto de 2025.
WALMIR JOSE ALVES DO NASCIMENTO Diretoria Regional do Agreste -
26/08/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:09
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:29
Decorrido prazo de NAYARA ALMEIDA DO NASCIMENTO NOGUEIRA DIAS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/06/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/06/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 02:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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07/06/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 06:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:48
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 11:42
Decorrido prazo de NAYARA ALMEIDA DO NASCIMENTO NOGUEIRA DIAS em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 22:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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28/05/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 22:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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28/05/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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28/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 06:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 06:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:44
Expedição de Alvará.
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15/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de NAYARA ALMEIDA DO NASCIMENTO NOGUEIRA DIAS em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 07:13
Conclusos para decisão
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15/04/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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02/04/2025 10:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 01:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:59
Decorrido prazo de ARTHUR OLIVEIRA FERRO em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 01:57
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr.
Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:( ) Processo nº 0001291-07.2024.8.17.3280 EXEQUENTE: A.
O.
F.
REPRESENTANTE: RODRIGO MACEDO FERRO DE SOUSA EXECUTADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por A.
O.
F., menor representado por seu genitor, o Sr.
RODRIGO MACEDO FERRO DE SOUSA, ambos qualificados na inicial e devidamente representado por advogado legalmente habilitado em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1.
RELATÓRIO Dada a dinâmica dos eventos, faz-se necessário um breve relatório dos andamentos processuais.
Os autos principais, nº 0000513-76.2020.8.17.3280, dizem respeito a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência.
Na inicial, relatou o autor, ora exequente, que foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – CID F84.Q, necessitando, assim, de acompanhamento contínuo específico, com urgência de tratamento com equipe multidisciplinar, incluindo: fonoaudióloga com especialidade em HANEN, ABA, PROMPT, TEACCH, PEC`S E ILS; terapeuta ocupacional com integração sensorial, ILS, PEC`S E ABA; psicóloga infantil, analista comportamental em ABA, que faça o programa em ABA e reavaliação a cada dois meses; psicóloga, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional aplicadora do programa desenvolvido pela analista comportamental em ABA (no mínimo 5x/semana); psicopedagoga com especialidade em ABA, TEACCH E PECS; musicoterapia; todas as especificações devem ser rigorosamente atendidas para o sucesso do seu tratamento.
Todas as especialidades devem atender no mínimo em 3 sessões semanais de pelo menos 40 min, totalizando 40hrs semanais de terapia.
Pugnou pelo deferimento de tutela de urgência em caráter antecipado e no mérito pela confirmação da tutela, através de procedência, o ressarcimento o das terapias que foram realizadas desde a limitação do tratamento por parte da requerida, ora executada, até o deferimento do pedido liminar, mediante a apresentação dos recibos ou notas fiscais dos profissionais, declaração de nulidade das cláusulas que entende abusivas no contrato de plano de saúde que limitam a quantidade de sessões e o valor do reembolso, bem como indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Juntou aos autos documentos de mérito, em especial comprovante de residência (Id 65530512), comprovação de vínculo com a requerida (Id 65530518), laudo médico (Id 65530521).
Devidamente citada, a parte requerida contestou (Id 74499373), suscitando duas preliminares, sendo a primeira sobre a necessidade de suspensão do processo e a segunda sobre a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou que: a) os métodos de tratamento solicitado pela Parte Autora correspondem a técnicas especiais que podem ser empregadas pelo profissional especialista dentro da consulta ou sessão, de forma que desta maneira possui cobertura, não sendo coberto como procedimento à parte; b) que os procedimentos médicos estipulados pelas análises ABA, TEACCH, PSICOMOTRICIDADE RELACIONAL, INTEGRAÇÃO SENSORIAL e PSICOPEDAGOGIA, não estão previstos no Rol de Benefícios da obrigatórios dos planos de Saúde, cuja lista é oriunda da ANS; c) que os tratamentos recomendados pelos métodos TEACHH, ABA, HANEN, PECS, PROMPT e INTEGRAÇÃO SENSORIAL possuem natureza educacional, fugindo da competência do plano de saúde e adentrando no âmbito da competência familiar; d) impossibilidade de arcar com pagamento de tratamento por profissional fora da rede credenciada de maneira continua em tempo e valor indeterminado, pugnando, ao fim, pela improcedência da ação.
Réplica apresentada (Id 78344161) reiterando os termos da inicial e rebatendo as teses defensivas.
Instadas a indicarem mais provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 83046182), e a requerida pugnou pela remessa dos autos ao NatJus para que este emita parecer sobre a eficácia cientifica comprovada ou não dos métodos especiais de terapia requeridos pela pare autora.
O feito foi julgado improcedente (Id 85286293) e contra a sentença manejou-se apelação com pedido de tutela de urgência recursal consistente na determinação de reembolso integral do tratamento realizado fora da rede credenciada (Id 90624969).
Contrarrazões à apelação apresentadas (Id 92710855).
Aportando no E.
TJPE, o relator destacou que a Seção Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) admitiu a instauração do procedimento, previsto no artigo 947 do Código de Processo Civil (CPC), objetivando assegurar uma solução homogênea, com uniformização de jurisprudência, para definição se os planos de saúde são responsáveis ou não pelas despesas com métodos específicos e terapias alternativas a exemplo de psicopedagogia, musicoterapia, equoterapia, hidroterapia e psicomotricidade.
Com a instauração do IAC, foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, ressalvadas hipóteses de tutela provisória, que tramitam no Estado, nos quais se discuta a matéria.
Neste sentido prosseguiu analisando o pedido de tutela de urgência, visualizando a probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, atribuindo efeito suspensivo ativo, para fins de determinar que a apelada, ora executada, autorize o reembolso integral do tratamento solicitado pelo médico assistente, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por recusa (Id 179761106).
Contra tal decisão monocrática, a apelada a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. apresentou agravo interno (Id 179761112).
O referido agravo foi improvido pelo colegiado (Id 179761127).
Contra o acórdão, foi manejado Recurso Especial (Id 179762490), que foi inadmitido pela vice presidência do TJPE (Id 179762496).
Contra tal ato, foi interposto agravo destrancador (Id 179762499), inadmitido no STJ (Id 179762512), vindo os autos à primeira instância.
Paralelo a tais acontecimentos, o autor promoveu o presente cumprimento de sentença, sendo a parte executada intimada para cumprir a obrigação imposta pelo segundo grau (Id 176462502).
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 178825268).
Manifestação do exequente nos Ids 182656653 e 194199128.
Vieram os autos conclusos.
Pela leitura dos andamentos processuais, é de se apontar: a) a sentença de improcedência não chegou a ser reformada, apesar de haver reconhecimento, em segundo grau, da probabilidade de que isto ocorra, razão pela qual se deferiu a tutela de urgência recursal; b) os autos principais 0000513-76.2020.8.17.3280 deveriam retornar à superior instância a fim de aguardar o devido julgamento do apelo; c) a inexistência de trânsito em julgado em relação ao mérito da causa autoriza a continuação do presente cumprimento de sentença provisório, em autos apartados; d) pende julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada nestes autos.
As providências necessárias para sanar o apontado nos itens “a” e “b” foi determinada em despacho Id 195168889 proferido nos autos principais, qual seja, a remessa dos autos de volta à instância superior.
Neste sentido, o que cabe analisar nestes autos é a oposição da parte executada.
Assim, debruço-me sobre as matérias aventadas na impugnação Id 178825268. 2.
DAS ALEGAÇÕES DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO O exequente visa a concretização da tutela de urgência recursal que determinou o reembolso integral de quantia despendida com tratamento solicitado pelo médico assistente.
Analisando os pedidos da petição inaugural (Id 176389372), o exequente aponta como devido o valor de R$ 43.920,00, além de honorários advocatícios sucumbenciais no importe equivalente a 15% de tal valor, o que resulta em R$ 6.588,00.
Para se chegar a tal valor de R$ 43.920,00, o exequente apresentou documentos comprobatórios do tratamento: Id nota fiscal emitida por tratamento de fonoaudiólogo no valor de R$ 4.320,00 (Id 176389379); nota fiscal emitida por tratamento psicológico no valor de R$ 11.520,00 (Id 176389380); nota fiscal emitida por tratamento de psicopedagogo no valor de R$ 6.480,00 (Id 176389381); nota fiscal emitida por tratamento de psicopedagogo no valor de R$ 7.200,00 (Id 176392132); nota fiscal emitida por tratamento psicológico no valor de R$ 14.400,00 (Id 176392133), totalizando R$ 43.920,00.
O exequente informou que a executada passou a condicionar o reembolso à apresentação de documento não previsto contratualmente, como comprovante de transação bancária para quitação do tratamento a ser reembolsado, desprezando, portanto, as notas fiscais emitidas.
A impugnação ofertada pugna pela atribuição do efeito suspensivo à impugnação, afirmando que a constrição de valores em contas de sua titularidade poderia acarretar em dano grave e de difícil reparação.
No mérito, sustenta que o exequente não apresentou documentos comprobatórios dos valores suspostamente despendidos.
Aduz que sua conduta está em harmonia com entendimentos recentes do STJ que autoriza a exigência de outros documentos que não as notas fiscais emitidas por clínicas, dado o vultoso número de fraudes perpetradas por estas em conluio com usuários dos planos de saúde, a fim de subtrair quantia indevida das operadoras.
Em seguida, a parte exequente se manifestou através da petição Id 182656653, carreando aos autos documentos que indica frequência às sessões, com os respectivos valores discriminados (Ids 182658749- 182658756), além de comprovantes de pagamentos, transferências bancárias, que totalizam R$ 40.280,00, somados de dois recibos firmados pela clínica nos valores de R$ 2.200,00 e 1.440,00, respectivamente, que somados aos demais chega-se à monta de R$ 43.920,00 (Id 182658746), o exato valor apontado na peça inaugural.
Através da manifestação Id 194199128, o exequente reforça a necessidade de bloqueio dos valores a serem reembolsados, apresentando valores em aberto que, caso não quitados, resultarão na interrupção do tratamento do exequente (Ids 194199129-194201042). 3.
DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO A impugnação foi apresentada de forma tempestiva fundando-se em matéria que lhe é permitida discutir pelo art. 525, § 1º, III do CPC, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, a previsão legal exige o preenchimento de três requisitos cumulativos: 1) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito; 2) relevância dos fundamentos; 3) suscetibilidade de o prosseguimento da execução resultar em dano grave de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º do CPC).
No caso sob lume, não se demonstrou a garantia do juízo, diligência já preclusa, razão pela qual deixo de aplicar o efeito suspensivo à impugnação.
Em avanço, sendo inegável que o reembolso pressupõe um gasto efetivo, a controvérsia reside na prova do desembolso por parte do exequente em relação ao tratamento realizado.
Dado o dever de observância princípio da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do autor enquanto consumidor, em caso de haver dúvidas acerca da lisura da clínica, que supostamente estaria emitindo nota fiscal em valores divergentes a fim de a parte autora se locupletar, a rejeição de tais documentos durante o procedimento de reembolso deve ser devidamente justificada no momento da negativa, apontando os elementos concretos e específicos ao caso que justifiquem a cautela por parte da operadora, em especial pelo fato de não haver previsão contratual para a exigência de comprovantes de transferência bancária, conforme demonstrado pelo exequente na petição Id 176389372, p. 13 e documento Id 176389374, p. 33, cláusula 16.5, alínea “c”.
Compulsando os autos, o exequente apresentou documentos exigidos contratualmente: Id nota fiscal emitida por tratamento de fonoaudiólogo no valor de R$ 4.320,00 (Id 176389379); nota fiscal emitida por tratamento psicológico no valor de R$ 11.520,00 (Id 176389380); nota fiscal emitida por tratamento de psicopedagogo no valor de R$ 6.480,00 (Id 176389381); nota fiscal emitida por tratamento de psicopedagogo no valor de R$ 7.200,00 (Id 176392132); nota fiscal emitida por tratamento psicológico no valor de R$ 14.400,00 (Id 176392133), totalizando R$ 43.920,00, Apresentou também comprovantes de transferências bancárias, que totalizam R$ 40.280,00, somados de dois recibos firmados pela clínica nos valores de R$ 2.200,00 e 1.440,00, respectivamente, que somados aos demais chega-se à monta de R$ 43.920,00 (Id 182658746).
Sublinhe-se que os recibos apresentados, ainda que não se revistam das formalidades do comprovante de transferência bancária, possuem natureza de declaração de quitação e é comumente usado em situações em que o pagamento se dá em espécie, além de ser meio aceito pelo contrato apresentado, na cláusula supramencionada.
Há, portanto, dois documentos comprovando a realização de cada transação, não havendo dúvidas quanto ao desembolso dos valores apontados na inicial.
Neste sentido, nota-se que a insurgência do impugnante reside tão somente numa suposta dúvida, sem qualquer indicação material de fraude na emissão das notas fiscais por parte da clínica, pois a impugnação não foi instruída com qualquer tipo de documento neste sentido, razão pela qual a impugnação deve ser julgada improcedente.
Desta forma, havendo risco da interrupção do tratamento e já estando preclusa a decisão de tutela de urgência recursal que determinou o imediato reembolso dos valores comprovadamente desembolsados pelo autor, é de se determinar o imediato bloqueio da quantia de R$ 43.920,00, atualizada a contar do pedido de cumprimento de sentença, nas contas de titularidade do executado.
Por fim, ainda que a impugnação não tenha discorrido sobre, não cabe, neste momento, qualquer cobrança em relação a honorários sucumbenciais arbitrados em sentença, como quer fazer crer o exequente, visto que não houve, até o momento, qualquer arbitramento de honorários em favor dos causídicos por ele constituídos.
Repita-se, a sentença proferida pelo juízo singular foi de improcedência e a decisão, em segundo grau, que determinou o cumprimento, tem natureza precária, não enfrentou o mérito recursal, e por sua natureza não tem o condão de condenar o executado em honorários advocatícios, muito menos de se fazer presumir tal condenação.
Diferente é a condenação em honorários sucumbenciais nestes autos, nos termos do art. 85, § 1º, dada a natureza mista de ação e defesa. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o imediato reembolso de todos os valores comprovadamente realizados através de nota fiscal emitida pela clínica e/ou recibo assinado pelo responsável da mesma. 2.
CONDENO a impugnante em custas e honorários advocatícios no importe de 12% do valor atualizado do cumprimento de sentença; 3.
DETERMINO o imediato bloqueio do valor apontado na inicial e corrigido, conforme cálculo anexo, a fim de lhe transferir para conta de titularidade de qualquer dos representantes legais do autor via alvará de transferência. 4.
INCLUA-SE ordem de bloqueio e junte o resultado aos autos em 48 horas, prazo exigido pelo SISBAJUD para retorno definitivo das ordens.
Com o bloqueio, inclua-se ordem de transferência para conta geral do TJPE, a fim de se determinar a expedição do alvará. 5.
No que tange aos valores apontados na petição Id 194199128 (R$270.720,00), que não teriam sido desembolsados pelo executado para continuação do tratamento, cujo pagamento requer que seja feito diretamente ao laboratório, deixo para analisar após manifestação do executado em 15 dias, dado que não lhe foi oportunizada a manifestação.
Intime-se.
Preclusa decisão, certifique-se.
S.B.U., data da assinatura eletrônica.
Ricardo Miranda Barbosa Juiz de Direito -
13/02/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 12:52
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
06/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 01:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr.
Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:( ) Processo nº 0001291-07.2024.8.17.3280 EXEQUENTE: A.
O.
F.
REPRESENTANTE: RODRIGO MACEDO FERRO DE SOUSA EXECUTADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Fale a parte exequente, em cinco dias, sobre a possibilidade de cumprimento de sentença nos autos principais, ante o trânsito em julgado verificado no processo Id 0000513-76.2020.8.17.3280.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, tornem conclusos.
S.B.U., data da assinatura eletrônica.
Ricardo Miranda Barbosa Juiz de Direito -
26/01/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 19:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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