TJPE - 0000372-94.2019.8.17.3570
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Vertentes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:12
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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03/09/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
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25/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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25/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 23:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2025 23:52
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2025 15:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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30/07/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 15:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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30/07/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ AGAMENON MAGALHÃES, 300, CENTRO, VERTENTES - PE - CEP: 55770-000 Vara Única da Comarca de Vertentes Processo nº 0000372-94.2019.8.17.3570 EXEQUENTE: MARIA TEREZA TORRES LIMA DE ASSUNCAO EXECUTADO(A): LOTEAMENTO SANTO ANTONIO VERTENTES SPE LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vertentes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203800049 - SENTENÇA, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação originariamente nominada de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias Pagas, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por MARIA TEREZA TORRES LIMA DE ASSUNCAO, devidamente qualificada nos autos, em face de LOTEAMENTO SANTO ANTONIO VERTENTES SPE LTDA, igualmente qualificado.
Após regular tramitação, sobreveio sentença proferida por este Juízo (ID 76668506), que acolheu a preliminar de necessidade de outorga uxória, declarou a nulidade do contrato e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, determinou a devolução integral dos valores pagos pela autora e condenou ambas as partes em honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa para a autora.
Na mesma decisão, foi determinada a vista dos autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
A parte ré opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 85543167.
Inconformada, a ré interpôs Recurso de Apelação (ID 89607679), ao qual, após contrarrazões da autora (ID 102209656), foi dado parcial provimento por Acórdão da Egrégia 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, para afastar a nulidade do contrato (considerando despicienda a outorga uxória), e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a rescisão do contrato por culpa da compradora e condenando a ré a restituir à autora 90% (noventa por cento) dos valores pagos, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, as partes protocolaram petição conjunta (ID 195058632) acompanhada de Instrumento Particular de Transação Extrajudicial (ID 195058642), por meio do qual compuseram amigavelmente a lide, estabelecendo a forma de pagamento parcelado do débito reconhecido pela executada, incluindo os honorários advocatícios, e requerendo a homologação do acordo com a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica foram devidamente observados, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
O feito tramitou regularmente, assegurando-se às partes o contraditório e a ampla defesa.
Chegados a esta fase processual, já em sede de cumprimento de sentença, as partes litigantes, por meio de seus procuradores devidamente constituídos e com poderes para transigir, conforme se infere dos instrumentos de mandato colacionados aos autos, apresentaram petição conjunta (ID 195058632) noticiando a celebração de acordo extrajudicial, com o escopo de pôr termo definitivo à controvérsia que originou a presente demanda e sua subsequente fase executiva.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 840, estabelece que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A transação, portanto, é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes, fazendo concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas.
No caso vertente, as partes transacionaram sobre direitos patrimoniais disponíveis, objeto da condenação transitada em julgado, ajustando as condições para o seu cumprimento.
A forma adotada para a transação, qual seja, instrumento particular assinado pelas partes e seus advogados, juntado aos autos do processo judicial, encontra amparo no artigo 842 do Código Civil, que dispõe: "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita1 por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." A apresentação do instrumento nos autos para homologação judicial equivale ao termo nos autos.
O Código de Processo Civil, por sua vez, prestigia a autocomposição como meio de solução dos conflitos, conforme se extrai de seus artigos 3º, §§ 2º e 3º, que incentivam a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual.
A transação é uma das formas mais expressivas dessa busca pela pacificação social por meio da vontade das próprias partes.
Ao analisar o instrumento de acordo apresentado, constata-se que foram observados os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
As partes são capazes e estão devidamente representadas.
O objeto da transação – o crédito exequendo e a forma de seu adimplemento – é lícito e versa sobre direitos de natureza patrimonial, portanto, disponíveis.
A forma utilizada, como já mencionado, é adequada.
Ademais, não se vislumbra qualquer vício de consentimento, como dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, que pudesse macular a validade da avença, conforme preceitua o artigo 849 do Código Civil.
As cláusulas do acordo são claras quanto aos valores, forma e prazos de pagamento, estabelecendo concessões mútuas para a terminação do litígio.
Destarte, encontrando-se o acordo em conformidade com as disposições legais e manifestando as partes, de forma livre e inequívoca, a intenção de transigir, impõe-se a sua homologação judicial, para que surta todos os seus efeitos jurídicos e legais.
A homologação da transação implica a extinção do processo com resolução do mérito, conforme dicção expressa do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 840 e seguintes do Código Civil e no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, formalizada através do Instrumento Particular de Transação Extrajudicial de ID 195058642, cujos termos e condições passam a fazer parte integrante desta decisão.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas pro rata, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida.
Honorários advocatícios conforme transacionado pelas partes no instrumento de acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Vertentes (PE), data da assinatura eletrônica.
LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto" VERTENTES, 28 de julho de 2025.
MARIA GABRIELA FARIA DA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
28/07/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 18:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/05/2025 18:57
Homologada a Transação
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06/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Vertentes Praça Agamenon Magalhões, nº 300, Centro, Vertentes (PE) - CEP: 55770-000 - Telefone: (81) 3734 - 1916 Autos nº 0000372-94.2019.8.17.3570 EXEQUENTE: MARIA TEREZA TORRES LIMA DE ASSUNCAO EXECUTADO(A): LOTEAMENTO SANTO ANTONIO VERTENTES SPE LTDA DESPACHO Intime-se o executado para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Vertentes (PE), data da assinatura eletrônica.
LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto -
26/01/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:31
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/01/2025 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 12:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 18:38
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
14/06/2022 18:28
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
14/06/2022 18:18
Expedição de intimação.
-
30/03/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 20:23
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2021 07:18
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
22/09/2021 07:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 20:14
Expedição de intimação.
-
06/08/2021 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2021 11:26
Expedição de intimação.
-
11/03/2021 13:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/12/2020 08:41
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 10:18
Audiência Tentativa de conciliação realizada para 27/11/2020 10:18 Vara Única da Comarca de Vertentes.
-
26/11/2020 18:01
Juntada de Petição de termo
-
26/11/2020 04:36
Decorrido prazo de MARIA TEREZA TORRES LIMA DE ASSUNCAO em 25/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 05:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 15:06
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2020 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2020 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2020 11:04
Expedição de intimação.
-
28/10/2020 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2020 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2020 09:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
28/10/2020 09:48
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2020 09:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
28/10/2020 09:41
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 09:41
Expedição de intimação.
-
28/10/2020 09:36
Audiência Tentativa de conciliação designada para 27/11/2020 10:00 Vara Única da Comarca de Vertentes.
-
28/10/2020 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 05:39
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 05:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 10:24
Expedição de intimação.
-
30/09/2020 10:09
Expedição de intimação.
-
18/09/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 09:22
Conclusos para despacho
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15/09/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 11:54
Conclusos para despacho
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24/08/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 08:12
Expedição de intimação.
-
23/07/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 09:46
Conclusos para despacho
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14/07/2020 23:15
Juntada de Petição de petição em pdf
-
15/05/2020 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2020 09:13
Audiência conciliação realizada para 13/03/2020 09:12 Vara Única da Comarca de Vertentes.
-
16/12/2019 19:21
Expedição de citação.
-
16/12/2019 19:21
Expedição de intimação.
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16/12/2019 19:17
Audiência conciliação designada para 13/03/2020 09:00 Vara Única da Comarca de Vertentes.
-
06/12/2019 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".
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01/12/2019 17:37
Conclusos para decisão
-
01/12/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2019
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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