TJPE - 0000234-08.2025.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARUPIRAJA RAMOS RIBAS em/para 29/05/2025 13:09, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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29/05/2025 13:07
Conclusos cancelado pelo usuário
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26/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000234-08.2025.8.17.8230 AUTOR(A): MARIA QUITERIA DA SILVA RÉU: UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência requerido por MARIA QUITERIA DA SILVA, objetivando a cessação de descontos realizados pela demandada em seu benefício previdenciário no valor atual de R$ 31,06.
Decido.
No que tange à possibilidade de deferimento da tutela provisória de urgência em sede de Juizados Especiais, considerando-se que o procedimento especial é guiado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei Especial), entendo perfeitamente possível o conhecimento da medida requerida, já que o instituto em comento é plenamente compatível com a prestação jurisdicional célere vislumbrada pelo legislador quando da criação dos Juizados Especiais.
Para deferimento, os seguintes requisitos são necessários: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Exige-se, ainda, que a decisão não seja irreversível, consoante previsão do artigo art. 300, § 3º, do CPC.
No caso concreto, os requisitos foram preenchidos.
Isso porque há probabilidade de direito.
Como se sabe, a parte autora identificou os descontos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse contratado os serviços da ré, ou mesmo sem que tenha ocorrido a filiação.
Conclui, portanto, que as cobranças não são legítimas.
O risco ao resultado útil do processo se revela presente, tendo em vista o comprometimento financeiro da parte autora, diante dos descontos aplicados em seu benefício, sem que esta reconheça a origem dos valores cobrados.
O prejuízo é latente, tendo em vista os descontos que estão incidindo na conta da parte demandante, comprometendo sua renda mensal em valores não anuídos por esta.
Por fim, a concessão da presente tutela revela-se reversível, em caso de eventual improcedência da presente ação, não havendo prejuízo ao demandado.
Ante o acima exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, determinando a imediata suspensão dos descontos lançados na conta da parte autora, no valor de R$ 31,06, descrito como “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, devendo o demandado cumprir a presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se e cite-se a parte demandada.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
24/02/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:27
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000234-08.2025.8.17.8230 AUTOR(A): MARIA QUITERIA DA SILVA RÉU: UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Requer a autora a concessão da tutela de urgência para que a demandada se abstenha de proceder com os descontos na conta da autora, posto não manter qualquer vínculo com a ré.
Passo a decidir.
O art. 320 do CPC exige que a parte autora junte os documentos imprescindíveis para propositura da demanda.
Não houve a juntada da procuração devidamente assinada pela autora, não podendo o causídico atuar sem esse instrumento contratual, conforme exige o art. 104 do CPC/15, in verbis: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Ante o exposto, com arrimo no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo anexar a procuração devidamente assinada (art. 104 do CPC/15).
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação da tutela provisória.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
27/01/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 07:26
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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24/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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