TJPE - 0000238-47.2025.8.17.3250
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 19ª Circunscricao - Santa Cruz do Capibaribe
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/07/2025 01:42
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:42
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 03/07/2025 23:59.
 - 
                                            
05/06/2025 10:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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05/06/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
 - 
                                            
01/06/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
01/06/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/05/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
 - 
                                            
28/04/2025 21:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/04/2025 20:15
Alterada a parte
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LUAN JOSE DA SILVA LTDA em 23/04/2025 23:59.
 - 
                                            
07/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/04/2025 03:13
Publicado Despacho em 01/04/2025.
 - 
                                            
05/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
 - 
                                            
01/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000238-47.2025.8.17.3250 EXEQUENTE: E.
G.
S.
S., LUAN JOSE DA SILVA LTDA REPRESENTANTE: JOSEANE MARIA DA SILVA EXECUTADO(A): UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte EXEQUENTE por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença Id 198633901. À Secretaria/Diretoria Cível para cumprimento.
Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO BATISTA PEIXOTO JUIZ DE DIRIETO - 
                                            
28/03/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
28/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/03/2025 19:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
10/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/02/2025 11:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
24/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/02/2025 03:28
Decorrido prazo de LUAN JOSE DA SILVA LTDA em 20/02/2025 23:59.
 - 
                                            
21/02/2025 03:28
Decorrido prazo de ENZO GUILHERME SILVA SOUZA em 20/02/2025 23:59.
 - 
                                            
10/02/2025 06:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2025 17:14
Publicado Despacho em 30/01/2025.
 - 
                                            
30/01/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
 - 
                                            
29/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
 - 
                                            
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
 - 
                                            
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000238-47.2025.8.17.3250 EXEQUENTE: E.
G.
S.
S., LUAN JOSE DA SILVA LTDA REPRESENTANTE: JOSEANE MARIA DA SILVA EXECUTADO(A): UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, nos moldes do art. 524 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que, descumprida a providência, a petição inicial será indeferida (art. 321 do CPC). 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente.
Leonardo Batista Peixoto Juiz de Direito - 
                                            
28/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/01/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
28/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0000238-47.2025.8.17.3250 EXEQUENTE: E.
G.
S.
S., LUAN JOSE DA SILVA LTDA REPRESENTANTE: JOSEANE MARIA DA SILVA EXECUTADO(A): UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193202558, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se, em essência, de pedido de cumprimento de sentença lastreado em título executivo judicial decorrente de acordo/sentença proferido/homologado pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca.
Por força do art. 516, II, CPC, compete ao juízo que proferiu a sentença/decisão o processamento de seu cumprimento: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: ...
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; No caso, trata-se de cumprimento de sentença equivocadamente distribuído para este Juízo, sem que exista fundamento lógico-jurídico para que o seu trâmite ocorra em juízo diverso do que proferiu/homologou o título executivo judicial.
Ante o exposto , presente os requisitos legais, nos termos do art. 64 e seguintes do CPC, reconheço a incompetência deste Juízo para apreciar o cumprimento de sentença, declinando-o para 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude desta comarca , com anotações na distribuição.
Intime-se a parte exequente, remetendo incontinenti o processo ao Juízo Competente.
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 27 de janeiro de 2025.
JESSICA BEZERRA DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste - 
                                            
27/01/2025 18:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/01/2025 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
27/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/01/2025 10:55
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe vindo do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
 - 
                                            
27/01/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
27/01/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
23/01/2025 16:03
Declarada incompetência
 - 
                                            
23/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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