TJPE - 0109786-05.2024.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/03/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109786-05.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ARNALDO FREIRE MARIZ FILHO REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196218334, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Material e Moral ajuizada por Arnaldo Freire Mariz Filho em desfavor de Banco do Brasil S.A.
Contestação e réplica nos autos.
Pedido de perícia contábil feito pelo demandado Id 193420603.
A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco proferiu decisão admitindo o Recurso Especial no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110 como representativo de controvérsia, a fim de que sejam definidas as seguintes questões de direito: - Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor ou se trata de relação regida tão somente pelo Código Civil; - Por consequência, fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, administração deficiente da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
No caso concreto, vislumbro que o presente processo se encontra na fase de instrução, pelo que determino a suspensão imediata do presente feito em cumprimento à decisão mencionada até ulterior deliberação do Egrégio STJ. 1.
INTIMEM-SE as partes através dos advogados constituídos nos autos sobre o teor desta decisão.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
SUSPENDA-SE.
Recife/PE, 21 de fevereiro de 2025 Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito." RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 13:50
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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21/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:20
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 00:22
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0109786-05.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ARNALDO FREIRE MARIZ FILHO REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id 193420603 e demais documentos que a acompanham.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Recife/PE, 27 de janeiro de 2025 Dilza Christine Ludgren de Barros Juíza de Direito -
27/01/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 05:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:55
Expedição de citação (outros).
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05/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARNALDO FREIRE MARIZ FILHO - CPF: *01.***.*70-97 (REQUERENTE).
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24/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
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24/09/2024 00:15
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:13
Alterado o assunto processual
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24/09/2024 00:12
Classe retificada de DÚVIDA (100) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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