TJPE - 0007025-56.2025.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:21
Decorrido prazo de DRIELE BATISTA DE MOURA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 18:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007025-56.2025.8.17.2001 AUTOR(A): DRIELE BATISTA DE MOURA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau -
21/02/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 11:17
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 17:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0007025-56.2025.8.17.2001 AUTOR(A): DRIELE BATISTA DE MOURA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Vistos, etc.
DRIELLE BATISTA DE MOURA, devidamente qualificada e representada nos termos da atrial, ajuizou a presente ação em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, igualmente identificado.
A parte autora aduz que ao tentar realizar uma compra parcelada no crediário de uma loja do comércio local, foi informada que não poderia finalizar o negócio, pois seu nome e CPF constariam em cadastro de proteção aos credores.
Em consulta aos sites de proteção ao crédito, a demandante descobriu haver uma negativa no valor de R$ 587,22 (quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) incluídos indevidamente em 06/09/2023.
A inicial afirma que a demandante teria tentado resolver a questão administrativamente, uma vez que não reconhece a dívida, mas que não teria obtido sucesso.
Diante do exposto, ingressou com a presente ação em que pede, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida à imediata exclusão do nome da demandante dos cadastros de proteção ao crédito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De logo, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC.
A relação entre as partes, conforme a súmula nº 297 do STJ, é de consumo, de forma que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido e considerando ainda a disparidade de alcance entre as partes, aplico o art. 6º, VIII, do CDC a fim de redistribuir o ônus probatório, de maneira que cabe ao réu comprovar a contratação e a regularidade do contrato que deu origem à negativação do nome da autora perante o órgão de proteção ao crédito.
Passo à análise da liminar.
A demandante trouxe aos autos comprovação (id. 193312201) de ter havido negativação em seu nome incluída em 06/09/2023 sobre dívida no montante de R$ 587,22 (quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) feita pela ré a respeito de contrato de nº 2530483.
O exame do id. 192248655 revela que posteriormente à inclusão da autora pela demandada, foram realizadas mais duas negativações: uma em 11/10/2023 no valor de R$ 118,00 (cento e dezoito reais) feita por JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e outra em 04/01/2024 no valor de R$ 85,38 (oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos) feita pela NEOENERGIA PERNAMBUCO.
Dessa forma, ainda que houvesse, por força de liminar, a retirada do SPC da negativação requerida, a autora continuaria com outras negativações, o que a impediria de realizar a compra por crediário referida na inicial.
Assim, o requisito urgência exigido pelo art. 300 do CPC não se configura.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES - PERICULUM IN MORA - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES - PROVA DE FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS PROBANTE AUTOMATICAMENTE ATRIBUÍDO AO RÉU - DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE - A presença de outras negativações, cujas ilicitudes não foram impugnadas pela parte autora, afasta o perigo de dano decorrente da demora do julgamento definitivo da causa, haja vista que, de qualquer modo, o consumidor ficará exposto às consequências do apontamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, notadamente a apontada restrição ao crédito no mercado de consumo. - Indemonstrado o perigo de demora, o indeferimento da tutela de urgência é medida imperativa, devendo o pedido de exclusão da negativação ser oportunamente apreciado, após o regular processamento da demanda e a pertinente elucidação da origem e legitimidade do suposto débito que a ensejou. - Negando o autor o fato constitutivo da relação jurídica obrigacional, não é exigível dele a denominada "prova diabólica" da situação negativa, sendo transferido automaticamente para a parte ré o ônus de comprovar a existência do fato negado, afigurando-se desnecessária a inversão do ônus da prova. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.338395-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) (grifo nosso) Dessa forma, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Outrossim: 1.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC. 2.
Ante a ausência de prejuízo aos litigantes, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, podendo as partes, entretanto, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial. 3.
O prazo para apresentação de contestação iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231, I, do CPC. 4.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, replicar em 15 dias, ficando ambas as partes, cientificadas para, no mesmo prazo (prazo comum), especificarem as provas que pretendem produzir. 5.
Caso não manifestem interesse na produção de provas a serem realizadas em audiência de instrução e julgamento, retornem os autos conclusos para sentença.
Recife, 24 de janeiro de 2025.
Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito bgca -
28/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 06:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 06:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 06:40
Expedição de citação (outros).
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24/01/2025 12:38
Determinada a citação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (RÉU)
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24/01/2025 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DRIELE BATISTA DE MOURA - CPF: *10.***.*48-70 (AUTOR(A)).
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24/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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