TJPE - 0073411-05.2024.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 05:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/03/2025 01:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
-
22/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 01:55
Decorrido prazo de PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 16:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073411-05.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EXECUTADO(A): SUPERMERCADO LA ROQUE EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192514667, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Custas recolhidas . 1.
O(s) título(s) que instruíram a inicial atende(m) os requisitos do artigo. 786, do CPC. 2.
Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 827), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante do pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). 3.
Na hipótese de residir(em) o(a)(s) Executado(a)(s) em Comarca de outro Estado, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Após a confecção do mencionado expediente, intime-se o exequente para juntar aos autos deste processo o comprovante de pagamento das custas judiciais junto à comarca deprecada, caso a mesma esteja cadastrada no malote digital.
Se a comarca deprecada não utilizar a mencionada ferramenta, intime-se o advogado para encaminhar a carta precatória no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo primeiro do art. 827 do CPC). 5.
Oferecidos Embargos à Execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à ação executiva e proceda-se à conclusão. 6.
Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) Executado(a)(s) (CPC, art. 830), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) duas vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, tudo certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). 7.
Efetivado o arresto, e frustrada a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente para promover a citação editalícia do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas no item “2” deste despacho.
Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). 8.
Se da citação editalícia, decorrer o prazo para oposição de embargos à execução sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a defensoria pública para atuar como curador, devendo requerer o que entender cabível, conforme artigo 72, II e parágrafo único do CPC. 9.
Não localizado o(a)(s) Executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) Exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do § 2º do art. 240 do CPC. 10.
Citado(s) o(a)(s) Executado(a)(s) e decorrido o prazo referido no item “2” sem que haja notícia de pagamento do débito, bem como em caso de certidão negativa de penhora exarada pelo oficial de justiça, proceda-se à penhora dos bens indicados na inicial (se houver indicação e prova da propriedade).
Não havendo indicação, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da ação por abandono, após cumpridas as diligências impostas no artigo 485, III e §1º do CPC. 11.
Inexitosas todas as tentativas de penhora, intime-se o (a) exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório por um ano (CPC, art. 921, III), após certidão do decurso de prazo sem manifestação. 12.
Os mandados de citação, intimação e penhora serão cumpridos na forma estabelecida para os atos processuais (CPC, art, 212), observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 13.
Quando da realização da penhora, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso da constrição judicial recair sobre imóvel (art. 842, do CPC). 14.
Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. 15.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado.
Recife, data da assinatura digital.
Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 08:04
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
28/01/2025 08:04
Expedição de citação (outros).
-
28/01/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 09:31
Determinada a citação de PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2024.
-
13/09/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
13/09/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/09/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022876-54.2007.8.17.0001
Monica Valeria Catel Asfora
Claudia Abrahamian de Souza
Advogado: Flavio Henrique Leal Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/03/2007 00:00
Processo nº 0000873-69.2022.8.17.2850
Promotor de Justica de Jupi
Vinicius Lima de Albuquerque
Advogado: Fernando Cordeiro Inacio
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/09/2022 11:45
Processo nº 0002477-12.2025.8.17.8201
Antonio Lins de Araujo Filho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/01/2025 14:49
Processo nº 0023014-81.2023.8.17.3130
H.g.v Comercio de Veiculos, Pecas e Serv...
Fabiola Kelsen de Carvalho Freire e SA
Advogado: Thiago de Freitas Coutinho Correa de Oli...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/09/2024 09:30
Processo nº 0071359-71.2014.8.17.0001
Uilson Mendes Pereira
Banco do Brasil
Advogado: Rossano Leite Azevedo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/09/2014 00:00