TJPE - 0027680-25.2020.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:05
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 19:16
Conclusos cancelado pelo usuário
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07/07/2025 19:14
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 17:25
Expedido alvará de levantamento
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04/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação do perito
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de IZAIAS VICENTE DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FILIPE SALES FERREIRA MAIA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de IZAIAS VICENTE DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de IZAIAS VICENTE DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FILIPE SALES FERREIRA MAIA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de IZAIAS VICENTE DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de IZAIAS VICENTE DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 10:01
Mandado enviado para a cemando: (Paudalho Varas Cemando)
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11/03/2025 10:01
Expedição de Mandado (outros).
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11/03/2025 10:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/03/2025 00:27
Decorrido prazo de INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:06
Decorrido prazo de IZAIAS VICENTE DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:48
Outras Decisões
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12/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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10/02/2025 22:20
Juntada de Petição de manifestação do perito
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06/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0027680-25.2020.8.17.2001 AUTOR(A): IZAIAS VICENTE DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
DESTITUO a Dra.
INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS, por estar impossibilitada de realizar as perícias, no presente momento, conforme e-mail enviado a este juízo. 1.
NOMEIO o Dr.
FILIPE SALES FERREIRA MAIA, CPF. *26.***.*98-20, inscrito no CRM nº 33.690, para funcionar como perito médico no presente feito. 2.
Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 4.
Considerando o depósito de HONORÁRIOS PERICIAIS, intime-se o perito médico judicial nomeado, para agendamento e realização da perícia médica e para informar dados bancários de conta de sua titularidade para expedição de alvará de transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5.
Considerando a necessidade de realização da perícia, faz-se imprescindível a atualização do endereço da parte autora para viabilizar a diligência pericial.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço informado nos autos, salvo comunicação de alteração de domicílio. 6.
Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA, via DJEN, para fornecer E-MAIL E WHATSAPP E ENDEREÇO ATUALIZADO, a fim de viabilizar a marcação da perícia, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de prosseguimento do feito com os dados disponíveis nos autos. 7.
Caso a parte autora não seja encontrada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, o processo será extinto POR ABANDONO PROCESSUAL. 8.
Em seguida, voltem-me conclusos. 9.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 2 de fevereiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito PERÍCIA DE INFORTUNÍSTICA – LAUDO E QUESITOS Às horas do dia do mês de do ano de 20____, nesta cidade de Recife, o médico abaixo assinado examinou o(a) Sr.(ª) , de sexo , de cor , estado civil , com anos de idade, natural de , profissão , autor(a) do processo n.º , verificando o que a seguir descreve, pelo que responde aos seguintes quesitos: 1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) 2.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 2.1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido agravada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (concausa) 3.
Qual o instrumento que ocasionou? 4.
Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? 5.
Esta perda é ou foi temporária? 6.
Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? 7.
O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho, e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 8.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? 9.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? 10.
Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? 11.
O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço.
OBSERVAÇÕES: a) a resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9.
A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos.
ANOTAÇÕES DO PERITO: Data do laudo: Recife, / / 20 .
Dr.
CRM/PE -
03/02/2025 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 10:11
Nomeado perito
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02/02/2025 11:27
Alterada a parte
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02/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0027680-25.2020.8.17.2001 AUTOR(A): IZAIAS VICENTE DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182345999, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Ante a certidão retro e a certidão de id 143925787, nomeio a Dra.
Ingrid Kamansky Dantas Morais, CRM 18553, CPF *65.***.*60-60, para funcionar como perito médico no presente feito.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), observando-se a complexidade do encargo e o procedimento previsto na Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, em seus artigos 1º e 2º, bem como no artigo 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 (nova redação).
Ante o depósito de id 145394672, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Procedido o depósito, intime-se o perito médico judicial nomeado, por e-mail, para realização da perícia médica e para informar dados bancários de conta de sua titularidade para expedição de alvará de transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Após a entrega do laudo, expeça-se o competente alvará em favor do perito médico judicial.
Ato contínuo, intime-se o perito para ciência da expedição do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo médico judicial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Recife, 16 de setembro de 2024.
Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
28/01/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/01/2025 08:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/01/2025 08:32
Alterada a parte
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16/09/2024 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 12:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/12/2022 08:32
Conclusos para decisão
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20/12/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 09:44
Conclusos para decisão
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23/08/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2021 14:26
Conclusos para despacho
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28/04/2021 14:26
Expedição de Certidão.
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07/12/2020 10:36
Expedição de intimação.
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30/08/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 10:59
Expedição de intimação.
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30/06/2020 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2020 10:47
Conclusos para decisão
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18/06/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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