TJPE - 0000726-23.2019.8.17.3020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nucleo 4.0 2G - Ececc - 2ª Turma - 2º (2Tn42G-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 21:19
Baixa Definitiva
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25/02/2025 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/02/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 2ª Turma - 2º (2TN42G-2º) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0000726-23.2019.8.17.3020 RELATOR: Desembargador APELANTE: PEDRO LOPES DA SILVA APELADO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO TERMINATIVA No presente feito, TRATA-SE DE AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Pedro Lopes da Silva em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.
O autor alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, sem que houvesse a observância das formalidades legais necessárias à validade do negócio jurídico.
Pleiteou a nulidade do contrato, a devolução de valores descontados indevidamente e a condenação do banco por danos morais.
Na sentença proferida, registrada sob o ID 12977834, o magistrado julgou a ação improcedente.
Fundamentou sua decisão na ausência de provas suficientes para demonstrar que o contrato foi celebrado de forma irregular, ressaltando que o autor não conseguiu comprovar a inexistência de manifestação livre e consciente de vontade no momento da contratação.
Dessa forma, o juízo de primeiro grau entendeu que os descontos realizados eram lícitos e que não havia elementos aptos a justificar a condenação por danos morais.
Inconformado com a decisão, o autor interpôs apelação, conforme consta no ID 12977837.
No recurso, o apelante sustentou que a nulidade do contrato era evidente diante da sua condição de analfabeto, alegando que a ausência de instrumento público tornava o negócio jurídico inválido, em consonância com o disposto nos artigos 215, § 2º, e 221 do Código Civil, bem como no art. 37, § 1º, da Lei n.º 6.015/1973, que exigem instrumento público para negócios jurídicos celebrados com pessoas analfabetas.
Ademais, requereu a reforma da sentença para que fosse reconhecida a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais.
Em contrarrazões ao recurso, sob o ID 12977841, o réu defendeu a manutenção da sentença, alegando que não havia qualquer irregularidade na celebração do contrato.
Sustentou que o apelante, apesar de analfabeto, possuía plena capacidade civil e que a contratação foi realizada com base na livre manifestação de vontade, não havendo elementos que configurassem falha na prestação do serviço ou danos morais.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator, através do despacho de ID 31792779, determinou que o apelante juntasse procuração pública recente no prazo de 10 (dez) dias.
Tal determinação visava sanar eventual irregularidade na representação processual do apelante, considerando a exigência de que atos praticados em nome de pessoa analfabeta sejam respaldados por instrumento público que assegure a validade e a regularidade do mandato.
Posteriormente, o apelante protocolou petição (ID 33242225) requerendo dilação do prazo para cumprir a determinação judicial, alegando dificuldades para obtenção do documento em tempo hábil.
Em 27/02/2024 o pedido foi deferido através do despacho de id. 33544516, com a concessão de prazo adicional de 10 (dez) dias.
Contudo, mesmo após a prorrogação, o apelante manteve-se inerte por mais de um mês, deixando de cumprir a ordem judicial.
Em 25/03/2024, o autor aparece nos autos pugnando pela suspensão do feito, visando o cumprimento da ordem judicial proferida em 07/12/2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Apesar da prorrogação do prazo, o apelante novamente deixou de atender à determinação, perdendo o prazo suplementar de forma injustificada.
Somente após transcorridos mais de 30 (trinta) dias desde o término do prazo final, o apelante ressurgiu nos autos, mas sem cumprir a ordem expressa de apresentar o documento exigido, essencial à regularidade da sua representação processual.
Essa conduta, caracterizada pela inércia inicial e pelo ressurgimento tardio e improdutivo nos autos, configura descumprimento reiterado das determinações judiciais, comprometendo gravemente a admissibilidade do recurso.
A ausência de regularização da representação processual inviabiliza o prosseguimento do apelo, nos termos do artigo 76, § 2º, I, combinado com o artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "a ausência de regularização da representação processual, após intimação específica, inviabiliza o conhecimento do recurso" (AgInt no AREsp 1287320/SC).
De igual forma, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, na Apelação Cível 0003416-15.2019.8.17.2001, ressaltou que "o não atendimento de despacho judicial que determina a regularização da representação processual acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015".
Diante do reiterado descumprimento dos prazos judiciais e da ausência de documento essencial à regularidade do recurso, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta por Pedro Lopes da Silva, com fundamento no artigo 76, § 2º, I, combinado com o artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Determino a intimação das partes para ciência desta decisão e, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.
Kathya Gomes Velôso Juíza de Direito em Segundo Grau Relatora rc -
28/01/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 18:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/01/2025 03:09
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:09
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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24/09/2024 14:51
Alterado o assunto processual
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE MACEDO SOARES em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:56
Conclusos para o Gabinete
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25/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 08:13
Expedição de intimação (outros).
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27/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE MACEDO SOARES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:04
Conclusos para o Gabinete
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16/02/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 11:41
Expedição de intimação (outros).
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11/12/2023 11:39
Dados do processo retificados
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11/12/2023 11:39
Processo enviado para retificação de dados
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07/12/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 12:05
Recebidos os autos
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11/09/2020 12:05
Conclusos para o Gabinete
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11/09/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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