TJPE - 0038365-91.2020.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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12/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO VITAL DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 13:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038365-91.2020.8.17.2001 REQUERENTE: IRANILDO BERTO DE LIMA REQUERIDO(A): MARIA SOCORRO VITAL DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192869564 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela ré sob a alegação de que a decisão que indeferiu o pedido da gratuidade merece reforma, uma vez que teriam sido acostados todos os documentos exigidos para comprovação da gratuidade.
Contrarrazões aos embargos apresentadas.
Decido.
Analisando os embargos de declaração interpostos, noto que não merecem acolhimento.
Resta evidente, no caso, que o embargante pretende, na verdade, a revisão do próprio julgado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Todavia, recebo os embargos como pedido de reconsideração, passando a apreciá-lo.
Revogo a decisão embargada, por entender que o comprovante de renda juntado constitui documento suficiente para demonstrar que a ré faz jus à gratuidade, uma vez que percebe proventos no valor de um salário mínimo.
Diante do exposto, conheço e NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração, por entender que inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados por este Juízo, reconsiderando,
por outro lado, a decisão de id 155299709, no sentido de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à ré, isentando-a, por consequência, do recolhimento das custas relativas à reconvenção.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se o autor para responder à reconvenção.
RECIFE, 19 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito " RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2025 13:56
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2024 09:08
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:54
Conclusos para o Gabinete
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07/07/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:07
Decorrido prazo de IRANILDO BERTO DE LIMA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:59
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2024 09:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/12/2023 18:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SOCORRO VITAL DE LIMA - CPF: *19.***.*62-49 (REQUERIDO(A)).
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29/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
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09/03/2023 17:12
Conclusos para o Gabinete
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02/03/2023 23:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/01/2023 12:12
Expedição de intimação.
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23/01/2023 23:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 17:18
Conclusos para despacho
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11/08/2021 17:16
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 16:32
Expedição de intimação.
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15/06/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/06/2021 18:07
Conclusos para decisão
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10/06/2021 18:07
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 25ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 8ª Vara Cível da Capital
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10/06/2021 18:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 13:43
Expedição de intimação.
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27/04/2021 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/04/2021 18:40
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 00:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 15:45
Expedição de intimação.
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19/02/2021 15:49
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2021 17:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 07:43
Outras Decisões
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11/02/2021 15:32
Conclusos para decisão
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08/02/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 17:36
Expedição de intimação.
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22/01/2021 17:35
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 23:07
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 14:14
Conclusos para decisão
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18/01/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 13:10
Expedição de citação.
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04/11/2020 13:10
Expedição de intimação.
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16/10/2020 08:01
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2020 18:56
Conclusos para decisão
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27/08/2020 23:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 18:54
Expedição de intimação.
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24/08/2020 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRANILDO BERTO DE LIMA - CPF: *64.***.*86-34 (REQUERENTE).
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18/08/2020 17:21
Conclusos para decisão
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18/08/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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