TJPE - 0066177-70.2015.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (para análise pela 2ª vice-presidência no órgão especial) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Orgão Especial (Órgão Especial). (Origem:Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau)
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25/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:52
Alterada a parte
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21/02/2025 09:03
Alterada a parte
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07/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0066177-70.2015.8.17.0001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RECORRIDA: NATALIA DE SOUSA CABRAL DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso especial com base art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público em apelação cível.
Na origem, em ação acidentária, o Juiz de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença acidentário, desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício, mais abono anual.
Eis a ementa do acórdão recorrido: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
REJEITADA.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91) DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO ATÉ A REABILITAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA.
APELO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO, REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO DO INSS PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Apelação e remessa necessária em face de sentença que condenou o INSS à concessão de auxílio-doença acidentário (B-91) desde a data da cessação administrativa até 06 (seis) meses a contar da data da perícia judicial que constatou o restabelecimento da capacidade laboral, mais abono anual. 2.
Preliminar de cerceamento do exercício do direito de defesa.
Rejeitada. 3.
A parte autora foi diagnosticada por médico particular com transtorno de ansiedade, personalidade, transtorno do sono (CID 10, F60, F41, e F51), tendo sido reconhecida a incapacidade para o trabalho pelo INSS, conforme Comunicação da Decisão ID 28093554, o qual concedeu o auxílio doença por acidente do trabalho na espécie B 91.
Posteriormente, a autora ingressou com a presente demanda com o fito de obter o restabelecimento do benefício de auxílio – doença acidentário devido a indevida cessação quando ainda não foi restabelecida a capacidade. 4.
No entanto, quando da realização do laudo pericial judicial, datado de 18/08/2019 (ID nº. 28093935), o profissional médico judicial que examinou a parte autora em juízo, concluiu que há incapacidade laborativa temporária, em razão dos transtornos mistos de ansiedade e depressão (CID F 41.2) e transtorno afetivo bipolar estimada (CID F 31), estimada em 06 meses a partir da perícia, apesar de não encontrar atualmente nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho, uma vez que a parte autora está afastada desde 2013 como promotora de vendas. 5.
Nesse sentido, a autora alega contradição no laudo pericial oficial, uma vez que foi realizado pela mesma perita que atestou sua incapacidade no processo trabalhista nº 1377-61.2015.5.06.0010, inclusive em data posterior ao laudo dos autos atual, afirmando a existência de nexo causal como concausa em grau moderado, enquanto na perícia realizada nos autos deste processo entendeu pela inexistência de nexo causal entre a doença e o labor exercido. 6.
Emissão de CAT e reconhecimento administrativo pelo INSS demonstram a existência de nexo causal. 7.
Havendo divergência entre laudos periciais, aplica-se o princípio in dubio pro misero, de acordo com entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça. 8.
Atividade laborativa da autora agiu como concausa para o agravamento de seu quadro, equiparando-se a acidente do trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/1991. 9.
Diante dos argumentos apresentados e das provas colacionadas, a parte autora, no desempenho de suas atividades, sofreu lesão que o incapacitou de forma parcial e temporária para o desempenho de suas atividades laborativas, devendo receber o benefício de auxílio doença acidentário até que seja procedida a reabilitação profissional. 10.
Revisão dos juros moratórios e correção monetária para que se adequem aos parâmetros dos Enunciados Administrativos n.ºs 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE. 11.
Afastada a condenação da Autarquia Previdenciária nas custas processuais e taxa judiciária, ante a isenção para as demandas acidentárias, estabelecida no art. 23, VI, da Lei Estadual n.º 17.116/2020. 12.
Apelação da segurada parcialmente provida para condenar o INSS à implantação de auxílio-doença acidentário (B-91) desde a data seguinte à cessação administrativa do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva reabilitação profissional; bem como dar parcial provimento à remessa necessária, prejudicado o apelo do INSS, para: (i) adequar o cálculo dos juros moratórios e correção monetária aos Enunciados Administrativos n.ºs 10, 14, 19 e 25 da SDP/TJPE; e (ii) afastar a condenação do INSS nas custas processuais e taxa judiciária. 13.
Decisão unânime. ”(Original sem destaques) Embargos de Declaração da autarquia rejeitados. Às razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social alega contrariedade ao art. 1022 do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, violação aos arts. 59, 62 e 101 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 e aos arts. 156 e 375 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas.
Recurso tempestivo.
Preparo dispensado na forma da lei.
Brevemente relatado.
Decido. 1.Ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
De acordo com o contido nos autos, não vislumbro contrariedade ao art. 1.022, do CPC, visto que, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, enfrentando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. 2.Conformidade com o Tema 1246 do STJ A questão jurídica versada nestes autos tem fundamento em idêntica controvérsia versada nos Recursos Especiais 2.098.629/SP e 2082395/SP, os quais foram julgados em 13/11/2024, tendo sido publicada em 18/11/2024 a seguinte tese: “Tema 1246 – É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).” De ver que, a tese afirmada pelo STJ para o Tema 1246, em realidade, afasta a possibilidade de recurso especial quando a análise da questão federal deduzida demandar reexame de fato e de provas, notadamente as de natureza técnica, empreendimento vedado pelo Enunciado 7 da sua súmula.
Este Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, concluiu pela incapacidade laborativa do restabelecendo seu auxílio doença acidentário.
Sendo assim, a alteração da conclusão deste Tribunal de Justiça acerca da comprovação da incapacidade da parte autora/recorrida, bem como dos elementos justificadores da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ, incidindo, portanto, o precedente do Tema 1246 que incorpora como razão de decidir o entendimento sumular.
Ante o exposto, com fundamento no Tema 1246, do STJ, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Recife, data da assinatura digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (59) -
27/01/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 12:04
Expedição de intimação (outros).
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27/01/2025 12:04
Expedição de intimação (outros).
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15/01/2025 12:19
Negado seguimento a Recurso
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08/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos)
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24/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:10
Decorrido prazo de NATALIA DE SOUSA CABRAL em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:36
Juntada de Petição de recurso especial
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30/09/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 14:42
Expedição de intimação (outros).
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23/09/2024 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/09/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:45
Conclusos para o Gabinete
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20/08/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 12:22
Expedição de intimação (outros).
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14/08/2024 10:52
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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14/08/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/08/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/07/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/06/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 11:48
Conclusos para o Gabinete
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13/06/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/06/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 15:40
Expedição de intimação (outros).
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12/06/2024 15:38
Dados do processo retificados
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12/06/2024 15:37
Alterada a parte
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12/06/2024 15:37
Processo enviado para retificação de dados
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12/06/2024 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 15:24
Conclusos para o Gabinete
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22/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos vindo do(a) Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins
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21/05/2024 17:09
Declarada incompetência
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07/06/2023 10:07
Recebidos os autos
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07/06/2023 10:07
Conclusos para o Gabinete
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07/06/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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