TJPE - 0001108-15.2024.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:09
Decorrido prazo de Lúcio Roberto de Queiroz Pereira em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/01/2025 16:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001108-15.2024.8.17.8234 DEMANDANTE: ANA CRISTINA GOMES DA SILVA DEMANDADO(A): PASSAPORTE IDIOMAS LIMOEIRO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de relação de consumo, submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os seus elementos (arts. 2º e 3º).
Imperativa a aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao caso em análise, vez que é regida por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I), cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III) e inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII).
A expressão pacta sunt servanda – do latim, “pactos devem ser respeitados” ou “acordos devem ser cumpridos” – é utilizada para designar um princípio clássico da teoria dos contratos, segundo o qual haveria obrigatoriedade em cumprir o que foi acordado em contrato.
Verifico, também que não incide o direito ao arrependimento previsto no art. 49, do CDC, tendo em vista que a contratação do serviço foi realizada dentro do estabelecimento do fornecedor.
Ademais, o contrato foi assinado em 02 de fevereiro de 2024 e não há prova de que o arrependimento tenha se manifestado no prazo de 07 (sete) dias.
Por outro lado, dispõe o contrato de prestação de serviços em sua Cláusula VI: “O presente instrumento poderá ser rescindido por iniciativa do CONTRATANTE, mediante requerimento por escrito, junto à direção da CONTRATADA”.
O contrato ainda prevê cláusula penal prevista na mesma cláusula que não se afigura abusiva por se limitar a duas parcelas dos valores a serem pago.
Frise-se ainda que não há indícios de ocorrência de algum dos vícios de consentimento que possibilitaria verificar a validade da contratação.
Sequer é mencionado pela autora tal ocorrência.
Do contrato consta a assinatura da autora o que presume ciência da mesma no tocante às cláusulas ali descritas. À vista das razões declinadas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Não foi deferida tutela provisória.
Sem custas, nem honorários, face ao disposto no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Observe-se o art. 272, §5º, do CPC.
LIMOEIRO, 20 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:55
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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01/10/2024 13:54
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 13:52, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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01/10/2024 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:43
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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09/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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