TJPE - 0001731-56.2015.8.17.0810
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RENATO LOBO DE MACEDO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0001731-56.2015.8.17.0810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): FRANCISCO RENATO LOBO DE MACEDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192858901, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
A teor do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC, o exame de admissibilidade do recurso de apelação ocorre exclusivamente no segundo grau de jurisdição.
Há, contudo, possibilidade de juízo de retratação, nos casos em que o feito se extingue sem resolução de mérito.
No mais, mantenho minha sentença, ora apelada, por seus próprios fundamentos; e recebo o presente recurso.
INTIME-SE o apelado para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema.
Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 28 de janeiro de 2025.
VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
28/01/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 08:28
Outras Decisões
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25/11/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 11:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RENATO LOBO DE MACEDO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
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03/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 14:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/09/2024 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2024 17:05
Acolhida a exceção de pré-executividade
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10/11/2023 08:56
Conclusos para decisão
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08/08/2022 13:22
Conclusos para o Gabinete
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08/08/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 10:16
Expedição de intimação.
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05/05/2022 10:13
Juntada de documentos
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05/05/2022 08:31
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2015
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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