TJPE - 0000552-52.2025.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2025 14:45.
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2025 14:45.
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30/07/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 16:47
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/07/2025 16:47
Expedição de Mandado (outros).
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23/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/07/2025 17:34
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 18:16
Juntada de Petição de parecer (outros)
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02/07/2025 21:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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02/07/2025 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/06/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 09:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/06/2025 09:03
Dados do processo retificados
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19/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 08:57
Alterada a parte
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19/06/2025 08:56
Processo enviado para retificação de dados
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19/06/2025 08:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/06/2025 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 18:17
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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18/06/2025 18:17
Expedição de Mandado (outros).
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18/06/2025 11:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 20:59
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/05/2025 23:18
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/05/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/05/2025 03:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 07:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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07/05/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 19:13
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 09:45
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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30/04/2025 09:45
Expedição de Mandado (outros).
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30/04/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 09:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/04/2025 09:17
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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29/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/04/2025 00:48
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000552-52.2025.8.17.2810 AUTOR(A): HILDETE MACHADO FERREIRA REPRESENTANTE: HILDELY MACHADO FERREIRA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
HILDETE MACHADO FERREIRA, já qualificada, representada por procuradora/filha (ID 192545149), por meio da Defensoria Pública, ajuizou o que chamou de “Ação de Obrigação de Fazer c/c com Pedido de Tutela Provisória de Urgência” em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., também já qualificada.
Inicialmente, pugnou pela gratuidade da justiça e pela prioridade na tramitação, em razão da idade; declarando desinteresse na audiência de conciliação.
Em seguida, declarou que é assistida pelo plano de saúde réu por cerca de 30 anos; que, em meados de 2023, contraiu uma infecção urinária, ficando internada em 09.2023, por volta de 15 dias, encontrando-se muito debilitada; e, atualmente, se alimenta por meio de sonda.
Aduziu que, solicitado o “home care” ao plano de saúde, foi informada de que apenas seria disponibilizado o atendimento virtual e, quando internada, não conta com a assistência do plano de saúde para o fornecimento de insumos.
Informou que cumpre as obrigações estabelecidas no contrato, sem nunca atrasar o pagamento das mensalidades.
Disse que pretende o fornecimento de tratamento por home care e, se necessário, quando se encontrar internada, o fornecimento de insumos, pela parte ré.
Sustentou ser a relação entre as partes de consumo e a nulidade de cláusulas abusivas.
Requereu: a) a concessão da tutela de urgência para determinar que o plano de saúde réu autorize e custeie o tratamento em home care e fornecimento de todos os insumos necessários, sob pena de multa diária; b) ao final, a confirmação da decisão que concedeu a tutela de urgência, condenando a parte ré a arcar com o tratamento em home care e o fornecimento de insumos hospitalares e, ainda, a condenação da ré nas verbas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 e juntou documentos.
Conclusos os autos, deferi os pedidos de JG e de tramitação preferencial e determinei a emenda da inicial para juntada de documentos e retificação do valor da causa.
Oportunizei adesão ao Juízo 100% digital.
Intimada, a autora requereu a juntada de contrato, comprovantes de pagamento e laudo médico.
Retificou o valor da causa para R$ 36.000,000.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Acostados os documentos essenciais à análise da inicial, recebo-a, passando ao enfrentamento do pedido de tutela de urgência, que se cinge ao fornecimento do tratamento médico necessário ao restabelecimento da saúde da autora, por meio de home care.
Retifiquei, outrossim, o valor da causa.
O art. 300 do CPC determina: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, para a concessão da tutela de urgência, é suficiente que o juiz se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito – não mais a prova inequívoca do art. 273 do CPC/73 – e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada, ainda que indiretamente, a necessidade de se conferir segurança à parte adversa, pelos prejuízos advindos da concessão do pedido.
Humberto Theodoro Júnior destaca[1]: “As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito).
Não se faz mais distinção do pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável.
B) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.” Feito esse registro, cumpre consignar que o serviço de home care se traduz em uma modalidade contínua de serviços na área da saúde, cujas atividades são dedicadas aos pacientes e seus familiares em um ambiente extra-hospitalar.
Em recente julgamento, REsp nº 1.378.707, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que o home care, quando prescrito pelo médico assistente, deve ser custeado pelo plano de saúde, em precedente assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor.
Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem.
Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir a modalidade de tratamento.
Salientou a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais em favor dos consumidores e afirmou ser abusiva a cláusula contratual que exclui expressamente o home care, manifestando-se nos seguintes termos: “Enfim, esta regra da interpretatio contra proferentem tem-se constituído no principal cânone hermenêutico especial dos negócios estandardizados no direito brasileiro, tendo plena aplicação no caso diante da divergência estabelecida nas instâncias ordinárias acerca do exato sentido da cláusula limitativa da cobertura securitária.
Desse modo, deve ser reconhecida a abusividade da negativa do plano de saúde em cobrir as despesas do serviço de home care, necessário ao tratamento do paciente segurado e, em último, imprescindível para a sua própria sobrevivência.
Finalmente, mesmo nos casos de expressa exclusão da cobertura mediante o serviço de home care, tem sido reconhecida a abusividade dessa cláusula contratual.
Nesse sentido, merece lembrança o seguinte precedente específico da Quarta Turma do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
SÚMULA 7/STJ.
TRATAMENTO HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há ofensa aos artigos 458, II, e 535 do CPC, se o Tribunal dirimiu as questões que lhe foram submetidas e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, e manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
Firmado no acórdão estadual que a Seguradora não se incumbiu de "demonstrar as datas em que, inequivocamente, a segurada teve seus pedidos de pagamentos de despesas negados", termo a partir do qual se iniciaria o lapso prescricional, o exame da irresignação recursal esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.325.939/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 09/05/2014) Nesse sentido, inclusive, já era o verbete de súmula invocado pela parte autora, do Egrégio TJPE: “Súmula nº 07. É abusiva a exclusão contratual de assistência médico-hospitalar (home care).” No caso dos autos, a autora, pessoa idosa, demonstrou que mantém contrato com a ré, constando no seu cartão a seguinte informação “ambulatorial hospitalar com obstetrícia”, desde 2007 (ID 194551882); comprovou, ainda, que tem cumprido suas obrigações contratuais (ID 194551882).
Ocorre que, a despeito da contratação comprovada e da ordem de emenda, não acostou laudo médico que justifique internação domiciliar.
Note-se que o laudo de ID 194551886, apesar de informar que a autora é acamada e dependente de seus cuidadores em razão de acidente vascular cerebral, não indica o tratamento a ser prestado no ambiente domiciliar.
Outrossim, o orçamento de ID 194551883 não veio acompanhado de recomendação médica.
Friso que os documentos de ID 1925445165 fizeram referência a atendimento hospitalar em 2023, mas não há recomendação médica comprovada nos autos nesse sentido atualmente, tendo sido, inclusive, acostada alta médica.
Ocorre que, a partir dos documentos trazidos pela autora, atualmente, não há justificativa para a determinação de disponibilização de enfermeira 24 horas/dia, bem assim fisioterapia e fonoaudiólogo, como pretende no orçamento acostado.
Ora, o plano de saúde não possui obrigação de fornecer cuidador para atividades básicas da paciente (alimentação, higiene, etc.), o qual deverá ser providenciado por familiares diretamente ou sob seus custos, não havendo falar em probabilidade do direito, a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida.
Por pertinente, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
HOME CARE.
NECESSIDADE DE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM 24 HORAS POR DIA NÃO COMPROVADOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que revogou a tutela antecipatória anteriormente deferida quanto ao tratamento de home care.
Em duas razões a agravante sustenta que é portadora de Autismo Grave (CIDF84), Retardo mental (CIDF71) e Epilepsia (CIDG40), e afirma que a manutenção da decisão revogatória do tratamento home care, implica em risco de dano, uma vez que o tratamento é imprescindível para seu adequado desenvolvimento.
Foram postulados e deferidos os tratamentos de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia, hidroterapia, musicoterapia, psicomotricidade reacional, psicomotricidade aquática, terapia ABA, órteses específicas, exame de exoma e atendimentos pedagógico especializado, além do home care, posteriormente revogado.
De acordo com informações contidas na peça recursal e no laudo médico (fls. 147/158), a requisição médica está embasada na dependência da menor para realização de atividades básicas diárias e higiene.
Nada consta que necessite de cuidados que exijam capacitação técnica, como por exemplo alimentação enteral, aspiração, sondas, medicação intravenosa, etc.
Assim, na situação em evidência, não restou demonstrado que a menor necessite de serviços de enfermagem 24 horas por dia, pois alimentação, serviço de higiene e administração de medicamentos via oral, são atividades que podem ser feitas por pessoa não especializada, por um familiar ou cuidador contratado para este fim, não necessitando de serviço de enfermagem para tanto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*68-08, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 30-07-2020).
Destaquei.
AGRAVO DE INSTUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOME CARE.
MELHORA NO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE.
EXCLUSÃO DO SERVIÇO DE CUIDADOR.
REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
São aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes, na medida em que se trata de relação de consumo.
Caso concreto em que houve melhora no quadro clínico do paciente, não persistindo a necessidade de fornecimento de fisioterapia motora diária, acompanhamento nutricional e médico domiciliar, bem como de técnico de enfermagem, sendo os únicos cuidados necessários pelo autor os de higiene, ajuda para alimentação e deslocamento, serviços não cobertos por essa modalidade, na medida em que o plexo de serviços técnicos que compõem o home care não abrangem o trabalho do cuidador.
Revogada a antecipação de tutela recursal que determinou o fornecimento de técnico de enfermagem ao tratamento home care.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*57-89, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 20-02-2020).
Destaquei.
ASSIM, AUSENTE LAUDO MÉDICO QUE JUSTIFIQUE O TRATAMENTO DOMICILIAR PRETENDIDO NO MOMENTO, O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DIANTE DO EXPOSTO, ausente o preenchimento dos requisitos legais (art. 300 do CPC), indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado.
Quanto à audiência inicial de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, tenho percebido que quase todas as audiências designadas (senão a sua totalidade), restam frustradas em razão da ausência de apoio das partes, em especial falta de fornecimento de emails e telefones de contato.
Muitas, inclusive, já demonstram desinteresse expresso na realização da audiência, como é o caso da autora.
Além disso, com o número restrito de servidores no núcleo do CEJUSC, as audiências estão sendo designadas em prazo longínquo, postergando demasiadamente a realização do ato; e, portanto, a apresentação de defesa, o que extrapola a duração razoável do processo e a celeridade processual.
Com tais considerações, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, o que não impede que, havendo requerimento específico das partes, seja designada audiência de conciliação no futuro, com possível presidência, inclusive, desta Magistrada.
Outrossim, não posso deixar de consignar que os procuradores das partes igualmente podem manter contato no curso do processo e buscar a solução consensual, ante a função essencial que desempenham na administração da Justiça (art. 133 da CRFB).
CITE-SE A RÉ PARA, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA JUNTADA AOS AUTOS DO COMPROVANTE DE CITAÇÃO.
Com a resposta, à réplica e, em seguida, intimem-se as partes para indicarem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado do feito.
Havendo interesse demonstrado das partes na designação de audiência de conciliação, voltem-me conclusos para designação.
Intimem-se.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de abril de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
07/04/2025 08:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 22:52
Conclusos para decisão
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10/03/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 10:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000552-52.2025.8.17.2810 AUTOR(A): HILDETE MACHADO FERREIRA RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
HILDETE MACHADO FERREIRA, já qualificada, representada por procuradora/filha (ID 192545149), por meio da Defensoria Pública, ajuizou o que chamou de “Ação de Obrigação de Fazer c/c com Pedido de Tutela Provisória de Urgência” em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., também já qualificada.
Inicialmente, pugnou pela gratuidade da justiça e pela prioridade na tramitação, em razão da idade; declarando desinteresse na audiência de conciliação.
Em seguida, declarou que é assistida pelo plano de saúde réu por cerca de 30 anos; que, em meados de 2023, contraiu uma infecção urinária, ficando internada em 09.2023, por volta de 15 dias, encontrando-se muito debilitada; e, atualmente, se alimenta por meio de sonda.
Aduziu que, solicitado o “home care” ao plano de saúde, foi informada de que apenas seria disponibilizado o atendimento virtual e, quando internada, não conta com a assistência do plano de saúde para o fornecimento de insumos.
Informou que cumpre as obrigações estabelecidas no contrato, sem nunca atrasar o pagamento das mensalidades.
Disse que pretende o fornecimento de trratamento por home care e, se necessário, quando se encontrar internada, o fornecimento de insumos, pela parte ré.
Sustentou ser a relação entre as partes de consumo e a nulidade de cláusulas abusivas.
Requereu: a) a concessão da tutela de urgência para determinar que o plano de saúde réu autorize e custeie o tratamento em home care e fornecimento de todos os insumos necessários, sob pena de multa diária; b) ao final, a confirmação da decisão que concedeu a tutela de urgência, condenando a parte ré a arcar com o tratamento em home care e o fornecimento de insumos hospitalares e, ainda, a condenação da ré nas verbas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 e juntou documentos.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De proêmio, quanto ao pedido de gratuidade da Justiça, resta deferido, ante a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora; ademais, está assistida pela Defensoria Pública (art. 99, § 3º do CPC).
Defiro a prioridade processual pretendida, ante o cumprimento de requisito exigido na Lei 10.741, de 01.10.2003. É caso de determinar a emenda da inicial, a fim de que os vícios a seguir apontados sejam corrigidos: a) apresente contrato de serviços de saúde entabulado com a parte ré, bem assim carteirinha de plano de saúde e/ou proposta de adesão, para fins de identificação do tipo/modalidade de plano a que aderiu e, por conseguinte, das coberturas contratadas; e, ainda, da data de adesão ao plano (comercializado a partir de 02/01/1999 ou anterior a tal data (planos adquiridos antes de 02/01/1999, mas que foram ajustados aos regramentos legais, conforme o art. 35 da Lei nº 9.656/1998)); b) anexe comprovantes de pagamento das 3 últimas mensalidades do plano de saúde réu; c) a despeito dos relatórios médicos acostados com a inicial que informam a fragilidade do seu estado de saúde e de constar no laudo médico de ID 192545149, página 6, que se encontra acamada, com sonda nasoenteral e dependente de cuidados básicos para as atividades da vida diária, sendo acompanhada pelos Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD do município de Jaboatão dos Guararapes, a fim de conhecimento das ações médicas necessárias e do(s) tratamento(s) indicados, acoste laudo médico atual com prescrição de tratamentos em home care e suas especificações, inclusive terapêuticas e medicamentosas; d) retifique o valor da causa de acordo com o benefício econômico pretendido, consubstanciado nos custos do home care, que pode ser obtido por solicitação de orçamento para tal (art. 292, II, §2º, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, determino a emenda da inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento.
Após, voltem-me conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Havendo requerimento de intimação pessoal, desde já defiro, ante o persmissivo legal para representados da Defensoria Pública.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de janeiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
27/01/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 21:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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