TJPE - 0001130-26.2022.8.17.3390
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sert Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 03:34
Conclusos para despacho
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19/02/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 08:16
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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29/01/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr.
Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0001130-26.2022.8.17.3390 INVENTARIANTE: ROBELIA DE SIQUEIRA CAMPOS DE CUJUS: HILDA DE SIQUEIRA CAMPOS, ARISTOTELES DE SIQUEIRA CAMPOS DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por HILDA DE SIQUEIRA CAMPOS e ARISTÓTELES DE SIQUEIRA CAMPOS, proposta por ROBELIA DE SIQUEIRA CAMPOS, todos devidamente qualificados.
Certidão de óbito dos falecidos juntadas aos autos, conforme documentos de Ids. 116843197 e 116843201.
Certidão de casamento dos falecidos, juntadas aos autos, conforme documento de Id. 116843198, segundo a qual eles eram separados.
A inventariante e os herdeiros estão representados pelo mesmo advogado, conforme instrumentos de procuração: Robélia Siqueira Campos (Id. 116843185), Aristóteles Siqueira Campos Filho (Id. 116896226); Aristófanes de Siqueira Campos (Id. 127094542); Marcelo de Siqueira Campos (Id. 132477455).
Analisando o documento de Id. 132477455 (termo de curatela), verifico que o herdeiro MARCELO SIQUEIRA CAMPOS é interditado.
Custas iniciais satisfeitas (Id. 117044693).
Em decisão de Id. 125049306, foi nomeada como inventariante a Sra.
ROBELIA DE SIQUEIRA CAMPOS.
Termo de compromisso assinado (Id. 132480798).
Primeiras declarações apresentadas.
Nas primeiras declarações foram informados os bens deixados pelo falecido, apresentado plano de partilha entre os herdeiros, informadas as dívidas e requerida a expedição de alvará para venda do automóvel Prisma 1.4MT LT ano de fabricação 2014/modelo 2015, Cor: prata, Placa: PCM2801, Renavam: 1035688961, Chassi: 9BGKS69690FG322279, valor de R$ 35.000,00, cujo valor seria utilizado para quitar os débitos referentes ao IPTU dos imóveis, ITCMD e outros decorrentes do inventário.
Informaram ainda que o veículo já possuía um comprador e, juntamente com as primeiras declarações, foi juntado um termo de anuência dos herdeiros em relação à venda do automóvel (Id. 134105668) e o certificado de registro e licenciamento do veículo (Id. 134105666).
Concedida VISTA a Fazenda Estadual foi requerida a juntada da tabela FIPE referente ao automóvel e que fossem apresentadas as últimas declarações e recolhido o ITCMD, caso já tivesse ocorrido a avaliação dos imóveis (Id. 162071481).
Através da petição de Id. 162512584, foi juntada aos autos a tabela FIPE do automóvel.
A Fazenda Estadual pugnou pela avaliação judicial dos imóveis (Id. 178060769). É o que basta relatar.
Inicialmente, em relação ao pedido de expedição de alvará para venda do automóvel Prisma 1.4MT LT ano de fabricação 2014/modelo 2015, Cor: prata, Placa: PCM2801, Renavam: 1035688961, Chassi: 9BGKS69690FG322279, verifico que há concordância das partes em relação a alienação do bem.
A Propriedade também está comprovada, conforme documentos de Ids. 134105666 e 134105669, assim como a concordância das partes (Id. 134105668).
Considerando a alegação de que o objetivo da venda é quitar os valores devidos a título de impostos e custas do inventário, DEFIRO o pedido de expedição de ALVARÁ para venda do veículo Prisma 1.4MT LT ano de fabricação 2014/modelo 2015, Cor: prata, Placa: PCM2801, Renavam: 1035688961, Chassi: 9BGKS69690FG322279, que era propriedade do falecido ARISTÓTELES DE SIQUEIRA CAMPOS.
Deverá a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas a respeito da venda do bem e da quitação das dívidas informadas nas primeiras declarações.
EXPEÇA-SE o ALVARÁ autorizando a venda do referido bem.
Ainda, de acordo com Art. 664 do CPC: “Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha”.
Analisando o valor dos bens informados nas primeiras declarações, verifico que sua soma é inferior ao montante de 1.000 (mil) salários-mínimos, mesmo considerando o valor do salário mínimo na época da propositura da ação.
Ressalto que, o fato de um dos herdeiros ser incapaz não é obstáculo para a conversão do feito em arrolamento, conforme disposição do art. 665 do CPC: Art. 665.
O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Assim, sem prejuízo das determinações acima, INTIME-SE a inventariante para, no prazo, de 10 (dez) dias, de se manifestar a respeito da conversão do feito em arrolamento.
Caso positivo, considerando que um dos herdeiros é incapaz, conforme termo de curatela de Id. 132477455, dê-se VISTA dos autos ao Ministério Público para, nos termos do art. 665 do CPC, se manifestar a respeito da concordância com o processamento do inventário na forma de arrolamento.
Ficam as partes ADVERTIDAS, desde já, que, eventual expedição de formal de partilha, ficará condicionada à apresentação da certidão negativa dos falecidos junto às Fazendas Estadual, Municipal e à União, comprovante de recolhimento do ITCMD, quitação das dívidas informadas nas primeiras declarações e comprovação de recolhimento das custas finais do feito. -
27/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/01/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 14:21
Deferido em parte o pedido de ROBELIA DE SIQUEIRA CAMPOS - CPF: *82.***.*91-49 (INVENTARIANTE)
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03/12/2024 17:50
Conclusos 6
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16/08/2024 07:47
Conclusos para o Gabinete
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06/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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30/07/2024 11:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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16/02/2024 13:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/02/2024 13:07
Alterada a parte
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31/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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25/05/2023 22:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/05/2023 12:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/05/2023 12:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/04/2023 13:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 10:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/02/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 12:13
Conclusos para decisão
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07/10/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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