TJPE - 0054540-92.2022.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054540-92.2022.8.17.2001 AUTOR(A): OMNI BANCO S.A.
RÉU: ANTONIO PEREIRA DE MELO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204995428, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
OMNI BANCO S.A., devidamente qualificada e representada nos termos da atrial, ajuizou a presente ação em face de ANTONIO PEREIRA DE MELO FILHO, igualmente identificado.
Aduz a parte autora que emitiu ao réu Cédula de Crédito Bancário no valor de R$21.750,00.
Ocorre que a parte demandada deixou de cumprir as obrigações pactuadas no contrato, o que acarretou, por consequência, o vencimento antecipado da dívida.
Custa judiciais pagas (id. 106344722) Liminar concedida, conforme id. 112185142.
Citação negativa, conforme id. 115930450.
Pedido de suspensão do processo (id. 128314488).
Despacho deferindo a suspensão por sessenta dias (id. 130366953).
Novo endereço apresentado pelo autor (id. 145243271).
Intimado para recolher as custas postais, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (id.156193426).
Despacho de id.160358712 deferindo pedido autoral para dilação de prazo.
Nova citação negativa (id 178550216).
Despacho de id. 184306032 determinando que o autor manifestasse interesse no prosseguimento do feito.
Certidão de id. 187632571 sobre a preclusão do prazo sem manifestação nos autos.
Após o prazo, o autor requereu a realização do Sisbajud (id. 187884007).
Resultado Sisbajud (id. 200876966).
Intimação para o autor apresentar endereço do réu sob pena de extinção (id. 201698129).
Certidão de inércia do autor (id. 204978885). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Verifica-se no presente caso, que a parte autora foi intimada para informar o endereço atual/correto da parte ré, todavia não se manifestou no prazo legal, ficando completamente inerte às intimações expedidas por este Juízo.
Ressalto que tal conduta omissiva do autor já havia se repetido em outras oportunidades no curso deste processo.
Na situação derradeira, o autor foi intimado, mas deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação nos autos (id. 204978885), conforme certidão datada de 23/05/2025.
O comportamento do requerente de deixar de emendar a inicial, mesmo sendo devidamente intimada para tanto, faz com que falte no caso concreto pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, vejamos a norma do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Por amor ao debate, ressalto que, nos casos de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto Lei 911/69, a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC não depende de intimação pessoal da requerente, senão vejamos a Súmula 174 do TJPE: Súmula n. 174 do TJPE Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada com fundamento no DL n. 911/69, se o bem não for encontrado e o credor, intimado, omite-se em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte autora.
Nesse mesmo sentido, veja-se recentes julgados desta colenda Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, IV DO CPC – FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO – FALHA NO APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO (SÚMULA 170 DO TJPE) – INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO – INÉRCIA EVIDENCIADA – OMISSÃO SOBRE A INDICAÇÃO DO REAL LOCAL DO BEM OU AVIAR OUTROS MEIOS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DO MANDADO – INÉRCIA DO CREDOR QUANTO A FACULDADE DE CONVERTER A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA (SÚMULA 174 DO TJPE) – SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1.
Súmula 170 do TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. 2.
Súmula 174 do TJPE: Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada com fundamento no DL nº 911/69, se o bem não for encontrado e o credor, intimado, omite-se em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte autora. [...] (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0020181-50.2022.8.17.3090, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2024, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho - grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 174/TJPE. 1.
Na ação busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto-lei nº 911/69), permitindo o regular andamento do processo. 2.
Quando o Oficial de Justiça não localiza o bem alienado em garantia e a parte autora, intimada, se omite em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, mais do que incidir em contumácia, deixa de prover o processo de um dos seus pressupostos de desenvolvimento válido. 3.
A extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo independe de intimação pessoal da parte autora, indispensável apenas quando a extinção se dá nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente prevê o § 1º do art. 485, do CPC/2015.
Inteligência da Súmula 174 do TJPE. [...] (TJ-PE - Apelação Cível: 0009822-71.2023.8.17.2810, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 21/12/2023, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) - grifei) Por sua vez, o STJ segue o mesmo entendimento aqui esposado, no sentido de se configurar ausência de pressuposto processual a falta de citação do réu pela falta do endereço apto pelo autor, sendo dispensável sua intimação pessoal.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023 - grifei) Desta feita, outra solução não há que não seja extinguir o processo em tela sem o julgamento do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular no presente feito.
DECISÃO: Ex positis, com base na Súmula 174 do TJPE e na jurisprudência do STJ, reconheço a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Após, determino que a Diretoria Cível verifique se existem custas e taxas judiciais pendente de recolhimento em favor do TJPE, tomando as medidas legais cabíveis para garantir o interesse público no recolhimento desse tributo.
Promova-se as intimações de estilo, após, arquive-se os autos.
RECIFE, 23 de maio de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito em Exercício Cumulativo gaal" RECIFE, 3 de junho de 2025.
MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau -
03/06/2025 05:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 05:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2025 05:53
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 05:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 05:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 06:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 06:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054540-92.2022.8.17.2001 AUTOR(A): OMNI BANCO S.A.
RÉU: ANTONIO PEREIRA DE MELO FILHO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte _____autora___ para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações ou o bloqueio de bens e créditos conforme ato judicial de ID 187641387 tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento da taxa deve ser realizado para cada tipo de busca/bloqueio e para cada CPF/CNPJ.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2024.
-
21/10/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 05:50
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 06:08
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2024.
-
19/09/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
04/09/2024 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 21:34
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
11/08/2024 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 10:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2024.
-
07/08/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 10:08
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
-
19/07/2024 10:08
Expedição de citação (outros).
-
19/07/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 06:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/05/2024 00:21
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/03/2024 09:50
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
04/03/2024 13:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/03/2024 18:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/03/2024 18:15
Expedição de Carta AR.
-
07/02/2024 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 07:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 05:27
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 05:26
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 07:38
Expedição de intimação (outros).
-
04/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:52
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
03/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 02:51
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 22/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 22:41
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
-
08/03/2023 06:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/01/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 20:51
Juntada de Petição de outros (documento)
-
05/01/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 06:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 06:29
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 06:57
Expedição de intimação.
-
27/09/2022 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 08:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
15/08/2022 08:28
Expedição de citação.
-
15/08/2022 08:28
Expedição de intimação.
-
11/08/2022 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:14
Expedição de intimação.
-
19/05/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000768-81.2022.8.17.8221
Maria de Fatima Bezerra
Centro Educacional Maria Santissima LTDA...
Advogado: Clayton Antonio da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/02/2025 10:31
Processo nº 0000109-15.2018.8.17.2530
Banco Bradesco S/A
Getone da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/07/2018 15:10
Processo nº 0043470-34.2024.8.17.8201
Jose Jovencio da Silva
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Eron Ramos Tomaz da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/03/2025 11:27
Processo nº 0043470-34.2024.8.17.8201
Jose Jovencio da Silva
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Eron Ramos Tomaz da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/10/2024 12:30
Processo nº 0004029-85.2025.8.17.2001
Fabiano Ferreira da Silva
Itapeva Ix Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Bruna Lohaynny Sousa Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/01/2025 15:35