TJPE - 0001384-85.2024.8.17.8221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:35
Recebidos os autos
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29/05/2025 07:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/05/2025 07:35
Distribuído por sorteio
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001384-85.2024.8.17.8221 AUTOR(A): ISMAR NEUMANN KAUFMAN, RENATA ELAINE MESEL KAUFMAN RÉU: PERNAMBUCO CONSTRUTORA INCORPORACOES IMOBILIARIAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por ISMAR NEUMANN KAUFMAN e RENATA ELAINE MESEL KAUFMAN contra PERNAMBUCO CONSTRUTORA INCORPORACOES IMOBILIARIAS E SERVICOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
I – Relatório: A Parte Autora alega, resumidamente, que efetuou a compra junto à Ré do Apartamento 315, do Bloco B, do empreendimento Makia Beach Experience.
Afirma que foi comunicada da necessidade de pagamento da “Taxa de Averbação de Habite-se”, recebendo um boleto no valor de R$1.830,46 (um mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), com a informação de que tal pagamento era destinado a realizar a averbação da matrícula da unidade imobiliária no registro de imóveis, e que se não houvesse o pagamento não poderiam ser entregues as chaves do imóvel.
Requer a restituição do valor pago (em dobro), além de indenização por danos morais.
A Ré em sua peça de defesa, alega, em suma, que a cobrança em questão não só é devida e conhecida pela Autora, bem como se trata de benefício ao consumidor, importando em diminuição do valor final da unidade imobiliária adquirida, de modo que de sua cobrança não decorreu dano moral, e nem poderia.
Esclarece que que a “Taxa de Averbação de Habite-se” nada mais é do que a cobrança dos encargos (custas e emolumentos) para realização da averbação do documento de Habite-se da unidade imobiliária em sua matrícula junto ao Registro Geral de Imóveis competente, de modo que se trata de uma das etapas de individualização da unidade, por vias da incorporação.
II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a Ré é parte legítima, na medida em que a Parte Autora lhe atribui conduta danosa.
O direito processual pátrio adota com relação às condições da ação a teoria da asserção, bastando que dos fatos narrados na inicial decorra a legitimidade das partes e dos fatos, tal como relatados pela Parte Autora, decorre que a Ré é a responsável pelo contrato em lide, pelo que apresenta legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Nesse toar, inclusive, a Ré contesta o mérito da demanda, ressaltando a regularidade da taxa cobrada.
Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). É abusiva a cobrança, pelo promitente vendedor, da “Taxa de Averbação de Habite-se” sobre o imóvel prometido à venda.
A “Taxa de Averbação de Habite-se” obriga o consumidor a ressarcir os custos de averbação do imóvel, ou seja, impõe o ônus de arcar com a despesa para individualização da matrícula da unidade autônoma, sendo esta obrigação única e exclusiva da incorporadora, pois constitui ato inerente à própria atividade de incorporação.
O fornecedor do produto (construtora) deve entregar o imóvel perfeitamente acabado e regularizado ao consumidor.
Enquanto o imóvel ainda não está regularizado, ele não está pronto para ser transferido para o seu comprador.
A responsabilidade pelo pagamento desta taxa é da própria atividade de incorporação, na qual a construtora está inserida, ou seja, é um dever da Requerida arcar com o pagamento desta taxa, e não do consumidor.
Sobre o tema: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0016683-02.2023.8.17.8201 RECORRENTE: CONSTRUTORA RIO AVE LTDA.
DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: MARIA ELIZABETH AZEVEDO PEIXOTO INTEIRO TEOR Relator: MICHELLE DUQUE DE MIRANDA Relatório: Voto vencedor: VOTO DA RELATORA Processo nº0016683-02.2023.8.17.8201 RECORRENTE: CONSTRUTORA RIO AVE LTDA.
RECORRIDA: MARIA ELIZABETH AZEVEDO PEIXOTO EMENTA RECURSO INOMINADO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MOARAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA - COBRANÇA DE DESPESAS COM A ABERTURA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DA UNIDADE AUTÔNOMA (TAXA DE ATRIBUIÇÃO DE UNIDADE) – IMPOSSIBILIDADE DE SE TRANSFERIR AO CONSUMIDOR OS CUSTOS INERENTES À ATIVIDADE PRÓPRIA DE INCORPORAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, CONSTRUTORA RIO AVE LTDA., em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda paracondenar a ré a restituir à parte requerente o valor de R$ 2.901,58.
A recorrente em suas razões recursais alega que é de responsabilidade do proprietário do bem o pagamento sobre averbação de nova matrícula.
Responsabilidade é exclusiva do proprietário do bem imóvel.
Aplicação dos artigos 44 da Lei 4591/64, 237-A da Lei 6.015/73 e 490 do CC/02.
A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso.
Ante a ausência de preliminares passo a análise do mérito.
A questão central da presente demanda versa sobre a responsabilidade do pagamento da quantia da taxa de individualização da matrícula do imóvel após a conclusão da incorporação.
Sobre o tema vale observar o teor do art. 44, da Lei nº 4.591/64: “Após a concessão do 'habite-se' pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer, averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação”.
Com isso fica claro que tal providência é intrínseca à atividade da recorrente, que não pode querer repassá-la à parte recorrida.
Quando a lei determina que o incorporador deve providenciar a individualização das unidades está atribuindo-lhe a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para tanto, o que inclui o pagamento dos emolumentos devidos ao cartório do registro de imóveis”.
Nesse sentido: “Compromisso de compra e venda.
Cobrança de despesas com instituição de condomínio e abertura de matrícula individualizada.
Falta de clareza na cobrança.
Ademais, alegado serviço prestado em favor do adquirente que não se há de admitir, vedada a prática de venda casada.
Despesas para a individualização de unidade sobre a qual constituída garantia em favor de agente financeiro já antes suportadas pelo adquirente.
Impossibilidade, ainda, de transmitir ao consumidor os custos inerentes à atividade própria de incorporação.
Abusividade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido” (TJ-SP, Apel. n. 409395-43.2013.8.26.0405, rel.
Des.
Claudio Godoy, j. 18.03.2014) Vale observar que não aproveitou a alegação da recorrida, de que a unidade é de propriedade do autor desde o negócio.
Além de se tratar de unidade habitacional futura, porque ainda em construção, trata-se apenas de compromisso de venda e compra, que confere direitos ao comprador, mas não transfere o domínio, exatamente pela falta do registro, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
A recorrente, incorporadora, não pode repassar ao adquirente da unidade habitacional a quantia referente às despesas com a individualização da unidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Essa obrigação é do titular do empreendimento incorporador, como determina a Lei de Incorporações Imobiliárias e também porque inserida no custo de sua atividade primária, a ela, portanto, intrínseca.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, mantendo integralmente a sentença, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. É o voto.
MICHELLE DUQUE DE MIRANDA SCALZO Juíza Relatora Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2024-08-27, 21:48:01 VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2024-08-28, 10:57:20 Ementa: Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [PATRICIA RODRIGUES RAMOS GALVAO, KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM, MICHELLE DUQUE DE MIRANDA] RECIFE, 29 de agosto de 2024 Magistrado (Recurso Inominado Cível 0016683-02.2023.8.17.8201, Rel.
ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS, 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, julgado em 29/08/2024, DJe ) Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção.
Atraso na entrega.
Clausula penal moratória.
Lucros cessantes.
Taxa de averbação habite-se.
Devolução em dobro.
Honorários. 1 - Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, é devida indenização por lucros cessantes, mas limitados ao que o promitente comprador pagou do preço no período da mora. 2 - Não é acumulável indenização a título de lucros cessantes e multa contratual.
Ambas têm caráter indenizatório. 3 - É abusiva a cobrança, pelo promitente vendedor, de taxa de averbação de carta de habite-se sobre o imóvel prometido à venda. 4 - Para que se restitua em dobro valor cobrado indevidamente, necessária a demonstração de má-fé de quem cobra. 5- Apelação da ré provida em parte e dos autores não provida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0744-50, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 11/05/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/05/2016 .
Pág.: 296) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Taxa de Atribuição de Unidade – Ato inerente à atividade de incorporação, sendo de responsabilidade da requerida – Ilegalidade da cobrança – Restituição devida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10098206020208260152 SP 1009820-60.2020.8.26.0152, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 28/09/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - TAXA DE ATRIBUIÇÃO DE UNIDADE - DESPESA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA/CONSTRUTORA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. - É abusiva a cláusula do compromisso de compra e venda firmado entre as partes que impõe ao comprador o pagamento de "taxa de atribuição de unidade", pois os encargos para a averbação/individualização das unidades/edificações são exclusivos do incorporador - Não se há de falar em devolução em dobro, de valores cobrados de maneira indevida, se não restou demonstrada a má-fé do credor - A mera cobrança, ainda que indevida, não tem o condão de, por si só, gerar ofensa aos direitos de personalidade de forma a caracterizar o dano moral. (TJ-MG - AC: 10000190167866003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) Destarte, a cláusula do instrumento particular de promessa de compra e venda, que obriga o adquirente ao pagamento da “Taxa de Averbação de Habite-se”, é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC, fazendo a Autora jus à restituição do valor pago indevidamente, qual seja, e R$1.830,46 (um mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), de forma dobrada, nos termos do art. 42, §único, do CDC.
No tocante ao pedido de condenação por danos morais, entretanto, observo que não se pode concluir que o dissabor e o eventual transtorno vivenciado tenham atingido bens integrantes da personalidade da Parte Autora. É necessário ressaltar que, na vida em sociedade moderna, em uma grande cidade, na qual as contratações ocorrem em massa, erros podem ocorrer e ocorrem.
Mas não é todo erro que atinge os bens mais importantes do ser humano.
E, somente quando tais bens são atingidos, é possível concluir que houve o dano moral.
Com efeito, a mera cobrança, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo se for a cobrança levada a efeito por meio vexatório ou humilhante, o que não é o caso dos autos, não havendo a exposição indevida da Parte Autora, se tratando, ainda de valor ínfimo face ao total pago pelo imóvel.
III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, unicamente para CONDENAR a Ré a PAGAR à Parte Autora o valor de e R$1.830,46 (um mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), em dobro, totalizando R$3.660,92 (três mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), a título de restituição da do valor cobrado/pago indevidamente, a atualizado monetariamente com base no IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data do pagamento (07/11/2023).
Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE a empresa demandada, após o trânsito em julgado, do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se desde logo o competente alvará.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 11 de fevereiro de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001384-85.2024.8.17.8221 AUTOR(A): ISMAR NEUMANN KAUFMAN, RENATA ELAINE MESEL KAUFMAN RÉU: PERNAMBUCO CONSTRUTORA INCORPORACOES IMOBILIARIAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, fica V.
Sa. intimada da redesignação da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento do processo acima especificado, ficando a nova designação conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (JECabo) Data: 06/02/2025 Hora: 08:50 Fica ainda V.
Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art.51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 28 de janeiro de 2025 Chefe de Secretaria Nome: ISMAR NEUMANN KAUFMAN Endereço: R TITO ROSAS, 61, 1401, PARNAMIRIM, RECIFE - PE - CEP: 52060-050 Nome: RENATA ELAINE MESEL KAUFMAN Endereço: R TITO ROSAS, 61, 1401, PARNAMIRIM, RECIFE - PE - CEP: 52060-050
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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