TJPE - 0020011-11.2023.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 21:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
-
12/06/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020011-11.2023.8.17.2810 EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): FAGNER ALVES COSTA DESPACHO Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado na inicial, por procurador constituído, ajuizou “Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar” em desfavor de FAGNER ALVES COSTA, também já qualificado.
Requereu, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo de marca HONDA/XRE, placa RZV6E71, com consequente comunicação ao DETRAN/RENAVAM.
Deu à causa o valor de R$ 22.495,42.
Anexou documentos.
Autos conclusos, deferi liminarmente a busca e apreensão do bem (ID nº 131214860).
Expedido mandado à “Rua Itambé, nº 297, Vista Alegre, Jaboatão dos Guararapes”, foi certificada diligência infrutífera (ID nº 136816037).
Manifestado desinteresse no “Juízo 100% Digital” (ID nº 136544895).
Em seguida, o demandante pugnou pela inclusão da restrição de circulação do veículo e pesquisa de endereços do réu junto aos sistemas SIEL, INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD e SERASAJUD, comprovante o recolhimento das despesas necessárias (ID nº 142878761).
Acostados resultados de consulta ao RENAJUD e INFOJUD.
Na oportunidade, inseri restrição de circulação do veículo por meio do RENAJUD (ID nº 143524517).
Expedido mandado à “Rua Boa Esperança, nº 164-A, Padre Roma, Jaboatão dos Guararapes”, foi certificada diligência infrutífera (ID nº 154218315).
Indicado fiel depositário.
Indicado novo endereço.
Expedido mandado à “Rua Passira, nº 236, Vista Alegre, Jaboatão dos Guararapes”, foi certificada diligência infrutífera (ID nº 180935220).
Em seguida, a parte autora requereu a conversão da ação em AÇÃO EXECUTÓRIA, apresentando demonstrativo atualizado do débito – R$ 30.986,87.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS apresentou pedido de substituição processual, tendo informado cessão de créditos recebida pela autora.
A parte cessionária apresentou os documentos referentes à cessão de crédito, e a parte cedida não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Considerando a regularidade formal dos documentos apresentados, defiro o pedido de cessão de crédito formulado nos autos.
Anote-se a alteração subjetiva da parte ativa, passando a constar como exequente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em substituição à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Diante da não localização do bem objeto do pedido de busca e apreensão, a despeito das diligências realizadas e o pedido (ID n° 186311591), defiro o requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, ante o permissivo contido no art. 4º do DL 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, in verbis: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).” Superada essa questão, determino: I – Intime-se o credor para fornecer endereço atualizado do devedor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar inviabilizado o prosseguimento do feito, já que a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não fornecido endereço, voltem-me conclusos.
II – Fornecido endereço para citação do devedor, cite-se para pagamento da dívida R$ 30.986,87 (Trinta mil e novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, desde já, arbitrados em 10% do valor em execução (art. 85, § 3º, I c/c art. 827 do CPC), no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação (art. 829 do CPC).
III – O executado deverá ser cientificado de que, caso efetuado pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, ante a previsão do art. 827, § 1º do CPC.
IV- Intime-se, outrossim, o executado, no mesmo ato, para, querendo, por meio de advogado constituído, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 914 e 915 do CPC).
V - No mesmo prazo para embargos, reconhecendo a dívida, poderá o executado propor o parcelamento do saldo em até seis parcelas mensais, com correção e juros legais, do que deverá ser intimado o credor.
VI - Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas (item V), poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
VII – Não efetivada a citação do executado, pois não localizado no endereço fornecido, deve o exequente tomar ciência da certidão do Sr.
Oficial de Justiça INDEPENDENTEMENTE de nova conclusão, devendo, na primeira oportunidade, adotar medidas necessárias para a sua viabilização, com fornecimento de novo endereço, sob pena de não aplicação do disposto no art. 240, § 1º do CPC.
VIII – Caso a citação se realize e não ocorra pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias úteis, nem sejam localizados bens penhoráveis pelo Sr.
Oficial de Justiça, deve a exequente ser intimada para indicar bens passíveis de constrição.
IX – Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente na Secretaria Judicial a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins do art. 782, § 3º do mesmo diploma legal.
Expedida a certidão, a parte exequente deverá providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
X – Localizados bens penhoráveis, proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça à constrição, intimando-se a parte devedora e credora da diligência, devendo a parte executada indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, sob pena de multa de 5% do débito exequendo em caso de omissão, firme no art. 774, V e parágrafo único c/c art. 829, §2º, todos do CPC.
Não localizados bens penhoráveis, intime-se a credora para indicação de bens, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921 do CPC.
Frustrada a penhora da integralidade da dívida, a parte credora deve promover à indicação, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC) Cite-se.
Intimem-se.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO A SER CUMPRIDO PELO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
Cumpridas todas as determinações supra, voltem-me conclusos.
Jaboatão dos Guararapes, 30 de abril de 2.025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mdcrs. -
06/06/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 18:03
Dados do processo retificados
-
06/06/2025 18:02
Alterada a parte
-
06/06/2025 18:01
Processo enviado para retificação de dados
-
01/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:10
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
01/04/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
27/03/2025 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 23:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 22:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2025 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020011-11.2023.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: FAGNER ALVES COSTA DESPACHO Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado na inicial, por procurador constituído, ajuizou “Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar” em desfavor de FAGNER ALVES COSTA, também já qualificado.
Requereu, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo de marca HONDA/XRE, placa RZV6E71, com consequente comunicação ao DETRAN/RENAVAM.
Deu à causa o valor de R$ 22.495,42.
Anexou documentos.
Autos conclusos, deferi liminarmente a busca e apreensão do bem (ID nº 131214860).
Expedido mandado à “Rua Itambé, nº 297, Vista Alegre, Jaboatão dos Guararapes”, foi certificada diligência infrutífera (ID nº 136816037).
Manifestado desinteresse no “Juízo 100% Digital” (ID nº 136544895).
Em seguida, o demandante pugnou pela inclusão da restrição de circulação do veículo e pesquisa de endereços do réu junto aos sistemas SIEL, INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD e SERASAJUD, comprovante o recolhimento das despesas necessárias (ID nº 142878761).
Acostados resultados de consulta ao RENAJUD e INFOJUD.
Na oportunidade, inseri restrição de circulação do veículo por meio do RENAJUD (ID nº 143524517).
Expedido mandado à “Rua Boa Esperança, nº 164-A, Padre Roma, Jaboatão dos Guararapes”, foi certificada diligência infrutífera (ID nº 154218315).
Indicado fiel depositário.
Indicado novo endereço.
Expedido mandado à “Rua Passira, nº 236, Vista Alegre, Jaboatão dos Guararapes”, foi certificada diligência infrutífera (ID nº 180935220).
Em seguida, a parte autora requereu a conversão da ação em AÇÃO EXECUTÓRIA, apresentando demonstrativo atualizado do débito – R$ 30.986,87.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, ante o permissivo contido no art. 4º do DL 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Retifique-se a autuação para fazer constar tratar-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Nesta oportunidade, retifiquei de ofício o valor da causa para R$ 30.986,87.
Neste contexto, INTIME-SE a parte autora para: a) comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de indeferimento da inicial; b) informar se persiste o interesse na manutenção da restrição de circulação veicular.
Firme na organização processual, registro que ainda não foram realizadas pesquisas de endereços junto ao SISBAJUD e SIEL (custas já recolhidas).
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de outubro de 2024.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc -
27/01/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 12:15
Dados do processo retificados
-
27/01/2025 12:14
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/01/2025 12:14
Processo enviado para retificação de dados
-
29/10/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 00:42
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/10/2024.
-
25/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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24/10/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 13:58
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
12/08/2024 13:58
Expedição de Mandado (outros).
-
10/06/2024 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 00:50
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:43
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/04/2024 02:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2024 11:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/12/2023 05:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 11:02
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
13/11/2023 11:02
Expedição de Mandado (outros).
-
13/11/2023 11:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:48
Dados do processo retificados
-
13/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:43
Alterada a parte
-
13/11/2023 10:41
Processo enviado para retificação de dados
-
19/09/2023 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/08/2023 14:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/07/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 15:52
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
23/06/2023 16:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/06/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 08:46
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
13/06/2023 08:46
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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13/06/2023 08:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/04/2023 19:30
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2023 16:55
Juntada de Petição de guia do cnacl
-
17/04/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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