TJPE - 0137694-37.2024.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/04/2025 02:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 03:29
Decorrido prazo de DANTE CARVALHO RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137694-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D.
C.
R.
REPRESENTANTE: JOAO ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS SILVA RÉU: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 21 de março de 2025.
IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DANTE CARVALHO RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DANTE CARVALHO RIBEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 12:38
Decorrido prazo de FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:38
Decorrido prazo de DANTE CARVALHO RIBEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:21
Decorrido prazo de DANTE CARVALHO RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:21
Decorrido prazo de DANTE CARVALHO RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 05:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0137694-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D.
C.
R.
REPRESENTANTE: JOAO ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS SILVA RÉU: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF SENTENÇA Vistos, etc.
Da sentença proferida no Id. 194395089 foram opostos embargos de declaração pela parte demandada (Id 195190752).
Alega que houve omissão na sentença uma vez que não apreciou os tópicos relativos à ausência de obrigatoriedade do plano de saúde custear os procedimentos solicitados, bem como relativo ao risco de desequilíbrio econômico financeiro da entidade.
Sem necessidade de intimação da parte embargada. É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não vislumbro as omissões apontadas nos autos uma vez que a sentença restou clara e bem fundamentada.
O mérito da demanda foi devidamente analisado, juntamente com toda documentação acostada aos autos.
No caso analisado a parte autora pretende, na verdade, a modificação do julgado, não sendo cabível o presente recurso para tais fins.
Se a parte embargante discorda das razões deste magistrado, possui os meios para recorrer e obter a reforma do que restou decidido, o recurso de embargos, de acordo com o art. 1.022 do CPC, não é um deles.
Posto isto, tenho por bem rejeitar os embargos de declaração, em face de não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC.
Intimem-se.
Considerando a oposição dos embargos de declaração e a interrupção do prazo recursal, devolvo o prazo para interposição dos recursos ou aditamentos cabíveis.
Recife, 14 de fevereiro de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
14/02/2025 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 01:44
Decorrido prazo de DANTE CARVALHO RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:02
Publicado Sentença (Outras) em 07/02/2025.
-
13/02/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
13/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0137694-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D.
C.
R.
REPRESENTANTE: JOAO ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS SILVA RÉU: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por D.
C.
R. e SALVADOR CARVALHO RIBEIRO, representados por seu genitor, o Sr.
JOÃO ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS SILVA em face da FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF.
Narra a inicial que os autores são segurados do plano demandado e se encontram adimplentes com sua contraprestação.
Aduzem que, após acompanhamento da Endocrinologista pediátrica que os assiste, foi identificado déficit na produção do hormônio do crescimento(GH), sendo o quadro clínico compatível com a descrição do CID E 345.3.
Afirmam que, tendo em vista os contornos de gravidade envolvidos com a patologia diagnóstica nos pacientes, a médica assistente prescreveu o tratamento com a utilização de hormônio do crescimento por meio do uso da substância somatropina, conforme laudos médicos nos Ids. 190045222 e 190045223.
Assevera urgência no início do tratamento tendo em vista que o tratamento precoce é fator determinante para sua eficácia, bem como para o desenvolvimento normal da altura.
Ainda, que a morosidade pode causar danos irreparáveis, consoante destaca a especialista em laudo.
Sustentam que o tratamento foi negado pela demandada uma vez que se trata de procedimento não previsto no rol da ANS.
Pugnam pela total procedência da ação para confirmar os efeitos da tutela de urgência a fim de condenar a ré a autorizar e custear o tratamento prescrito em favor dos Autores (aplicação subcutânea de SOMATROPINA - reposição esta que poderá ser feita com - No Caso de Dante Carvalho: Norditropin 15mg (03 AMP/40 DIAS), ou Omnitrope 15mg (03 AMP/40 DIAS), ou Genotropin 12mg (03 AMP/32 DIAS).
No Caso de Salvador Carvalho: Norditropin 15mg (03 AMP/40 DIAS), ou Omnitrope 15mg (03 AMP/40 DIAS), ou Genotropin 12mg (03 AMP/40 DIAS) de uso contínuo e por prazo indeterminado, conforme laudo médico.
Pede ainda, a condenação da ré em uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Decisão de Id 190134328 que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Custas adimplidas no Id 190134863.
A parte ré informa o cumprimento da liminar no Id.191294979.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no Id. 193151694.
De início sustenta a não aplicação do CDC por ser entidade de autogestão.
No mérito, em apertada síntese, aduz que se trata de um medicamento de uso domiciliar, não havendo previsão contratual para medicações desta natureza e que não há obrigatoriedade para cobertura.
Alega a inexistência de conduta ilícita a ensejar a condenação em danos morais.
Pugna ao final pela improcedência da ação.
Réplica no Id. 193591294. É o que importa relatar.
Decido. É possível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente.
Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito.
Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação[1].
Consigne-se que, de fato, a relação entre as partes não se encontra regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ante o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado na súmula 608, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia sensivelmente essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diversamente dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro.
Ademais, assim como ocorre nos casos de entidades de previdência privada fechada, os valores alocados ao fundo comum obtidos nas entidades de autogestão pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes.
Portanto, as regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão.
Assim, o "tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizam a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano se viabilize.
Aqueles que seguem e respeitam as normas do plano arcarão com o prejuízo, pois a fonte de receita é a contribuição dos associados acrescida da patronal ou da instituidora" (REsp 1.121.067-PR, Terceira Turma, DJe 3/2/2012).
REsp 1.285.483-PB, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016).
O ponto controvertido a ser objeto de enfrentamento, na hipótese em tela, reside tão somente na legalidade ou não da negativa de autorização patrocinada pela seguradora.
De início, impende registrar que os laudos da médica assistente (Ids. 190045222 e 190045223) foram claros ao assentar a necessidade dos demandantes se submeterem ao tratamento com hormônio do crescimento, utilizando-se medicação que possua a substância Somatropina, conforme dosagem prescrita para cada paciente.
Vê-se que as transcrições trazidas pelo profissional da saúde se destinam evidentemente à manutenção das vidas dos autores, permitindo que alcancem uma estatura final dentro da normalidade e, consequentemente, que lhe seja proporcionada uma melhoria na qualidade de vida.
Além disso, a seguradora não pode substituir os médicos na opção terapêutica.
Se a patologia está prevista no contrato, não pode haver mitigação quanto ao procedimento recomendado pelo médico quando da avaliação do paciente e de sua patologia, por quem não detém técnica nem competência para fazê-lo.
A ré questiona que o medicamento é de uso domiciliar e portanto não existe a obrigatoriedade de sua cobertura.
Todavia, a cobertura do hormônio do crescimento indicado pelo médico está em consonância com a Resolução Normativa 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que dispõe sobre o Rol mínimo de procedimento obrigatórios.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0018362-02.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: ANTONIO GONCALVES DA MOTA SILVEIRA NETO AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE BAIXA ESTATURA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOMATROPINA.
USO DOMICILIAR.
INCORPORAÇÃO DO HORMÔNIO DE CRESCIMENTO AO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
COMPETÊNCIA DO MÉDICO ASSISTENTE PARA INDICAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00183620220228179000, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/07/2024, Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
SOMATROPINA.
HORMÔNIO DO CRESCIMENTO.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelas autoras em razão do julgamento improcedente dos pedidos para fornecimento do medicamento denominado Somatropina Recombinante Humana, bem como de pagamento de indenização por danos morais. 2.
As autoras são beneficiárias do plano de saúde apelado e, em acompanhamento com profissional médico endocrinologista, constatou-se baixa estatura, não associada a outras doenças crônicas ou carticoterapia, sendo-lhes prescrito tratamento à base de Somatropina Recombinante Humana.
A operadora de plano de saúde negou a cobertura do medicamento nos seguintes termos: MEDICAMENTO AMBULATORIAL SOMATROPINA (SC) SEM COBERTURA POR SER MEDICAMENTO SEM FORNECIMENTO AMBULATORIAL OBRIGATÓRIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ROL DA ANS VIGENTE (RN 465/2021). 3.
A Resolução Normativa - RN n. 465 de 24 de fevereiro de 2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, incluiu o Hormônio do Crescimento (HGH) no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, consoante se infere de seu Anexo I.
Além disso, o Ministério da Saúde aprovou Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Deficiência do Hormônio de Crescimento - Hipopituitarismo, indicando expressamente a somatropina para o tratamento de ?Deficiência parcial do hormônio do crescimento - DGH (E23.0)?. 4.
Diante de tal quadro, está demonstrada a necessidade e eficácia do tratamento apontado, em razão do quadro clínico, conforme atesta o médico assistente.
Importa destacar que não há prova nos autos da existência de outro fármaco eficaz, efetivo e seguro, já incorporado ao mencionado rol, para a cura das pacientes. 5.
O fato de existir norma abstrata afastando a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar por parte dos planos de saúde não desobriga a apelada de fornecer medicamento que é indispensável ao tratamento da doença para a qual oferece cobertura, sob pena de se desvirtuar a finalidade do contrato de assistência à saúde e frustrar a essência do tratamento. 6.
No que diz respeito à reparação civil por danos morais, tem-se que a negativa de custeio de tratamento para a doença que acomete as beneficiárias, pela operadora de seguro saúde, sobeja o simples inadimplemento contratual, violando os direitos de personalidade das pacientes, sobretudo no que se refere à sua integridade física. 7.
No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e.
Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo.
Sob tal perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias em concreto, ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo ( AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 8.
Em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e aos anseios de razoabilidade que o Direito exige, mediante o cotejo dos precedentes judiciais análogos do c.
STJ e deste e.
Tribunal, bem assim analisando casuisticamente os autos no tocante à ocorrência de negativa indevida de custeio de tratamento e dos reflexos do ato ilícito na vida das pacientes, bem como diante do prolongamento do sentimento de angústia em razão da urgência para início do tratamento, a fixação do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para reparação pelos danos morais atende ao critério bifásico e se revela moderado. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07387257620228070001 1748328, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/09/2023).
Dessa forma, há abusividade do plano de saúde em negar o tratamento indicado pelo médico assistente.
Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do usuário do plano.
Com a negativa de atendimento, viu-se a demandante, privada de gozar da justa expectativa que possuía em relação aos serviços contratados, o que induz à configuração do dano imaterial invocado, hábil a ensejar compensação pecuniária.
Considerando o constrangimento efetivamente sofrido e a gravidade das consequências possivelmente advindas da recusa da ré, às quais se afiguram capazes de implicar, inclusive, o comprometimento do bem da vida, tenho que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra razoável.
Ante o exposto, extingo o feito com base no art. 487, I do CPC e julgo procedente em parte a pretensão da autora, para: a) Confirmar os efeitos da tutela e condenar a ré na autorização/custeio do tratamento prescrito em favor dos Autores com aplicação subcutânea de SOMATROPINA, conforme dosagem prescrita nos laudos de Ids. 190045222 e 190045223, pela médica assistente. b) Condenar a ré na indenização por dano moral na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido pela taxa Selic, a partir do arbitramento.
Condeno operadora de saúde também nas custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões.
Atente-se à Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento.
Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior.
P.R.I.
Recife, 05 fevereiro de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito . [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no REsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) RECURSO ESPECIAL Nº 1.496.479 - SC (2014/0278408-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CARLOS GUILHERME ROLAND RITZMANN ADVOGADOS : GELSON BARBIERI E OUTRO (S) RITA PASINATO RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : OS MESMOS PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
BENS PÚBLICOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LAUDÊMIO.
TERRENO DE MARINHA.
RECURSO DE CARLOS GUILHERME ROLAND RITZMANN: VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI.
COMANDO NORMATIVO INADEQUADO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL: VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito, conforme dispõe o art. 330, I, do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1496479 SC 2014/0278408-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 26/06/2015) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM MÓVEL.
AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA.
APELO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VRG.
IMPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A matéria da ação revisional é essencialmente de direito e, entendendo que a demanda encontra-se madura, podendo ser decidida com as provas documentais constantes nos autos, cabe ao juiz conhecer diretamente do pedido, sem a necessidade de intimação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, o juiz deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora, contudo a perícia deixou de ser realizada em razão do requerente não ter efetuado o depósito dos honorários do perito.
Alegação de cerceamento de defesa afastada. (...) (TJ-PE - APL: 4487470 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 17/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2019) -
05/02/2025 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:50
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 06:13
Decorrido prazo de FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0137694-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D.
C.
R.
REPRESENTANTE: JOAO ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS SILVA RÉU: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF DESPACHO Manifeste-se o autor, em 10 dias, sobre a contestação e documentos que a instrui.
RECIFE, 28 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 20:51
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 02:44
Decorrido prazo de FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/12/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 17:52
Mandado devolvido 7
-
12/12/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 13:14
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
12/12/2024 13:14
Expedição de citação (outros).
-
12/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:06
Alterada a parte
-
12/12/2024 12:50
Alterada a parte
-
06/12/2024 04:48
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:17
Conclusos 6
-
03/12/2024 15:17
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018155-48.2022.8.17.2001
Arlindo Eduardo de Lima
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Milenna Veloso da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/02/2022 10:56
Processo nº 0000389-49.2024.8.17.2150
Nadi da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/03/2024 10:04
Processo nº 0002846-06.2025.8.17.8201
Maria das Dores dos Santos Almeida
Telefonica
Advogado: Luciana de Melo Falcao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/01/2025 12:31
Processo nº 0002974-26.2025.8.17.8201
Maria das Dores de Medeiros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Allan Douglas Herculano de Souza
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/07/2025 10:36
Processo nº 0002974-26.2025.8.17.8201
Maria das Dores de Medeiros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/01/2025 22:47