TJPE - 0021147-50.2020.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 13:35
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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02/04/2025 13:35
Expedição de Mandado (outros).
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01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0021147-50.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO COSTA JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora, com urgência, através de seus patronos (DJEN) e, pessoalmente, para comparecer na PERÍCIA AGENDADA para 16/04/2025, a ser realizada no Edifício Recife Trade Center, Sala 105, Avenida Conselheiro Aguiar, 1472 - Pina, Recife - PE, CEP 51110-020, no seguinte horário: 17hs00min, com o perito Dr.
RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS.
Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão.
Considerando a necessidade de realização da perícia DESIGNADA, faz-se imprescindível a atualização do endereço da parte autora para viabilizar a diligência pericial.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço informado nos autos, salvo comunicação de alteração de domicílio.
Assim, INTIME-SE OS PATRONOS, para no prazo de 05 dias, apresentarem TELEFONE/WHATSAPP E ENDEREÇO ATUALIZADO da parte autora a fim de facilitar a comunicação processual, bem como, informar se a parte autora comparecerá a perícia designada.
Caso a parte autora não seja encontrada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, no endereço declinado na inicial, o processo será extinto POR ABANDONO PROCESSUAL.
ATENTE-SE que A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA à perícia judicial designada caracteriza a hipótese de abandono da causa.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Recife, 23 de fevereiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R PERÍCIA DE INFORTUNÍSTICA – LAUDO E QUESITOS Às horas do dia do mês de do ano de 20____, nesta cidade de Recife, o médico abaixo assinado examinou o(a) Sr.(ª) , de sexo , de cor , estado civil , com anos de idade, natural de , profissão , autor(a) do processo n.º , verificando o que a seguir descreve, pelo que responde aos seguintes quesitos: 1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) 2.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 2.1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido agravada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (concausa) 3.
Qual o instrumento que ocasionou? 4.
Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? 5.
Esta perda é ou foi temporária? 6.
Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? 7.
O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho, e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 8.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? 9.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? 10.
Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? 11.
O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço.
OBSERVAÇÕES: a) a resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9.
A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos.
ANOTAÇÕES DO PERITO: Data do laudo: Recife, / / 20 .
Dr.
CRM/PE -
26/02/2025 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:33
Outras Decisões
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22/02/2025 05:26
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/01/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0021147-50.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO COSTA JUNIOR RÉU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183011677, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Ante a necessidade de designação de perito médico pelo Juízo, nomeio o Dr.
Ronivaldo Barros, CRM/PE 23001, CPF nº *53.***.*02-49, para funcionar como perito médico no presente feito.
Ante o depósito de id 146924838, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Procedido o depósito, intime-se o perito médico judicial nomeado, por e-mail, para realização da perícia médica e para informar dados bancários de conta de sua titularidade para expedição de alvará de transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Após a entrega do laudo, expeça-se o competente alvará em favor do perito médico judicial.
Ato contínuo, intime-se o perito para ciência da expedição do alvará.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Recife, 23 de setembro de 2024.
Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
27/01/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 12:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/01/2025 12:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/01/2025 12:45
Alterada a parte
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23/09/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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05/12/2023 11:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/12/2023 11:06
Juntada de Petição de documentos diversos
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22/11/2023 10:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/11/2023 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 08:12
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 15:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/05/2023 06:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
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02/05/2023 07:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 14:53
Expedição de intimação.
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23/12/2022 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 15:32
Juntada de Petição de requerimento
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05/10/2022 06:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 07:48
Conclusos para decisão
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12/08/2022 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2022 08:59
Expedição de intimação.
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26/07/2022 21:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/05/2022 14:25
Conclusos para despacho
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23/02/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 19:55
Expedição de intimação.
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17/11/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 07:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 10:53
Conclusos para decisão
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07/10/2021 10:53
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 18:40
Juntada de Petição de outros (petição)
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17/09/2021 09:42
Expedição de intimação.
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12/08/2021 21:04
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2021 11:00
Conclusos para decisão
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14/06/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 20:00
Expedição de intimação.
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19/05/2021 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2021 10:08
Conclusos para decisão
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18/04/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2020 20:13
Conclusos para decisão
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10/09/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2020 19:40
Expedição de intimação.
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01/06/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 18:41
Expedição de intimação.
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04/05/2020 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
01/05/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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