TJPE - 0012122-90.2015.8.17.0480
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:31
Publicado Sentença (Outras) em 27/08/2025.
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27/08/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0012122-90.2015.8.17.0480 AUTOR(A): IRACEMA DE ALMEIDA GOMES RÉU: OI SA SENTENÇA I - Trata-se de AÇAO DE PERFAZIMENTO OBRIGACIONAL ACIONARIA E PERDAS E DANOS, ajuizada por IRACEMA DE ALMEIDA GOMES, em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que: “... antes ao atual sistema de telefonia no Brasil, com advento das privatizações do setor de telecomunicação, os serviços de telefonia eram explorados diretamente pela União, mediante empresas operadoras do sistema TELEBRAS, pautado no Código Brasileiro de Telecomunicações.
Como na época não havia recursos públicos suficientes para a implementação e expansão das redes de telefonia fixa, então, as empresas de telefonia se valiam de formas de captação de recursos que dependiam da participação financeira direta de quem desejasse utilizar os serviços.
Assim, qualquer particular que pretendesse adquirir o direito de uso de um terminal telefônico era obrigado a se sujeitar a um contrato de adesão de participação financeira, através do qual adquiria o direito de uso de um terminal e participação acionária na companhia em contrapartida ao pagamento de uma integralização de capital, com isso, e sem outra opção, os interessados se viam compelidos a integralizar capital na companhia para obter o direito de assinatura de um terminal.
Esses contratos de subscrição de capital eram autorizados por portarias ministeriais que estabeleciam a forma pela qual as companhias telefônicas deveriam proceder para emitir as ações em favor dos usuários subscritores de capital… ...
Diante da entrega insuficiente de títulos acionários o Autor que adquiriu os contratos do Plano de Expansão (PEX), tem legitimidade ativa para requerer a complementação, seja em títulos ou em dinheiro.
Nesse tocante cumpre assinalar que o Requerente firmou com a requerida contrato de participação financeira que lhe dava direito à ações e utilização do terminal telefônico...”.
Juntou documentos.
Despacho de ID 90210630, deferindo a gratuidade processual, e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta em forma de contestação de ID 90212137.
Alegou, preliminarmente: - ilegitimidade passiva da Telemar; - prescrição; No mérito, alegou: - “...apesar de a demandante ter suscitado suposta solicitação junto à ré no sentido de lhe serem fornecidos contrato de participação financeira, este pleito não merece prosperar, pois a Demandante em momento algum traz aos autos comprovação de v. alegações e nem dos pagamentos efetuados objetivando comprovar o alegado.
Demais disso, para comprovar tal pagamento, seria imperioso efetuar juntada de documentação que viesse a corroborar o procedimento afirmado.
De outra banda urge salientar que a esse respeito o c.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, conforme enunciado da Súmula 389 do sobredito Tribunal Superior, segundo o qual a comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.
Outrossim, sob pena de negativa de vigência ao art. 100, § 1. º, da Lei de Sociedades Anônimas – Lei n. º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 -, ainda que venha a ser reconhecido o suposto direito do demandante em ver exibidas as informações explicitadas na petição exordial, relativas a ações emitidas pela ré de suposta titularidade do demandante, apenas podem ser fornecidos tais expedientes mediante pagamento à Companhia subscrevente das ações, ora contestante.
Portanto, tendo em vista que tal ônus recai unicamente sobre a parte autora e que se trata de condição de procedibilidade da demanda, nos moldes da Súmula 389/STJ e sob pena de negativa de vigência ao art. 100, § 1. º da Lei de Sociedades Anônimas – Lei n. º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 -, apresenta-se inafastável a extinção do feito sem julgamento de mérito, ao menos relativamente ao pleito exibitório, sob pena de negativa de vigência ao art. 485, IV, do Novo CPC.
Ou, ainda, acaso assim não entenda esse MM.
Juízo, é de ser reconhecida a ausência de um dos requisitos para inversão do ônus da prova, a saber a verossimilhança das alegações.
Afinal, o demandante sequer seguiu o procedimento emanado da empresa demandada, muito menos adimpliu custo do serviço referente à certidão de assentamento constante dos livros da companhia demandada...” Juntou documentos.
Réplica à contestação, ID 90212163.
Decisão, ID 90212170, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova e determinando a intimação das partes para informar se pretendiam, produzir outras provas.
Despacho de ID retro, considerando que o Banco do Brasil seria a instituição financeira depositária de ações escriturais da Telemar Norte Leste S/A (OI S/A) determinando que se oficiasse ao Banco do Brasil, solicitando-lhe informações se a parte autora é acionista da Telemar Norte Leste S/A e em caso positivo, que enviasse um extrato de posição acionária.
Ofício, ID 90213752, do Banco do Brasil, informando que não constam em seus registros qualquer posição acionária em nome da autora.
Manifestação da parte autora, ID 57796546.
Manifestação da parte ré, ID 58453535.
Despacho, ID, indeferindo o pedido formulado pela parte demandada de expedição de ofício à TELEBRÁS, tendo em vista que, ao ser intimada a se manifestar quanto ao interesse de produção de provas, a parte demandada manifestou-se no Id 137333101, requerendo a expedição de ofício ao Banco do Brasil, sob a alegação de ser este o custodiante dos dados relativos as ações objeto dos autos e tão somente agora, pugna pela expedição de ofício à TELEBRAS sem justificar, todavia, o pleito de produção probatória posterior ao momento em que lhe foi oportunizado, de modo que houve preclusão.
Ofício, ID 203208560, do Banco do Brasil, informando que não constam em seus registros qualquer posição acionária em nome da autora.
Manifestação da parte autora, ID 205171313.
Manifestação da parte ré, ID 207347292.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, decido.
II – O feito encontra-se apto a julgamento.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: Tem-se que se trata de entendimento pacífico o de que a Telemar é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que versam sobre as obrigações assumidas no Contrato de Participação Financeira firmado entre a sociedade empresária sucedida e a parte demandante.
Posto que a Telemar Norte Leste S/A incorporou a antiga TELPE - TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO – participante do sistema Telebrás.
Neste sentido, seguem julgados: “CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA A MENOR.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
CRITÉRIO.
DOBRA ACIONÁRIA. 1.
Na demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é o previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) ou o do 205 do Código Civil em vigor (10 anos), observando a regra de direito intertemporal do art. 2028 do Código Civil de 2002.2.
A pretensão dirigida contra concessionária do serviço de telefonia, empresa privada, sociedade anônima, sucessora de outra concessionária do serviço de telefonia, igualmente privada, em que se busca o cumprimento de Contrato de Participação Financeira em Investimento, não atrai qualquer interesse da União ou de suas agências reguladoras que justifique a formação de litisconsorte necessário.3.
A Telemar Norte Leste S/A, como sucessora da TELPE - TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO, é parte legítima para responder pelas obrigações assumidas no Contrato de Participação Financeira firmado entre a sociedade empresária sucedida e a parte demandante.4.
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. (Súmula 371 do STJ).5.
O acionista, que tinha dinheiro aplicado na sociedade de telefonia cindida, tem direito de perceber da sociedade de Telefonia fixa idêntico número de ações da sociedade de Telefonia móvel criada a partir da cisão do capital acionário daquela, ou seja, da Telefonia fixa.6.
Apelo provido. (Apelação Cível 312279-2 0011530-67.2011.8.17.0001 – Relator(a): Stênio José de Sousa Neiva Coêlho - Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível - Data de Julgamento: 25/08/2016) – destaque nosso “CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEMAR.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
VALOR PATRIMONIAL.
SUMULA 371 DO STJ.
GRUPAMENTO DE AÇÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. É pacífico o entendimento que a TELEMAR é legítima para figurar nessa modalidade de ação, vez que incorpou a antiga TELPE, participante do sistema Telebrás.
Precedentes TJPE.2.
No âmbito do STJ, firmou-se entendimento que, em casos tais, o prazo prescricional a ser observados nas ações ajuizadas é de 20 (vinte) anos ou de 10 (dez) anos, a depender da norma de regência, se o Código civil de 1916 ou o diploma civil de 2002.3.
O Código Civil atual, cujo início de vigência se deu em 11/01/2003, revogou expressamente o Código de 1916 (artigo 2.045), e estabeleceu regra transitória pela qual devem ser preservados os prazos prescricionais da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código, se, na data de sua entrada em vigor, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2.028).4.
Caso não transcorrido metade do prazo previsto no CC/1916, deve se aplicar o prazo do CC/2002, adotando como termo inicial a data de vigência do novo diploma.
Enunciado 299 da IV Jornada do CJF.
Prejudicial de prescrição afastada no caso concreto.5.
O CDC é aplicável ao contrato de participação financeira com cláusula de investimento em ações, firmado em decorrência da prestação de serviço de telefonia, inclusive o ônus da prova.6.
A parte apelada trouxe os documentos que demonstram a relação jurídica mantida com a TELPE para aquisição do contrato de participação financeira.7.
O adquirente de linha telefônica tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização considerando o correspondente balancete mensal aprovado.
Aplicação da Súmula 371 do STJ. 8.
Restando comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de complementação das ações, fica autorizada a conversão em indenização em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC/2015.
Precedentes do TJPE.9.
O tema do grupamento de ações não foi tratado anteriormente no processo, de modo que não pode ser conhecido no recurso de apelação, sob pena de inovação recursal.10.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.”(Apelação Cível 412849-6 0001200-11.2011.8.17.0001 – Relator(a): Bartolomeu Bueno - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Data do Julgamento: 26/05/2020) – destaque nosso.
Razão pela que, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da prejudicial de mérito – prescrição Alega a parte ré que a presente ação encontra-se prescrita, alegando que: “...Nesse sentido, o STJ firmou a seguinte tese em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos: “A prescrição incidente nas ações que visem à subscrição complementar de ações rege-se pelo prazo vintenário ou decenário, conforme as regras do anterior ou do atual Código Civil.”[7] 5.4 Considerando a informação prestada pela Gerência de Relações com Acionistas da Companhia (doc. 02), no sentido de que o último aumento de capital (capitalização) e consequente subscrição de ações em prol de promitentes assinantes, relativo a recursos de autofinanciamento (Planos de Expansão - PEX) da extinta Telecomunicações de Pernambuco S/A – TELPE, ocorreu em 24/11/1999, tem-se por conclusão irrefutável que todas as pretensões que visam Subscrição de Ações em decorrência de Contratos de Participação Financeira firmados na vigência do Plano de Expansão do STFC prescreveram em 11/01/2013…” Pois bem.
Inicialmente, registre-se que em ação em que se busca o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal, sendo aplicável, conforme o caso os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e no art. 205 do Código Civil/2002.
A depender do termo inicial do prazo prescricional, haja vista a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, in verbis: “Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” Com relação ao termo inicial do prazo prescricional, tem-se que é a data em que as ações foram emitidas deficitariamente pela empresa ao aderente do contrato de participação financeira, e, analisando-se à luz da teria da actio nata, segundo a qual a contagem do prazo prescricional tem início a partir da data de ciência pelo titular do direito subjetivo violado da lesão e toda a sua extensão e não necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito.
Acerca da teoria da actio nata, segue julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, com base na teoria da actio nata, o início do prazo não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que: "Considerando que a parte autora tinha um crédito definido, lastreado no trânsito em julgado do processo de conhecimento, cujo critério de indenização fundado no VPA apurado no balanço patrimonial anterior à data da subscrição foi mantido pelo STJ, o acordo entabulado caracteriza verdadeira renúncia de direitos, o que, por conseguinte, contrariou os interesses do mandante e extrapolou os poderes ordinários de mera transigência que lhe foram conferidos....O próprio requerido, ao prestar contas, omitiu valores,contrariando os mais basilares princípios éticos da advocacia e a boa-fé contratual, e deu como certa a quantia paga a título de honorários contratuais.".
Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1239244 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0018950-7 – Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) - Órgão Julgador - T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 10/04/2018) Ocorre que, no caso concreto, não restou demonstrado concretamente a data em que as ações foram emitidas deficitariamente, tampouco a data em que a parte autora teve ciência concretamente acerca da lesão ao seu direito, bem como sua extensão.
De maneira que o termo a quo a ser considerado para fluência do prazo prescricional desta ação é da data em que as ações foram emitidas deficitariamente pela empresa ao aderente do contrato de participação financeira, entendimento cumulado com a teoria da actio nata, em que o direito à pretensão tem início com o conhecimento da lesão do direito subjetivo da parte, fazendo-se depreender que o termo inicial deve fluir do conhecimento da subscrição deficitária em questão.
E, se não há prova segura da data da subscrição deficitária das ações e nem da ciência da parte autora desta, consoante antedito, não há como se declarar a prescrição, posto que esta não se presume, exigindo demonstração objetiva nos elementos constantes dos autos.
Neste sentido, seguem julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA.
TELPE.
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nas ações em que se busca o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal, sendo aplicável, conforme o caso os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e no art. 205 do Código Civil/2002. 2.
A fluência do prazo prescricional nesta espécie de demanda começa da data da subscrição deficitária das ações, ou seja, da data em que as ações teriam sido emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira, e não a partir da celebração do contrato, que não se confunde com o ato subscritor. 3.
No caso, se não há prova segura da data da subscrição das ações, uma vez que a parte autora juntou apenas o contrato celebrado e as empresas demandas nada trouxeram, não há como se declarar a prescrição, posto que esta não se presume, exigindo demonstração objetiva nos elementos constantes dos autos. 4.
Recurso provido.” (Apelação Cível 532020-9 0007471-20.2015.8.17.0640 – Relator(a): José Viana Ulisses Filho - Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma - Data de Julgamento: 23/10/2019) “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEMAR - SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA REJEITADA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A Telemar Norte e Leste S/A, como sucessora por incorporação da empresa Telecomunicações de Pernambuco (Telpe), é parte legítima para responder pelas obrigações assumidas no Contrato de Participação Financeira firmado entre a sociedade empresária sucedida e a parte apelada. 2.O reconhecimento da legitimidade ativa, como condição da ação nos termos do art. 18 do CPC, limita-se a uma análise superficial acerca da pessoa que o autor aponta como titular do direito. 3.Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva rejeitadas.4.Mérito do recurso (prescrição): o termo a quo a ser considerado para fluência do prazo prescricional desta ação é da data em que as ações foram emitidas deficitariamente pela empresa ao aderente do contrato de participação financeira, entendimento cumulado com a teoria da actio nata, em que o direito à pretensão tem início com o conhecimento da lesão do direito subjetivo da parte, fazendo-se depreender que o termo inicial deve fluir do conhecimento da subscrição deficitária em questão. 5.Sequer constando dos autos data da subscrição deficitária, resta incompatível com o ordenamento jurídico decretar a prescrição do feito. 6.Recurso conhecido e provido para reforma da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau.” (Apelação Cível 518569-9 0000162-72.2015.8.17.0340 – Relator(a): Humberto Costa Vasconcelos Júnior - Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma - Data de Julgamento: 14/08/2019) Assim, rejeito a alegação de prescrição da pretensão da parte autora.
Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, adentro ao mérito.
O cerne da questão reside em se verificar se a parte autora é efetivamente titular de direito de complementação (ou de indenização pecuniária) de ações subscritas deficitariamente junto à Telpe, empresa sucedida pela parte ré.
Alega a parte autora que afirmou, em síntese, que celebro Contrato de participação financeira em investimento telefônico — plano de expansão com a Telpe e que as suas ações não foram subscritas em sua integralidade.
E que, quando da celebração dos contratos, a empresa sucedida não entregou a todos os assinantes as suas respectivas vias comprobatórias dos negócios jurídicos firmados.
Assim, à época das respectivas cessões não havia a materialização dos contratos em nome dos cedentes, o que impediu às suas apresentações nesta Ação.
Contudo, afirma que estes existem e são de conhecimento da Ré.
Por sua vez, a parte ré, em apertada síntese, afirma que a Demandante em momento algum traz aos autos comprovação de suas alegações e nem dos pagamentos efetuados objetivando comprovar o alegado.
Bem como alega que conforme enunciado da Súmula 389 do sobredito Tribunal Superior, segundo o qual a comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.
Pois bem, analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora acosta “CONSULTA DE RESTITUIÇÃO DE PLANO DE EXPANSÃO - PEX”, cópia de fatura oi – refe-rente a junho/ 2015 e cópia de comprovantes de pagamento de parcelas relativas à expansão telefônica – referentes à década de 70 - , ID 90210625.
Da “CONSULTA DE RESTITUIÇÃO DE PLANO DE EXPANSÃO - PEX” Não há aptidão probatória do documento expedido por empresa de consultoria.
Isto porque não resta comprovada a veracidade das informações veiculadas, de forma contundente, posto que não se comprova a fonte destas informações, não restando demonstrada a relação da empresa de consultoria com a função de detentora dessas informações oficiais.
Instando, portanto, o não reconhecimento de aptidão probatória mínima do mencionado quando juntado de forma isolada nos autos.
Segue julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA.
TELPE.
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA MÉRITO CONHECIDO (ART. 1.003, §3º, CPC).
CONTRATO DE TELEFONIA.
TELPE.
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO CORRESPONDENTE AO DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO.
OPERAÇÃO DE GRUPAMENTO ACIONÁRIO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
VALORES DEVIDOS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA REIVINDICADA.
PEDIDOS ACOLHIDOS EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES E REJEITADOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. 1.
Nas ações em que se busca o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal, sendo aplicável, conforme o caso os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002.2.
Prescrição afastada.
Mérito processual conhecido (art. 1.003, §3º, CPC).3.
A companhia Oi Móvel S/A (Telemar Norte Leste S/A), na qualidade de sucessora de algumas operadoras de telefonia do sistema TELEBRÁS, dentre elas a TELPE, é parte legítima para responder pelas obrigações assumidas no Contrato de Participação Financeira firmado entre a sociedade empresária sucedida e o autor da demanda. 4.
Tendo em vista se tratar de contratação de serviço oneroso, realizado por pessoa física, sobre a qual repousa a presunção de vulnerabilidade, revela-se o enquadramento no conceito de consumidor e, consequentemente, a aplicação da legislação consumerista.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.
No caso, os autores ALDENOURA JUDITE SILVA XAVIER e JOÃO DE OLIVEIRA SALES se valeram de provas suficientes para demonstrar a existência de relação contratual com a ré, apresentando faturas da linha telefônica.
A empresa, por seu turno, apesar dos elementos trazidos pela parte autora, não apresentou qualquer documento referente ao contrato específico, valendo-se, a todo tempo, de alegações genéricas e padronizadas, restando claramente desatendido o seu ônus processual (art. 6º, VIII, CDC, c/c art. 373, II, CPC).6.
Dito isso, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula n. 371, STJ), de modo que a definição unilateral, por parte da companhia, de data diversa, revela-se ilegal e justifica a complementação do valor das ações, reparando os prejuízos materiais sofridos, em razão do não recebimento dos dividendos e juros sobre o capital próprio das ações faltantes.7.
Na hipótese, muito embora se alegue a observância de diversos instrumentos infralegais por parte da concessionária, o fato é que não houve qualquer prova de que os direitos acionários do consumidor tenham sido respeitados, já que nada se falou especificamente quanto ao contrato reivindicado.
Não houve demonstração de qualquer ato que cientificasse o consumidor a respeito das operações, ou mesmo cláusulas contratuais que especificassem a possibilidade de ocorrência de grupamento acionário, justificando a pretensão reparatória. 8.
Com relação aos demais autores, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira vinculados ao serviço de telefonia, a jurisprudência nacional, inclusive no âmbito dessa e.
Turma, tem assumido que a parte interessada deve demonstrar, ainda que minimamente, as evidências do direito reclamado. 9.
A apresentação de um único documento, expedido por suposta empresa de consultoria denominada SDM Consulting, associada da Carneiros Empreendimentos, de informações limitadas e sem respaldo técnico aparente, não é prova suficiente da relação jurídica reivindicada e, de igual sorte, não comprova, com a necessária contundência, o direito à subscrição das ações pretendida. 10.
Sentença reformada.11.
Pedidos dos autores ALDENOURA JUDITE SILVA XAVIER e JOÃO DE OLIVEIRA SALES acolhidos.12.
Pedidos dos demais autores rejeitados.” (Apelação Cível 520060-2 0015388-22.2014.8.17.0480 – Relator(a): José Viana Ulisses Filho - Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma - Data de Julgamento: 20/03/2019) Da cópia de fatura oi – referente a junho/ 2015 e da cópia de comprovantes de pagamento de parcelas relativas à expansão telefônica – referentes à década de 70 No que se refere à fatura, verifica-se que data de junho/ 2015, fatura, portanto, que não remonta à época em que aconteceu o plano de expansão indicado como causa de pedir e ocorrido na década de 90, datando de momento bem mais recente, não constando nenhuma informação que comprove a aquisição pelo autor na década de 90, tão somente comprovando que na data da fatura, o autor em tela era usuário dos serviços de telefonia prestados pela ré.
Quanto às cópias de comprovantes de pagamento de parcelas relativas à expansão telefônica – referentes à década de 70, de forma clara, tem-se que a aquisição por estas comprovada remonta à década de 70, portanto, não se confundido com o plano de expansão da década de 90 que deu causa ao ajuizamento da ação.
Por fim, gize-se que o Banco do Brasil, em resposta ao pedido de informação, indicou a inexistên-cia de posição acionária em nome da parte autora.
De maneira que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Impondo-se, portanto, a improcedência dos pedidos formulados.
III - Ante a esses fundamentos, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Extingo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, ante à gratuidade processual deferida, fica a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC Registre-se, publique-se e intimem-se.
Oportunamente: a) Em sendo interposto recurso de apelação, na forma do § 1° do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal, findo o qual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com os cumprimentos deste juízo a quo. b) Após o trânsito em julgado: não havendo determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais e procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema.
Demais diligências.
Cumpra-se.
CARUARU, 25 de agosto de 2025 Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/05/2025 02:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
22/05/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:28
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:11
Decorrido prazo de OI SA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:11
Decorrido prazo de IRACEMA DE ALMEIDA GOMES em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 13:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0012122-90.2015.8.17.0480 AUTOR(A): IRACEMA DE ALMEIDA GOMES RÉU: OI SA INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 184586521.
CARUARU, 28 de janeiro de 2025.
MANOEL BEZERRA ALVES NETO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
28/01/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:24
Conclusos para o Gabinete
-
05/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CARLA RODRIGUES MOTA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON DIEGO CANDIDO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/02/2024 12:24
Juntada de documento
-
27/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:21
Alterada a parte
-
27/02/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
18/06/2023 18:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/03/2023 11:25
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
-
29/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:52
Conclusos para o Gabinete
-
13/10/2022 16:49
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
-
13/10/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:46
Conclusos cancelado pelo usuário
-
06/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 20:50
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 10:42
Conclusos para o Gabinete
-
12/04/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 10:24
Juntada de Petição de outros (documento)
-
08/10/2021 16:18
Dados do processo retificados
-
07/10/2021 15:03
Juntada de petição em pdf
-
07/10/2021 14:22
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2015
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
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