TJPE - 0006717-20.2025.8.17.2001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 07:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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23/07/2025 07:32
Expedição de citação (outros).
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16/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 21:55
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
02/07/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 21:55
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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02/07/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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28/06/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 20:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 19:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 19:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/06/2025 19:59
Expedição de citação (outros).
-
10/06/2025 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2025 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 06:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:49
Conclusos cancelado pelo usuário
-
05/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 05:18
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 04:17
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
18/05/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 05:05
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 20:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:54
Publicado Decisão em 18/04/2025.
-
23/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:49
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 18:42
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
07/04/2025 18:42
Determinada a quebra do sigilo bancário
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04/04/2025 19:19
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 07:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 09:03
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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19/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0006717-20.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: RUI RODRIGUES BELO DESPACHO Vistos, etc. 1- MANIFESTE-SE o Autor sobre a frustrada diligência da Sra.
Oficial de Justiça, requerendo o que for de direito e lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
RECIFE, 13 de março de 2025.
Dia de São Sabino.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 11:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2025 19:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
-
13/02/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006717-20.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: RUI RODRIGUES BELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194513109, conforme segue transcrito abaixo: Vistos, etc. 1- Cuida-se de pretensão de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, fulcrada no Decreto-Lei nº 911/1969, de conhecida possibilidade jurídica, deduzida entre Partes legítimas 'ad causam' e com interesse de agir, dês que aviada por credor fiduciário contra o devedor fiduciante. 2- A medida requestada 'in limine' pode ser deferida, uma vez comprovada de plano a mora do Devedor, como o fez o Autor ao juntar à exordial notificação extrajudicial entregue no endereço do destinatário (ID de nº 193255380) relativamente à obrigação vencida e não satisfeita. 3- A alienação fiduciária pactuada também é objeto de prova pré-constituída, consoante se infere de cláusula inserta no instrumento contratual incluso nos autos (ID de nº 193255378). 4- Preenchidas, pois, as condições para o provimento de plano da medida constritiva, não se justifica seja retardada a sua efetivação, sob pena de se estar privilegiando a inadimplência do Devedor.
POSTO ISTO, na esteira da fundamentação supra, PROVEJO o pedido liminar para o fim de ordenar a busca e apreensão do veículo marca RENAULT, Modelo KWID ZEN 1.0 12V SC, Ano 2021/2022, Cor BRANCA, Chassi 93YRBB00XNJ069972, Placa RZH5A90, RENAVAM *12.***.*54-03, o qual deverá ser retirado da posse direta de RUI RODRIGUES BELO, ou de qualquer outra pessoa, ainda que mediante utilização de força policial, para ser entregue a um dos prepostos nomeados por BANCO J SAFRA S/A, já qualificado, o que faço com suporte no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969.
EXPEÇA-SE o Mandado de Busca e Apreensão para cumprimento nos endereços constantes na inicial, no contrato e na minuta RENAJUD anexa a esta decisão, caso distintos.
CONSTE do expediente a advertência de que o Devedor poderá, no prazo de 05(quinze) dias, contados da apreensão do veículo, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, conforme disciplinado no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Executada a liminar, CITE-SE a Parte demandada para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15(quinze) dias úteis contados da juntada do respectivo mandado aos autos.
ANOTE-SE no DETRAN/PE, via sistema RENAJUD, vedando a circulação e a transferência do bem até a sua apreensão.
Outrossim, DEVE o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça, se exitosa a diligência, qualificar, no Auto de Busca e Apreensão, o(a) pessoa do(a) depositário do bem, fazendo constar seu endereço e telefone.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 6 de fevereiro de 2025.
Dia de Santa Doroteia.
RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau -
07/02/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 11:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
07/02/2025 11:58
Expedição de citação (outros).
-
07/02/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 10:14
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2025 03:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:26
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0006717-20.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: RUI RODRIGUES BELO DESPACHO 1- ANOTO que o processo foi distribuído sem a comprovação do seu devido preparo tributário (Lei Estadual 17.116/2020), conforme extrato de consulta ao SICAJUD em anexo. 2- Dessarte, ASSINO ao Autor o prazo de 15(quinze) dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
Dr.
JOSÉ ARNALDO VASCONCELOS DA SILVA Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo -
27/01/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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